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Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

38 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (38)

Statutory Text (38 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M

Aprova o Regulamento da Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, constituem um objectivo essencial e inadiável à plena implementação daquela Zona Franca, que ora se prossegue.

Da disciplina jurídica consagrada por via deste diploma exceptuam-se as actividades financeiras offshore, que foram, em razão da matéria, objecto de regulamentação própria, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M, de 13 de Julho.

Para além daquele escopo legal, há a assinalar a metodologia processual ora consignada. Com efeito, o projecto da Zona Franca da Madeira reclama, na sua proeminência económica e social, contributiva do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, uma gestão célere, proficiente e atempada. Nesse sentido milita o recurso à concessão efectuada à sociedade denominada SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., que congrega capitais públicos e privados, assim se compreendendo a necessidade de se imprimir maior simplicidade e celeridade ao processo decisório, as mais das vezes responsabilizado, no seu figurino arcaico e fixista, por recurso a desnecessárias complexidades e delongas processuais, pelo desencorajamento do investimento, nomeadamente quando requerido por entidades caldeadas em regimes de maior abertura e dinâmica.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02

Aprovação

É aprovado o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, o qual se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > I - Administração e concessão da Zona Franca da Madeira

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Julho de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Objecto

São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Cobrança das taxas

1 - A cobrança das taxas referidas no artigo anterior efectua-se do modo seguinte

a) Com a apresentação do requerimento, a taxa de instalação correspondente à autorização de instalação;

b) Com a emissão da licença

i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, a taxa anual de funcionamento correspondente ao licenciamento, na proporção dos meses de vigência da licença no ano civil em causa;

ii) Para as restantes entidades, a taxa anual de funcionamento relativa ao primeiro ano de atividade contado a partir da emissão da licença.

c) Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes

i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, as taxas anuais de funcionamento vencem-se em janeiro de cada ano e são pagas nos termos previstos nos números quatro e cinco deste artigo;

ii) Para as restantes entidades, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são pagas no prazo de doze meses contado a partir da data de vencimento da taxa anual anterior.

2 - (Revogado.)

3 - No caso de a autorização não ser concedida por facto não imputável ao requerente, este terá direito à restituição do montante pago pela requisição da autorização de instalação.

4 - As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b) e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações mensais e uniformes até ao último dia do mês a que digam respeito.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, a empresa não proceder ao pagamento da prestação incumprida.

6 - A falta de pagamento da taxa atual anual de funcionamento das entidades instaladas na Zona Franca Industrial, nos termos previstos no n.º 4, determina a caducidade da autorização concedida e o início do respetivo procedimento de cobrança coerciva de todos os montantes em dívida.

7 - Para as restantes entidades, a falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão do licenciamento concedido até à finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procede à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes

a) A área de terreno nu, compreendendo a plataforma infra-estruturada e a sua zona limítrofe;

b) A área exclusiva da plataforma infra-estruturada;

c) A área exclusiva dos edifícios, pavilhões ou armazéns a implantar em plataforma infra-estruturada;

d) Os edifícios, pavilhões ou armazéns construídos e o respectivo custo de construção.

2 - As taxas cobradas pela prestação de serviços aos utentes pela concessionária terão em conta os custos de mercado vigentes.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Condições de instalação

1 - A concessionária, na sequência da emissão da licença de instalação e funcionamento, autorizará os utentes a construir os edifícios, pavilhões ou armazéns sobre o terreno da área geograficamente delimitada no Caniçal.

2 - Compete à concessionária fiscalizar a execução das obras referidas no número anterior segundo o projecto por ela previamente aprovado, devendo os utentes acatar e observar as instruções e determinações da concessionária.

3 - Os direitos dos utentes sobre os bens imóveis resultantes da autorização aludida no n.º 1 deste artigo constituem, para todos os efeitos legais, uma subconcessão do domínio público.

4 - Sem prejuízo do disposto neste diploma e no contrato de concessão da Zona Franca, os utentes poderão onerar, por qualquer forma, a subconcessão do domínio público a fim de garantir os financiamentos efectuados exclusivamente à actividade desenvolvida no âmbito da Zona Franca Industrial.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Reversão dos bens

1 - Finda a licença, pelo decurso do prazo ou suas prorrogações ou, ainda, por interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelos utentes antes do decurso daqueles períodos, poderão os utentes assegurar, no prazo de seis meses, a continuidade do estabelecimento por terceiros.

2 - Em caso de continuidade por terceiro, deverá o adquirente submeter-se ao processo de licenciamento a que se referem os artigos 17.º e seguintes deste Regulamento.

