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Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31

Lei n.º 12/93

de 22 de Abril

Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea f), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo I

Âmbito material de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana, para fins terapêuticos ou de transplante, bem como às próprias intervenções de transplante.

2 - A transfusão de sangue, a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial.

3 - São igualmente objecto de legislação especial a dádiva e a colheita de órgãos para fins de investigação científica.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo I

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por

a) «Órgão» uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;

b) «Tecido» todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células;

c) «Células» as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo;

d) «Dador» qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana;

e) «Dádiva» qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano;

f) «Colheita» um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo I

Âmbito pessoal de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a cidadãos nacionais e a apátridas e estrangeiros residentes em Portugal.

2 - Em relação aos estrangeiros sem residência permanente em Portugal, o regime jurídico dos actos previstos no n.º 1 do artigo 1.º rege-se pelo seu estatuto pessoal.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo I

Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 - Os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.

2 - Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo I

Confidencialidade

1- Salvo o consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.

2 - Os centros de colheita e de transplante garantem a rastreabilidade dos órgãos e tecidos, em termos a regulamentar.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo I

Gratuitidade

1 - A dádiva de órgãos, tecidos e células, para fins terapêuticos ou de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.

2 - (Revogado.)

3 - Os agentes dos actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de órgãos, tecidos e células podem receber uma remuneração, única e exclusivamente pelo serviço prestado, não podendo o cálculo desta remuneração atribuir qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo II

Admissibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são admissíveis a dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante.

2 - A colheita de órgãos e tecidos de uma pessoa viva só pode ser feita no interesse terapêutico do receptor e desde que não esteja disponível qualquer órgão ou tecido adequado colhido de dador post mortem e não exista outro método terapêutico alternativo de eficácia comparável.

3 - No caso de dádiva e colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis, a respectiva admissibilidade fica dependente de parecer favorável, emitido pela Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA).

4 - São sempre proibidas a dádiva e a colheita de órgãos ou de tecidos não regeneráveis quando envolvam menores ou outros incapazes.

5 - A dádiva e a colheita de órgãos, de tecidos ou de células regeneráveis que envolvam menores ou outros incapazes só podem ser efectuadas quando se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos

a) Inexistência de dador capaz compatível;

b) O receptor ser irmão ou irmã do dador;

c) A dádiva ser necessária à preservação da vida do receptor.

6 - A dádiva e a colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis, que envolvam estrangeiros sem residência permanente em Portugal, só podem ser feitas mediante autorização judicial.

7 - São sempre proibidas a dádiva e a colheita de órgãos, de tecidos ou de células quando, com elevado grau de probabilidade, envolvam a diminuição grave e permanente da integridade física ou da saúde do dador.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo II

Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante

1 - A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA) é o organismo a quem cabe a emissão de parecer vinculativo em caso de dádiva e colheita em vida de órgãos, tecidos ou células para fins terapêuticos ou de transplante.

2 - A EVA é criada, em cada estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita, por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta conjunta do respectivo conselho de administração e da Organização Portuguesa de Transplantação.

3 - A EVA funciona na dependência e como secção da Comissão de Ética para a Saúde do estabelecimento hospitalar onde se realize a colheita.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo II

Informação

O médico deve informar, de modo leal, adequado e inteligível, o dador e o receptor dos riscos possíveis, das consequências da dádiva e do tratamento e dos seus efeitos secundários, bem como dos cuidados a observar ulteriormente.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo II

Consentimento

1 - O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido, informado e inequívoco e o dador pode identificar o beneficiário.

2 - O consentimento do dador e do receptor é prestado perante

a) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos e células regeneráveis;

b) Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize e que não pertença à equipa de transplante, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos e células não regeneráveis.

3 - Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.

4 - A dádiva e colheita de órgãos, tecidos e células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes.

5 - A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.

6 - O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo II

Direito a assistência e indemnização

1 - O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.

3 - Cabe aos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º assegurar os direitos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - (Revogado).

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo II

Justificação de faltas de dador

1 - A ausência ao trabalho fundada em consultas e exames preparatórios, períodos de internamento e convalescença até à total recuperação física e psíquica do dador vivo de órgãos e tecidos humanos é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho ou de serviço, sem perda de remuneração.

