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Formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

73 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (73)

Statutory Text (73 Articles)

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27

Portaria n.º 117-A/2008

de 8 de Fevereiro

As isenções e a aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 71.º e no artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, dependem do reconhecimento dos pressupostos e das condições previstas na lei para a concretização do direito ao benefício fiscal.

Apesar de já terem sido regulamentadas, por portaria, as formalidades tendentes ao reconhecimento de algumas dessas isenções, atendendo à experiência entretanto obtida no decurso da sua aplicação, considera-se oportuno completar, actualizar e rever todo o processo de reconhecimento prévio das isenções e das taxas reduzidas do ISP, inserindo alguns aspectos tendentes ao aperfeiçoamento do controlo.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

A presente portaria regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas, respectivamente, no n.º 1 do artigo 71.º e no artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, abreviadamente designado por CIEC.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Podem beneficiar de isenção ou da aplicação de uma taxa reduzida do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, utilizem produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a ISP nas actividades ou nos equipamentos previstos nas disposições legais referidas no número anterior, desde que cumpram as seguintes condições

a) Essa actividade esteja devidamente declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, excepto quando dispensada por lei ou pela natureza da isenção;

b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;

c) Tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

A competência para o acto de reconhecimento e subsequente controlo e reavaliação dos pressupostos e condições dos benefícios fiscais encontra-se definida nos n.os 17.º, 32.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 46.º, 50.º, 56.º, 60.º, 61.º e 64.º da presente portaria.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Os pedidos de isenção ou de redução de taxa do imposto devem ser acompanhados de fotocópia dos seguintes documentos, sem prejuízo de outra documentação considerada necessária

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Documento de licenciamento da actividade exercida, quando exigível.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Os benefícios fiscais concretizados através da utilização de gasóleo colorido e marcado são efectuados obrigatoriamente através da utilização de um cartão de microcircuito, previsto no n.º 5 do artigo 74.º do CIEC, o qual é emitido pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e remetido aos requerentes pela entidade competente para o reconhecimento do benefício fiscal em causa.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Os cartões referidos no número anterior são pessoais e intransmissíveis, sendo os respectivos titulares responsáveis pela sua regular utilização.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infracção tributária, às seguintes obrigações

a) Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;

b) Comunicar outras alterações relevantes, designadamente alteração de localização das instalações ou dos equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos bem como a cedência ou substituição destes;

c) Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efectiva afectação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Os beneficiários que sejam titulares de um cartão de microcircuito, para abastecimento de gasóleo colorido marcado, estão ainda obrigados a

a) Devolver o cartão de microcircuito no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis;

b) Comunicar qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão de microcircuito atribuído.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

As comunicações referidas na presente portaria devem ser efectuadas por escrito, preferencialmente por correio electrónico, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Os benefícios fiscais referidos na presente portaria estão sujeitos a reavaliação periódica pelas autoridades competentes, tendo em vista aferir da manutenção dos respectivos pressupostos e do cumprimento das demais condições exigíveis nos termos da legislação aplicável.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Constituem fundamento para a revogação da autorização do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infracção tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício bem como a inobservância imputável ao beneficiário das condições exigidas no n.º 2.º

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Em caso de violação dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda liquidado o imposto que se mostre devido.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título I

Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de

a) Utilização de produtos, sem reconhecimento prévio do benefício fiscal;

b) Utilização dos produtos autorizados em fim diferente do declarado;

c) Utilização de produtos em equipamentos não autorizados.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrange os produtos destinados a utilizações diferentes de uso carburante ou de uso combustível que, para efeitos da presente portaria, se designam por uso como matéria-prima.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Encontra-se abrangido pela presente isenção o acondicionamento para venda a retalho dos produtos previstos no n.º 7 do artigo 73.º do CIEC, com excepção dos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 45 e 2710 19 81 a 2710 19 99.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se acondicionamento para venda a retalho o pré-embalamento dos referidos produtos em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10 kg/l, antes da sua exposição para venda ao consumidor, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as instalações onde os produtos vão ser utilizados.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Para os produtos classificados pelos códigos NC 2712 00 00, 2713 20 00, 2713 90 10, 2713 90 90, 2714 10 00, 2714 90 00 e 2715 00 00, o acto de reconhecimento da isenção consubstancia-se na mera comunicação, por escrito, à alfândega referida no número anterior.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação

a) A localização das instalações onde são utilizados os produtos;