3 - Caso os utentes não recorram ao exercício da prerrogativa referida no n.º 1 deste artigo, revertem gratuitamente para a concessionária os imóveis referidos no artigo anterior, bem como as suas instalações inamovíveis, os quais lhe serão entregues sem dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo os utentes reclamar indemnização alguma ou invocar com qualquer fundamento o direito de retenção.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Condições ou prazos introduzidos nas licenças

1 - As licenças podem ser concedidas com condições ou prazos que modifiquem os termos do pedido dos requerentes, nomeadamente a fixação do prazo para a execução dos actos licenciados.

2 - Se a licença não contiver quaisquer condições ou prazos de execução dos actos licenciados, considera-se concedida nos precisos termos do pedido dos requerentes, e só serão relevantes, para esse efeito, os elementos nele indicados em cumprimento do disposto do artigo 17.º deste Regulamento e o prazo que tenha sido indicado pelos requerentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, poderão os requerentes, em caso de não concordância com as novas condições ou prazos estabelecidos, desistir do pedido efectuado.

4 - O Secretário Regional poderá, a pedido do titular da licença e após parecer da concessionária, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.

5 - As entidades licenciadas para o exercício de atividades no setor de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titula, sob pena de caducidade daquele despacho.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Prazo para a execução

1 - Se a licença não mencionar o prazo para a execução dos actos de construção licenciados, nem a sua indicação figurar no pedido dos requerentes, entende-se que aquele prazo é de doze meses.

2 - O prazo para a execução dos actos de construção licenciados conta-se da data da notificação da licença e só poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior ao inicial.

3 - O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional da tutela através da AT-RAM, a qual se pronunciará através do Gabinete da Zona Franca, adiante designado por GZF.

4 - A não execução dos actos de construção licenciados dentro do prazo concedido determina a caducidade da licença.

5 - O Secretário Regional pode, a pedido do requerente, apresentado antes de ser produzida a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos atos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses atos ainda podem ser executados em tempo útil.

6 - Na execução dos actos licenciados, os requerentes observarão os requisitos de localização, higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade exigidos em geral para o tipo das instalações, bem como outra regulamentação técnica específica, normas de qualidade obrigatórias e de protecção do ambiente.

7 - Compete à AT-RAM, através do GZF, assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para a apreciação do comportamento dos utentes.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Revogação

1 - As licenças podem ser revogadas quando se verifique

a) Não execução dos actos de construção ou não exercício das actividades licenciados nas condições em que as licenças foram concedidas;

b) Comprovada ineficiência técnica não removida pelo utente, depois de para tal ter sido notificado;

c) Não cumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis à Zona Franca.

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > III - Do processo de licenciamento Actividades industriais

Forma e elementos do pedido

1 - O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter

a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;

b) Indústria a que se refere o pedido e natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;

c) Características do local e menção da área onde se pretende instalar a unidade industrial, com junção de planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios e as respectivas vias de acesso;

d) Indicação da capacidade de produção da unidade industrial;

e) Descrição sumária da tecnologia de produção e a relação do principal equipamento produtivo;

f) Valor total do investimento e as suas fontes de financiamento;

g) Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respectivo;

h) Indicação do número de empregos a criar;

i) Elementos sobre instalações para tratamento de efluentes, quando necessárias.

2 - O pedido de licença será apresentado, em duplicado, na concessionária, que remeterá imediatamente o original à AT-RAM, após instrução do processo e o competente parecer.

3 - A AT-RAM remeterá o requerimento e a memória descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo de oito dias.

4 - Recebidos os pareceres a que se refere o número anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, a AT-RAM submeterá o processo a despacho do Secretário Regional, acompanhado da informação elaborada pelo GZF e pela concessionária sobre o mérito do pedido.

5 - No requerimento relacionar-se-ão, em nota, todos os documentos que o acompanham.

6 - Na memória poderá ainda o requerente indicar quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação das condições económicas, financeiras, técnicas, sociais e administrativas do empreendimento.

Actividades comerciais e de serviços

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > III - Do processo de licenciamento Actividades industriais

Forma e elementos do pedido

1 - O pedido de licença para a instalação, funcionamento e exercício de atividades comerciais e de serviços será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter

a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;

b) Actividade a que se refere o pedido;

c) Características do local e menção da respectiva área onde se pretende instalar o estabelecimento;

d) Valor total do investimento e as suas fontes de financiamento;

e) Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respectivo;

f) Indicação do número de empregos a criar.

