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Actualização de fórmulas e taxas aplicáveis ao estabelecimento e exploração de instalações eléctricas

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 40722 1956-08-02 consolidada 1976-06-05

O desenvolvimento das redes públicas de distribuição de energia eléctrica cria ao Estado a necessidade de assumir novos encargos financeiros, que se traduzem não só no auxílio directo a prestar à pequena distribuição, nos termos da Lei n.º 2075, de 21 de Maio de 1955, mas também na indispensável ampliação dos quadros e reforços de dotações dos serviços oficiais encarregados da prestação daquele auxílio e do licenciamento e fiscalização das instalações eléctricas.

Afigura-se justo e razoável procurar para estes últimos encargos, que vão reflectir-se directamente no aumento das despesas ordinárias do Estado, uma compensação parcial, por meio de uma ligeira actualização de certas taxas de fiscalização eléctrica e de outras receitas de igual natureza cobradas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

Embora se reconheça, tendo em atenção as épocas em que essas taxas foram fixadas, que poderia justificar-se uma actualização mais ampla, o Governo entende, por um lado, que deve reduzir ao mínimo o agravamento na parte que pode afectar as instalações de distribuição, cujo desenvolvimento pretende impulsionar fortemente e, por outro lado, que tem de evitar-se qualquer aumento de encargos, directo ou indirecto, para os consumidores ligados às redes de baixa tensão.

Simplificando o serviço da cobrança das taxas de licença de estabelecimento e suprimindo os emolumentos previstos no artigo 7.º do Decreto n.º 12 445, de 29 de Setembro de 1926, aliviam-se os serviços de algum expediente inútil e oferece-se às entidades que com eles têm de manter relações oficiais uma compensação, não tanto em valor, como principalmente na comodidade e simplicidade dessas mesmas relações.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 40722 1956-08-02 consolidada 1976-06-05

As fórmulas estabelecidas nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 31 226, de 21 de Abril de 1941, para o cálculo das taxas de estabelecimento e de exploração, são substituídas pelas seguintes

I) Taxas de estabelecimento

a) Para máquinas geradoras

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b) Para postos de transformação e subestações

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c) Para linhas de alta tensão

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d) Para linhas de tracção

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II) Taxas de exploração

a) Instalações de 1.ª classe

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b) Instalações de 2.ª classe

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Decreto-Lei 40722 1956-08-02 consolidada 1976-06-05

Os valores da taxa suplementar, criada pelo artigo 23.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e da taxa de licença de estabelecimento, a que se refere o artigo 37.º do mesmo regulamento, são substituídos pelos seguintes

I) Instalações de serviço público

Para novas centrais ou ampliação da potência mecânica ou eléctrica de centrais já existentes - 800$00.

Para linhas ou ramais de alta tensão ou modificação de linhas já existentes - 200$00.

Para postos de transformação ou de seccionamento ou aumento de potência de postos de transformação já existentes - 150$00.

Para redes de baixa tensão ou suas ampliações e linhas ou ramais de tracção eléctrica - 300$00.

Para instalações de telecomunicações destinadas ao serviço de exploração - 400$00.

Para quaisquer outras instalações - 100$00.

II) Instalações de serviço particular de 1.ª categoria

Para as instalações compreendidas na alínea a) - 400$00.

Para as instalações compreendidas na alínea b) - 100$00.

Para as instalações compreendidas na alínea c) - t = 10 P, sendo t a taxa em escudos e P a potência a instalar em kVA, com um mínimo de 10.

Decreto-Lei 40722 1956-08-02 consolidada 1976-06-05

É suprimida a cobrança dos emolumentos a que se refere o artigo 7.º do Decreto n.º 12 445, de 29 de Setembro de 1926.

Decreto-Lei 40722 1956-08-02 consolidada 1976-06-05

São elevados em 50 por cento os valores de todas as multas e respectivos limites fixados no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e no Decreto-Lei n.º 31 226, de 21 de Abril de 1941.

Decreto-Lei 40722 1956-08-02 consolidada 1976-06-05

Ficam revogados o § 2.º do artigo 23.º, o § 3.º do artigo 37.º e o § único do artigo 41.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Decreto-Lei 40722 1956-08-02 consolidada 1976-06-05

O presente diploma entrará em vigor em 1 de Outubro de 1956, mas as novas taxas de exploração, calculadas segundo o disposto no artigo 1.º, só terão aplicação a partir do ano de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Agosto de 1956. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - Marcello Caetano - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Raul Jorge Rodrigues Ventura - Francisco de Paula Leite Pinto - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - Henrique Veiga de Macedo.

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