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Conselhos municipais de segurança

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Lei n.º 33/98

de 18 de Julho

Conselhos municipais de segurança

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Funções

O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Objectivos

Constituem objetivos do conselho

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança

O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designadas, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Composição do conselho

1 - Integram o conselho

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia;

e) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;

g) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;

h) Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;

i) Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;

j) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;

k) Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;

l) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no território do município;

m) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Competências do conselho

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Composição do conselho restrito

1 - Integram o conselho restrito

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;

d) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) (Revogado.)

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Competências do conselho restrito

1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.

2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Regulamento

1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Reuniões

1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.

2 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

3 - Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Instalação

1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Lei 33/98 1998-07-18 consolidada 2019-03-04

Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 6 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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