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A difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 6/97 1997-03-01 consolidada 2012-08-27

Lei n.º 6/97

de 1 de Março

Autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 6/97 1997-03-01 consolidada 2012-08-27

Objecto

1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.

2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público e os operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.

Lei 6/97 1997-03-01 consolidada 2012-08-27

Acesso

1 - Têm acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado

a) À definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões;

b) À celebração de protocolo com a Assembleia da República no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares;

c) A comunicação prévia ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

Aprovada em 16 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 7 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 13 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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