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Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 12/97 1997-05-21 consolidada 2013-01-31

Lei n.º 12/97

de 21 de Maio

Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 12/97 1997-05-21 consolidada 2013-01-31

Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, as instituições particulares de solidariedade social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

Lei 12/97 1997-05-21 consolidada 2013-01-31

Comunicações obrigatórias

1 - Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes, as entidades referidas no artigo anterior devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica

a) A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;

b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;

d) A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;

e) O documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo;

f) A indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;

g) O documento comprovativo da frequência com aproveitamento de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.

2 - Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, às instituições particulares de solidariedade social ou autarquias locais respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.

Lei 12/97 1997-05-21 consolidada 2013-01-31

Audição do Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção Nacional da Cruz Vermelha.

Lei 12/97 1997-05-21 consolidada 2013-01-31

Norma transitória

As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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