b) A designação comercial e a indicação do respectivo código da nomenclatura combinada (código NC) dos produtos a utilizar;

c) A indicação dos produtos a fabricar e ou da utilização a que se destinam, devendo indicar-se, no caso de embalagens para venda a retalho, a capacidade unitária das mesmas.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Da notificação do acto de reconhecimento devem constar as designações comerciais e os respectivos códigos NC dos produtos aos quais foi reconhecida a isenção.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Os beneficiários da isenção devem possuir registos contendo a identificação e localização dos fornecedores dos produtos.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Os beneficiários da isenção que utilizem, transformem, incorporem e procedam ao embalamento dos produtos têm de instituir um modelo de registo contabilístico das existências adequado, de onde conste o seguinte

a) As designações comerciais e as quantidades de produtos adquiridas, individualizados pelo respectivo código NC, com indicação dos números e datas das facturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos mesmos;

b) As quantidades de produtos utilizadas no processo produtivo, individualizadas pelo respectivo código NC e as datas de utilização;

c) O saldo de existências dos produtos, individualizado pelo respectivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente;

d) As eventuais perdas de produto ocorridas.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

O modelo de registo contabilístico de existências referido no número anterior deve ainda ventilar, em paralelo, as existências dos produtos finais obtidos, se adequado à respectiva realidade produtiva, de onde conste o seguinte

a) As quantidades de produto final obtidas, individualizadas pelo respectivo código NC, com indicação das respectivas datas de produção;

b) As quantidades de produto final vendidas, individualizadas pelo respectivo código NC, com indicação dos números e datas das respectivas facturas ou documentos comerciais equivalentes;

c) O saldo de existências dos produtos finais, individualizado pelo respectivo código NC, apurado em sistema de inventário permanente.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Os beneficiários da isenção cuja actividade seja o acondicionamento de produtos em embalagens para venda a retalho têm de instituir um modelo de registo contabilístico de existências adequado à respectiva actividade, de onde conste o seguinte

a) As designações comerciais e as quantidades de produtos a granel adquiridas, individualizados pelo respectivo código NC, com indicação dos números e datas das facturas ou documentos comerciais equivalentes que titulem as aquisições dos produtos;

b) As quantidades de produtos embaladas, individualizadas pelo respectivo código NC e por capacidade unitária da embalagem, indicando as respectivas datas de embalamento;

c) O saldo de existências de produtos apurado em sistema de inventário permanente, individualizado pelo respectivo código NC e por capacidade unitária da embalagem;

d) As eventuais perdas de produto ocorridas.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Os beneficiários da isenção, cuja actividade não se ajuste aos modelos de registo contabilístico das existências previstos nos números anteriores, devem propor à alfândega competente, para aprovação, um modelo de registo contabilístico adequado às especificidades da sua actividade.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Os depositários autorizados e os operadores registados podem processar uma única declaração mensal para introdução no consumo (DIC), com isenção do ISP, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º do CIEC, ficando, neste caso, obrigados a entregar na alfândega competente, até ao último dia útil do mês seguinte, uma listagem, em suporte informático, contendo as seguintes informações

a) Quantidades de produtos vendidas, individualizados pelo respectivo código NC, a entidades beneficiárias da isenção, indicando o número de identificação fiscal destas;

b) Quantidades de produtos vendidas, individualizados pelo respectivo código NC, a outros operadores registados;

c) Quantidades de produtos acondicionadas em embalagens até 10kg/l, individualizados pelo respectivo código NC;

d) Quantidades de produtos detidas em armazém individualizados pelo respectivo código NC.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo I

Nas embalagens de produtos petrolíferos e energéticos para venda a retalho, declarados para consumo com isenção do ISP, deve, obrigatoriamente, ser aposto um rótulo com a seguinte menção: «Este produto não pode ser utilizado como combustível, carburante ou lubrificante, sob pena de procedimento por infracção tributária».