2 - Deverá observar-se, quanto a este pedido, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > III - Do processo de licenciamento Actividades industriais

Titularidade das licenças

1 - O pedido de licença referido nos artigos anteriores pode ser apresentado pelo requerente em seu nome ou, em alternativa, no de sociedade ou de sucursal a constituir.

2 - Em caso de deferimento, a licença considera-se concedida a favor da sociedade ou da sucursal quando o requerente comprovar a sua constituição e registo.

3 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de licença devem ser devidamente traduzidos para a língua portuguesa e legalizados, desde que a requerente seja de nacionalidade estrangeira.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > I - Administração e concessão da Zona Franca da Madeira

Administração e exploração

1 - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.

2 - São obrigações da concessionária

a) Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona;

b) Organizar os serviços de administração da Zona Franca;

c) Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > III - Do processo de licenciamento Actividades industriais

Sucursal

1 - No caso de o pedido de licença ser apresentado em nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda acompanhado dos elementos que a concessionária solicite caso a caso e da identificação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direção da requerente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a caução a que se refere o artigo 30.º deste Regulamento deverá ser prestada em nome da sociedade-mãe.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > III - Do processo de licenciamento Actividades industriais

Domicílio particular

Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > IV - Do exercício das actividades

Reclamações dos utentes

A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca para que o seu funcionamento permita permanentemente a atividade dos utentes, reservando-se a AT-RAM, através do GZF, o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização do Secretário Regional, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > IV - Do exercício das actividades

Infra-estruturas e instalações

1 - A Região Autónoma da Madeira assegurará a existência e conveniente funcionamento das infraestruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.

2 - É da responsabilidade da concessionária o fornecimento de água e de energia eléctrica consumidas na área referida no número anterior e a manutenção das respectivas redes internas, sendo tais encargos debitados aos utentes, de acordo com os respectivos consumos.

3 - Constitui obrigação dos utentes manter em permanente estado de funcionamento, conservação e segurança os edifícios, pavilhões, armazéns e suas áreas envolventes e os seus equipamentos conexos afectos à licença concedida.

4 - Independentemente do disposto no n.º 2 deste artigo, deverão os utentes, em caso de comprovada necessidade, proceder, a suas expensas, à instalação de um gerador de emergência de energia eléctrica.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > IV - Do exercício das actividades

Infraestruturas e equipamentos

As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferentes dos previstos na licença.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > IV - Do exercício das actividades

Contabilidade e fiscalização das mercadorias

1 - Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e manter uma contabilidade organizada e são obrigados a exibi-la desde que solicitados por agentes credenciados pelos serviços públicos competentes ou pela concessionária e a apresentar as suas mercadorias existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto.

2 - Os utentes fornecerão à concessionária, à delegação aduaneira e ao posto fiscal da Zona Franca Industrial, todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes às suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos contentores movimentados e às mercadorias referidas no número anterior por eles transportados.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > IV - Do exercício das actividades

Normas obrigatórias

Para além da observância das normas de higiene, segurança, salubridade, regulamentação técnica específica, qualidade e de protecção do ambiente, deverão os utentes respeitar as instruções da concessionária sobre o funcionamento da Zona Franca.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > IV - Do exercício das actividades

Laboração e regime de trabalho

1 - Os utentes poderão recrutar o seu próprio pessoal localmente ou fora da Região Autónoma da Madeira, sob sua única responsabilidade, devendo, para o efeito, observar o disposto na legislação aplicável.

2 - A concessionária poderá solicitar aos utentes informação sobre o respectivo quadro de pessoal e horário de trabalho.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > IV - Do exercício das actividades

Seguro de responsabilidade

Os utentes obrigam-se a efectuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > IV - Do exercício das actividades

Saneamento básico e telecomunicações

1 - São da responsabilidade da concessionária as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das tubagens afectas aos serviços de telecomunicações nas zonas públicas da área geograficamente delimitada no Caniçal.

2 - São da responsabilidade dos utentes as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das redes de telefone, telex, telefax e de comunicação eletrónica nas zonas licenciadas.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Natureza das licenças

1 - As licenças de instalação, funcionamento e exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos actos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objecto autónomo de negócios jurídicos.

2 - A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como Secretário Regional.

3 - A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > IV - Do exercício das actividades

Caução

1 - Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.

2 - O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT-RAM.

3 - A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.

4 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.

5 - A caução ficará à disposição da confessionária só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > V - Do cadastro dos utentes

Registo

1 - O cadastro dos utentes que operam no âmbito institucional da Zona Franca será exclusivamente organizado pela concessionária, tendo por base o seu registo.

