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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses

13 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (13 Articles)

Decreto Legislativo Regional 21/2010/M 2010-08-20 consolidada 2018-11-22

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, veio criar o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, determinando o conjunto de deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, bem como as regras do exercício da função por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo.

Com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, foi alargado às regiões autónomas o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, tendo sido salvaguardada também, através do seu artigo 1.º-A, a integração dos bombeiros das regiões autónomas no recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março.

Nesta sequência, importa proceder à adaptação à Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por Região, do mencionado diploma e reportar às entidades públicas regionais competentes as atribuições e competências nele imputadas às diversas entidades nacionais, a fim de torná-lo exequível na Região, por forma a que os bombeiros da Região possam aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 21/2010/M 2010-08-20 consolidada 2018-11-22

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

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Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira

O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

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Adaptações orgânicas

1 - As referências feitas à Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

2 - As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 - As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

4 - A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

5 - A referência feita ao Comandante Operacional Distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Presidente do Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

6 - A referência feita ao Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, considera-se reportada na Região Autónoma da Madeira ao Conselho Diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

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Regulamentação

A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.

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Mobilidade

Quando se trate de mobilidade de bombeiros voluntários do quadro activo, entre corpos de bombeiros na Região, a autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º é da competência do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.

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Benefício de tarifas sociais

Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.

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Apoio psicológico

No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.

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Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados

1 - Compete ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, promover o acesso prioritário dos bombeiros voluntários da Região a lares de terceira idade, bem como o acesso a camas de cuidados continuados, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo com as secretarias regionais competentes.

2 - Podem beneficiar do disposto no número anterior todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira que tenham, no mínimo, quinze anos de bom comportamento e serviço efetivo e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.

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Isenção de taxas moderadoras

Para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/M, de 12 de maio, e demais legislação regional em vigor.

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Faltas para exercício de atividade operacional

1 - Para além do que se encontra previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, para efeitos da frequência de cursos de formação, reuniões e ações promovidas ou convocadas pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

2 - Cabe ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, a autorização da frequência nas iniciativas referidas no número anterior.

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Cumulação de benefícios e direitos

O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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