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Define e regula as honras do Panteão Nacional

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 28/2000 2000-11-29 consolidada 2016-06-09

Lei n.º 28/2000

de 29 de Novembro

Define e regula as honras do Panteão Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 28/2000 2000-11-29 consolidada 2016-06-09

Panteão Nacional

1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.

2 - É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Lei 28/2000 2000-11-29 consolidada 2016-06-09

Honras do Panteão

1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.

2 - As honras do Panteão podem consistir

a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;

b) Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Lei 28/2000 2000-11-29 consolidada 2016-06-09

Competência para concessão

1 - A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.

2 - O acto referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da Assembleia da República.

Lei 28/2000 2000-11-29 consolidada 2016-06-09

Prazo de concessão

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.

Lei 28/2000 2000-11-29 consolidada 2016-06-09

Norma revogatória

São revogados o Decreto de 26 de Setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de Abril de 1916.

Lei 28/2000 2000-11-29 consolidada 2016-06-09

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Aprovada em 12 de Outubro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 16 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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