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Iniciativa legislativa de cidadãos

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25

Lei n.º 17/2003

de 4 de Junho

Iniciativa legislativa de cidadãos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo I

Iniciativa legislativa de cidadãos

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo I

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo I

Objecto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo

a) As alterações à Constituição;

b) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição ao Governo;

c) Aquelas cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

d) (Revogada.)

e) As amnistias e perdões genéricos;

f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo I

Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que

a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo I

Garantias

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo II

Requisitos

1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2 - Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.

3 - A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 - Para efeito de obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.

5 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

6 - A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo II

Comissão representativa

1 - Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.

2 - A comissão é notificada de todos os actos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo II

Admissão

1 - A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se

a) Tratar matérias não incluídas no seu objecto legal;

b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;

c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.

3 - Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo II

Exame em comissão

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respectivo relatório e parecer.

2 - Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

3 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública da iniciativa.

4 - É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.

5 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;

b) O prazo da discussão pública da iniciativa;

c) O período necessário à efectivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a solicitá-la.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo II

Apreciação e votação na generalidade

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade, salvo se o parecer da comissão tiver concluído pela não reunião dos pressupostos para o respetivo agendamento.

2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo II

Apreciação e votação na especialidade

1 - Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e votação na especialidade.

2 - A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.

3 - A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo II

Votação final global

1 - Finda a apreciação e votação na especialidade, a respectiva votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.

2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo III

Caducidade e renovação

1 - A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.

2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.

3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo III

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Lei 17/2003 2003-06-04 consolidada 2020-08-25 | Capítulo III

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 19 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 26 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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