2 - O registo destina-se a fixar a instalação e funcionamento de cada utente.

3 - Para efeitos de cadastro é objecto de registo

a) A identificação completa do utente;

b) A instalação do estabelecimento;

c) O encerramento, reabertura e transferência do local do estabelecimento;

d) A alteração da actividade desenvolvida.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > VI - Da fiscalização

Competência

A concessionária fiscalizará o bom exercício das actividades licenciadas, sendo de cumprimento obrigatório as suas instruções e notificações, sem prejuízo da sua impugnação com base nas normas legais.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > VI - Da fiscalização

Penalidades

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito da licença, quando não lhe corresponda sanção mais grave, serão os utentes punidos com multa no montante mínimo correspondente a 1/12 do valor da taxa anual de funcionamento e máximo de 12/12 daquele valor, segundo a gravidade da infracção, a aplicar por deliberação da concessionária que produzirá os seus efeitos logo que comunicada por escrito aos utentes.

2 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data de notificação serão cobradas através do processo de execução fiscal.

3 - O pagamento das multas não isenta os utentes da responsabilidade civil em que incorrerem.

4 - Os montantes das multas constituem receita da concessionária.

VII - Disposições finais

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > VII - Disposições finais

Diferendos

1 - Todas as questões emergentes das licenças concedidas serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pela concessionária outro pelo utente interessado e o terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, nos termos da legislação portuguesa em vigor.

2 - Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julgarem necessários.

3 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído, podendo nos casos omissos ou duvidosos fazê-lo segundo a equidade, e das suas decisões haverá recurso, nos termos legais, para os tribunais competentes.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > VII - Disposições finais

Normas aplicáveis

São aplicáveis às relações entre a concessionária e os utentes da Zona Franca

a) Este Regulamento e o contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento;

b) A legislação portuguesa aplicável.

1 - Pelo pedido de emissão de licença de instalação, o contravalor em escudos de 750 dólares americanos.

2 - Pela autorização de funcionamento, sem recurso a instalações físicas a construir pelos utentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, o contravalor em escudos de 1500 a 25000 dólares americanos, pago em cada ano e a estabelecer em função da actividade desenvolvida.

3 - Na taxa anual de funcionamento, com recurso a instalações físicas a instalar na área referida no número anterior, integram-se

a) Pela área de terreno nu, compreendendo a plataforma infra-estruturada e sua zona limítrofe, o contravalor em escudos de 12 dólares americanos por metro quadrado;

b) Pela área exclusiva da plataforma infra-estruturada, o contravalor em escudos de 13,5 dólares americanos por metro quadrado;

c) Pela área exclusiva do edifício, pavilhão ou armazém, a construir em plataforma infra-estruturada, o contravalor em escudos de 30 dólares americanos por metro quadrado;

d) Pelo edifício, pavilhão ou armazém já construído, o montante a estabelecer em cada caso.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Competência para o licenciamento

1 - A competência para o licenciamento das atividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário Regional, após instrução do processo e parecer da concessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por AT-RAM.

2 - A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Prazo de emissão

A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades competentes.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Requisitos e recusa da autorização

1 - O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela AT-RAM respeitantes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.

2 - Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos

a) Por motivos de segurança nacional ou de interesse público;

b) No caso de a lei não permitir o exercício da actividade requerida;

c) No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Elementos

As licenças consignarão o prazo, o objecto, a modalidade, a renda e as condições de instalação dos utentes.

Decreto Regulamentar Regional 21/87/M 1987-09-05 consolidada 2024-02-02 | Anexo I > II - Das licenças

Prazo de instalação e funcionamento

1 - O prazo mínimo para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelas entidades que pretendam operar com instalações físicas na área geograficamente delimitada no Caniçal é de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por períodos mínimos de dois anos, a pedido dos interessados, efectuado com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo inicial ou de cada uma das prorrogações.

2 - Em caso de interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelo utente antes do fim do prazo licenciado ou do das prorrogações, a concessionária terá direito a receber todas as taxas devidas pela totalidade desse prazo ou das suas renovações se já concedidas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.

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Taxas

1 - As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos

a) Taxa de instalação;

b) Taxa anual de funcionamento.

2 - O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.

3 - A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.

4 - As taxas anuais de funcionamento relativas às entidades instaladas na Zona Franca Industrial têm como coeficiente de atualização, a aplicar anualmente pela concessionária, a taxa de inflação média dos últimos doze meses em Portugal, calculada por referência ao mês de novembro do ano imediatamente anterior ao da aplicação da taxa atualizada.

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Vigência

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

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