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Concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior

35 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (35)

Statutory Text (35 Articles)

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31

Decreto-Lei n.º 113/2014

de 16 de julho

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, que cria os cursos técnicos superiores profissionais, o presente diploma procede à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso, tendo em vista incluir no âmbito dos mesmos o ingresso dos titulares do diploma de técnico superior profissional nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

Simultaneamente, e para além de uma simplificação e atualização das disposições do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro, procede-se, através do presente diploma, a um conjunto de alterações das regras relacionadas com a fixação das vagas dos concursos especiais e com a utilização das vagas sobrantes.

Procede-se igualmente à atribuição às instituições de ensino superior da competência para a fixação das normas regulamentares de realização dos concursos, dos prazos e, nos casos em que o diploma ainda os regulava, dos critérios de seriação.

Para assegurar uma adequada articulação com o que se encontra estabelecido no regime jurídico das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e no regime jurídico dos cursos de especialização tecnológica, são revogadas algumas normas constantes destes diplomas.

Procede-se ainda à articulação do processo de fixação das vagas e de aproveitamento das vagas sobrantes nas diferentes modalidades de acesso e ingresso no ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo I

Objeto

O presente diploma regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo I

Âmbito e aplicação

1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

2 - O presente diploma não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

3 - No caso dos cursos ministrados no regime de ensino à distância aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado à distância.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo I

Modalidades de concursos especiais

1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.

2 - São organizados concursos especiais para

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores;

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção I

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção I

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção II

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção II

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção II

Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, bem como a ciclos de estudo em associação entre instituições de ensino politécnico e de ensino universitário, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e

b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção III

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção III

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção III

Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, bem como a ciclos de estudo em associação entre instituições de ensino politécnico e de ensino universitário, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada

a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e

b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção IV

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção IV

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção V

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações

a) Cursos profissionais e cursos científico-tecnológicos/cursos com planos próprios;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os estudantes titulares de

a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção V

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e ou integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção V

Condições específicas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente

a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;

vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

3 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.

4 - Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos

a) O número de vagas disponíveis;

b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;

c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.

5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo II > Secção V

Realização de candidatura e provas

1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º-C é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.

4 - As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas

a) Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;

b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Vagas

1 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são

a) Fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;

b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Seriação

Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e lusodescendentes, estudantes beneficiários de ação social escolar e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano letivo a que se referem.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Normas regulamentares

Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são

a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;

b) Publicados no sítio na Internet da instituição;

c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Ciclos de estudos objeto de concurso local

A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Universidade Aberta

A aplicação do presente diploma à Universidade Aberta faz-se através de regulamentos aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, homologados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior e publicados na 2.ª série do Diário da República.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Ciclos de estudo em regime de ensino à distância

O presente decreto-lei aplica-se ao acesso e ingresso em ciclos de estudo em regime de ensino à distância nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado à distância, e dos regulamentos aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Não é passível de creditação

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo III

Avaliação

1 - Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar

a) O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C;

b) As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

c) O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.

2 - (Revogado.)

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo IV

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 13.º

[...]

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º»

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo IV

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação

«Artigo 11.º-A

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.»

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo IV

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões do conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.

4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 - (Revogado.)

6 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para outras modalidades de acesso ao mesmo ciclo de estudos nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo IV

Regime transitório

1 - Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade podem concorrer no âmbito do concurso especial a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º

2 - O limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º para o ingresso nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016 é fixado em 15 de novembro.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo IV

Norma revogatória

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio, e 196/2006, de 10 de outubro;

b) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;

c) Os artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;

d) Os n.os 4 e 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho.

Decreto-Lei 113/2014 2014-07-16 consolidada 2023-07-31 | Capítulo IV

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2014-2015 e nos anos letivos seguintes, com exceção do artigo 8.º que só se aplica aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior realizados após o ano letivo de 2015-2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 10 de julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de julho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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