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II

As isenções do ISP previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrangem as utilizações em embarcações que, para efeitos da presente portaria, se designam por navegação comercial.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II

Enquadram-se na disposição prevista no número anterior as embarcações efectivamente utilizadas nas seguintes actividades

a) Navegação marítima costeira;

b) Navegação interior;

c) Pesca ou aquicultura;

d) Navegação marítimo-turística;

e) Operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com excepção dos equipamentos utilizados na extracção de areias para fins comerciais.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II

Os abastecimentos de gasóleo colorido e marcado para as embarcações referidas no número anterior são registados mediante a utilização obrigatória do cartão de microcircuito emitido para o efeito, sendo todos os abastecimentos controlados pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, através da utilização de um cartão de microcircuito, emitido sob a responsabilidade daquela corporação.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II

Os abastecimentos às embarcações que se encontrem em construção, reparação e manutenção devem ser notificados à alfândega em cuja área de jurisdição se encontrem.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II > Secção I

É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se desenvolve a actividade da embarcação em causa.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II > Secção I

Os beneficiários devem comunicar à alfândega de reconhecimento da isenção as alterações dos locais em que as embarcações desenvolvem a sua actividade.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II > Secção I

Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados de fotocópia de

a) Título de propriedade ou livrete da embarcação;

b) Certificado de navegabilidade válido, quando exigível;

c) Licenças ou autorizações exigíveis nos termos da legislação aplicável para o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 29.º;

d) Contrato de adjudicação de empreitadas, no caso da actividade prevista na alínea e) do n.º 29.º

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II > Secção I

Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 29.º, a isenção pode ficar condicionada à existência de um depósito totalmente separado e independente do depósito destinado ao abastecimento do sistema de propulsão da embarcação.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II > Secção II

Relativamente às embarcações utilizadas na atividade da pesca ou aquicultura, os pedidos de isenção são apresentados junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II > Secção II

Concluída a instrução, a DGPA envia semanalmente à DGAIEC uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos para efeitos de reconhecimento da isenção.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II > Secção II

A isenção só é reconhecida aos proprietários e ou armadores de embarcações que possuam licenças de pesca válidas e aos proprietários e ou armadores de embarcações de pesca que, não estando registadas em Portugal, possuam licenças de pesca válidas e tenham realizado a primeira venda de pescado em Portugal, através da DOCAPESCA.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II > Secção II

A isenção de ISP para as embarcações utilizadas na atividade aquícola só é reconhecida aos titulares de licenças de exploração aquícola válidas que demonstrem a titularidade ou a legítima detenção das mesmas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, e às embarcações associadas aos estabelecimentos aquícolas de águas interiores instalados no meio hídrico, autorizados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, pelos Decretos Regulamentares n.os 18/86, de 20 de maio, e 11/89, de 27 de abril, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo II > Secção II

A autoridade competente para a reavaliação dos pressupostos da isenção bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º é a DGPA, devendo ser comunicadas à DGAIEC todas as situações que impliquem

a) Reconhecimento de um novo benefício fiscal;

b) Revogação de um benefício fiscal.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo III

A isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por produção de energia.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo III

É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localizem as unidades industriais de produção de energia.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo III

Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, os pedidos de isenção devem ainda ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação

a) Identificação e localização da unidade industrial de produção de energia;

b) Fotocópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo III

Os beneficiários da isenção devem elaborar uma listagem mensal, por produto utilizado na produção de energia, a qual deve conter, por colunas, os seguintes elementos

a) Quantidades de produtos adquiridas com isenção do ISP;

b) Empresa petrolífera fornecedora;

c) Quantidades de produtos utilizadas;

d) Saldo de existências;

e) Quantidades de energia produzidas.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo III

As listagens referidas no número anterior devem ser enviadas à alfândega competente até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram elaboradas, preferencialmente em suporte informático.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo IV

A isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por gás utilizado em transportes públicos.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo IV

É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objecto o transporte público.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo IV

Os beneficiários da isenção devem elaborar uma listagem mensal, por colunas, contendo os seguintes elementos

a) Empresa fornecedora;

b) Quantidades adquiridas;

c) Identificação dos veículos.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo IV

A listagem referida no número anterior deve ser enviada à alfândega competente até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que os produtos forem consumidos, preferencialmente em suporte informático.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo V

A isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 71.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por transporte por caminho de ferro.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo V

É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a sede social da empresa que tem por objecto o transporte por caminho de ferro.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo V

Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, os pedidos de isenção devem ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação

a) Identificação dos equipamentos que se destinam a ser abastecidos com produtos com isenção de ISP;

b) Indicação da localização dos depósitos junto da linha férrea que abastecem esses equipamentos.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo V

A alfândega competente, para efeitos de controlo dos depósitos referidos na alínea b) do número anterior, remete às alfândegas, em cuja área de jurisdição os mesmos se situem, a informação prevista no referido número e a informação decorrente do disposto no n.º 54.º

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo V

Os abastecimentos efectuados a equipamentos autorizados são registados através dos cartões de microcircuito atribuídos às entidades beneficiárias, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título II > Capítulo V