2 - Para efeitos do número anterior, a ausência é justificada mediante a apresentação de declaração emitida por médico da unidade de saúde responsável pela colheita, que especifica o período de horas ou dias em que o trabalhador fica impedido de trabalhar.

3 - Os dadores que pertencerem ao regime de proteção social convergente mantêm o direito à totalidade da remuneração enquanto perdurar a situação de ausência, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição.

4 - Os dadores inscritos no regime geral de segurança social têm direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100 % da sua remuneração de referência, pelo período em que perdurar a ausência, com exclusão do pagamento do subsídio de refeição.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo III

Potenciais dadores

1 - São considerados como potenciais dadores post mortem todos os cidadãos nacionais e os apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que não tenham manifestado junto do Ministério da Saúde a sua qualidade de não dadores.

2 - Quando a indisponibilidade para a dádiva for limitada a certos órgãos ou tecidos ou a certos fins, devem as restrições ser expressamente indicadas nos respectivos registos e cartão.

3 - A indisponibilidade para a dádiva dos menores e dos incapazes é manifestada, para efeitos de registo, pelos respectivos representantes legais e pode também ser expressa pelos menores com capacidade de entendimento e manifestação de vontade.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo III

Registo Nacional

1 - É criado um Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), informatizado, para registo de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.

2 - O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a regular a organização e o funcionamento do RENNDA e a emissão de um cartão individual, no qual se fará menção da qualidade de não dador.

3 - O RENNDA deve ser regulamentado e iniciar a sua actividade até 1 de Outubro de 1993.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo III

Certificação da morte

1 - Cabe à Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, enunciar e manter actualizado, de acordo com os progressos científicos que venham a registar-se, o conjunto de critérios e regras de semiologia médico-legal idóneos para a verificação da morte cerebral.

2 - O bastonário deve comunicar ao Ministério da Saúde o texto aprovado pela Ordem dos Médicos fixando os critérios e regras referidos no número anterior, para publicação na 1.ª série do Diário da República.

3 - A primeira publicação deve ser feita até 1 de Outubro de 1993.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo III

Formalidades de certificação

1 - Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que constem a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao RENNDA e do cartão individual, havendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos ou tecidos recolhidos e o respectivo destino.

2 - Na verificação da morte não deve intervir médico que integre a equipa de transplante.

3 - A colheita deve ser realizada por uma equipa médica autorizada pelo director clínico do estabelecimento onde se realizar.

4 - O auto a que se refere o n.º 1 deverá ser assinado pelos médicos intervenientes e pelo director clínico do estabelecimento.

5 - Um dos exemplares do auto fica arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita e o outro é remetido, para efeitos de estatística, ao serviço competente do Ministério da Saúde.

6 - Quando não tiver sido possível identificar o cadáver, presume-se a não oposição à dádiva se outra coisa não resultar dos elementos circunstanciais.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo III

Cuidados a observar na execução da colheita

1 - Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos e as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.

2 - O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo IV

Campanha de informação

1 - O Governo deve promover campanhas de informação sobre o significado, em termos de solidariedade, política de saúde e meios terapêuticos, da colheita de órgãos, tecidos e células e da realização de transplantes.

2 - A campanha de informação deve elucidar igualmente sobre a possibilidade de se manifestar a indisponibilidade para a dádiva post mortem, sobre a existência do Registo Nacional dessas decisões e sobre a emissão e uso do cartão individual em que essa menção é feita.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo IV

Responsabilidade

Os infractores das disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo IV

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 553/76, de 13 de Junho.

Lei 12/93 1993-04-22 consolidada 2020-12-31 | Capítulo IV

Entrada em vigor

1 - Os artigos 11.º e 12.º da presente lei entram em vigor nos termos gerais.

2 - As restantes disposições desta lei entram em vigor no dia seguinte ao da publicação na 1.ª série do Diário da República dos critérios e regras a que se refere o artigo 12.º e da comunicação do Ministro da Saúde declarando a entrada em funcionamento do RENNDA.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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