Os beneficiários da isenção devem comunicar à alfândega de reconhecimento qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 51.º

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo I

A aplicação de uma taxa reduzida de ISP aos equipamentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC abrange as utilizações que, para os efeitos da presente portaria, se designam por equipamentos agrícolas, aquícolas e florestais.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo I

Os pedidos de benefício fiscal são, no caso de equipamentos agrícolas e florestais, apresentados junto das direções regionais de agricultura e pescas, que procedem à instrução dos mesmos, ou, no caso de equipamentos aquícolas, apresentados junto da DGRM ou do ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo I

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 2.º, o exercício de uma actividade declarada pode ser dispensado relativamente a beneficiários cujos plafonds anuais indicativos ou de referência não ultrapassem 3600 l.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo I

O disposto no número anterior não se aplica aos equipamentos utilizados na atividade aquícola.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo I

Os pedidos de benefício fiscal, para além dos documentos previstos no n.º 4.º, devem ainda ser acompanhados de manifesto, contendo a identificação dos equipamentos destinados a serem abastecidos com gasóleo colorido e marcado, bem como de prova da respectiva titularidade ou legítima detenção.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo I

A comprovação da titularidade ou da legítima detenção dos equipamentos manifestados deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios

a) No caso dos tractores agrícolas de rodas, deve ser apresentado o respectivo livrete e título de registo de propriedade ou documento único;

b) Para os restantes equipamentos deve ser apresentado o respectivo documento de aquisição ou declaração emitida pela junta de freguesia da área do candidato ao benefício, atestando a sua legítima detenção;

c) No caso de o equipamento constituir propriedade de terceiros, deve ser apresentada uma declaração de cedência em conformidade;

d) Para as áreas regadas por bombagem a gasóleo deve ser apresentada prova da respectiva titularidade, designadamente caderneta predial, contrato de arrendamento ou declaração de cedência.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo I

Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas competências, enviam semanalmente à AT uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo I

As autoridades competentes para a reavaliação dos pressupostos do benefício fiscal, bem como para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 7.º e 8.º, são a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das suas respetivas competências, devendo ser comunicadas à AT todas as situações que impliquem

a) Reconhecimento de um novo benefício fiscal;

b) Revogação de um benefício fiscal.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo I

Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direções regionais de agricultura e pescas competentes, da DGRM, do ICNF, I. P., ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da atividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, a cedência ou a substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo II

A aplicação de uma taxa reduzida de ISP prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 74.º do CIEC abrange as utilizações que, para efeitos da presente portaria, se designam por motores fixos.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo II

É competente para efeitos do disposto no n.º 3.º a alfândega em cuja área de jurisdição se localize a plataforma na qual o motor fixo se encontra instalado.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título III > Capítulo II

Para efeitos do reconhecimento do benefício, devem os pedidos ser acompanhados dos seguintes documentos e elementos de informação

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Identificação do equipamento que vai consumir gasóleo colorido e marcado, contendo a marca, modelo e respectivo número;

c) Comprovativo da titularidade ou legítima detenção do equipamento em causa, mediante a apresentação de factura ou documento comercial equivalente;

d) Estimativa de consumo médio anual, com base em memória descritiva da actividade a que o equipamento se destina.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título IV

As pessoas singulares ou colectivas que à data da entrada em vigor da presente portaria sejam beneficiárias de isenção ou de redução de taxas do ISP dispõem, sob pena de revogação da isenção anteriormente concedida, dos seguintes prazos para tomarem as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente portaria;

a) Seis meses, no caso da isenção prevista no capítulo i do título ii da presente portaria; e

b) Dois meses, no caso das isenções previstas na secção i do capítulo ii do título ii, nos capítulos iii, iv e v do título ii e no capítulo ii do título iii da presente portaria.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título IV

Mantêm-se válidos os cartões de microcircuito que se encontrem atribuídos à data de entrada em vigor da presente portaria.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título IV

Os rótulos previstos no n.º 14.º da Portaria n.º 1038/97, de 3 de Outubro, podem ser utilizados nas embalagens referidas no n.º 27.º da presente portaria, até ao esgotamento dos respectivos stocks.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título IV

São revogadas as Portarias n.os 1038/97, de 3 de Outubro, e 248/97, de 14 de Abril.

Portaria 117-A/2008 2008-02-08 consolidada 2020-02-27 | Título IV

A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.

Em 14 de Novembro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

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