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Estatuto do Bolseiro de Investigação

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01

Lei n.º 40/2004

de 18 de Agosto

Estatuto do Bolseiro de Investigação

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01

Aprovação do Estatuto do Bolseiro de Investigação

É aprovado o Estatuto do Bolseiro de Investigação, que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo I

Aprovada em 8 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional.

2 - Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.

3 - Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.

4 - (Revogado).

5 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo II

Segurança social

1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com as especialidades resultantes dos números seguintes.

2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema previdencial.

3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.

4 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

5 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições em atraso e dos juros de mora decorrentes desse atraso que sejam imputáveis à própria instituição financiadora.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.

7 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.

8 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo II

Acesso a cuidados de saúde

Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo II

Deveres dos bolseiros

Todos os bolseiros devem

a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as directrizes do orientador científico;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;

d) Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo III

Entidade de acolhimento

1 - A entidade de acolhimentodeve

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;

c) Comunicar, atempadamente, ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade de acolhimento;

d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu Estatuto.

2 - A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade de acolhimento por força do número anterior.

3 - A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.

4 - O montante da bolsa pode ser majorado pela instituição de acolhimento desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo III

Entidade financiadora

A entidade financiadora deve efectuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo III

Núcleo do bolseiro

1 - Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.

2 - O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo III

Painel consultivo

1 - O painel consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do bolseiro, podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações às entidades financiadora e ou acolhedora.

2 - No exercício da sua actividade, o painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades financiadora, acolhedora e aos próprios bolseiros, bem como à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

3 - Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente lei, o painel deve suscitar junto da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em qualquer momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da ciência, a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com incidência sobre as bolsas abrangidas pelo presente Estatuto.

4 - O painel elabora um relatório anual de actividades, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objecto de publicação.

5 - O painel consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros, considerando-se como tal, as que representem pelo menos 200 bolseiros.

6 - As funções desempenhadas pelo painel consultivo não são exercidas em regime de permanência, nem a tempo inteiro.

7 - O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo III

Provedor do bolseiro

1 - O provedor do bolseiro é designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, pelo período de três anos.

2 - O provedor do bolseiro tem como função defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação no âmbito da aplicação do presente Estatuto.

3 - Os bolseiros de investigação podem, individual ou coletivamente, apresentar ao provedor do bolseiro queixas e participações, por ações ou omissões, quer das instituições de acolhimento quer da entidade financiadora, bem como formular sugestões ou boas práticas no âmbito deste Estatuto.

4 - O provedor do bolseiro, no âmbito da sua atividade, pode emitir recomendações às instituições de acolhimento bem como às instituições financiadoras.

5 - O exercício das funções de provedor do bolseiro não é remunerado, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

6 - O apoio logístico, administrativo e técnico-jurídico ao provedor do bolseiro é prestado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.»

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo III

Cessação do contrato

São causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do Estatuto

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

c) A conclusão do plano de actividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo III

Sanções

1 - O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.

2 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.

3 - (Revogado).

4 - A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

5 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

6 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ouvido o provedor do bolseiro.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo III

Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo I

Objecto

1 - São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar

a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;

b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos;

c) (Revogada.)

2 - A celebração do contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do número anterior é permitida apenas quando, cumulativamente

a) A investigação pós-doutoral em causa seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

b) As atividades de investigação em causa não exijam experiência pós-doutoral;

c) As atividades de investigação em causa tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

d) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.

3 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo I

Duração

1 - A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.

2 - As bolsas não podem exceder dois anos no caso de mestrado, quatro anos no caso de doutoramento, três anos no caso de pós-doutoramento e um ano nas demais situações.

3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.

4 - Terminado o contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo I

Natureza do vínculo

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo I

Exercício de funções

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.

2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.

4 - A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à carreira docente.

5 - A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 3 é contabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário, calculada na proporção do horário atribuído.

6 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.

7 - O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo I

Deveres do orientador científico

1 - O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade de acolhimento.

2 - Ao orientador científico compete, designadamente

a) Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;

b) Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;

c) Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento;

d) Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 - As falsas declarações do orientador científico impedem a continuidade da supervisão e são punidas nos termos da lei.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo I

Regulamentos

1 - Do regulamento de concessão da bolsa consta

a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;

b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

c) As categorias de destinatários;

d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respectivos critérios de avaliação;

e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.

2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo I

Aprovação

1 - A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.

2 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo.

3 - Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.

4 - A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.

5 - A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.

6 - entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.

7 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da ciência, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.

8 - Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.pode revogar a sua aprovação.

9 - Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o membro do Governo responsável pela área da ciência.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo I

Contratos de bolsa

1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;

d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. cópias de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.

3 - O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01 | Anexo > Capítulo II

Direitos dos bolseiros

1 - Todos os bolseiros têm direito a

a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;

b) Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;

c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;

d) (Revogada).

e) Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;

f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;

g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

i) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;

j) Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º;

k) Auferir remuneração pela prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 5.º;

l) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.

5 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.

6 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos a que se refere a alínea g) do n.º 1.

8 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. passar comprovativo da condição de bolseiro.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01

Disposições transitórias

1 - Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no presente Estatuto no prazo máximo de 60 dias, salvaguardando-se, todavia, os direitos e legítimas expectativas das partes, relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.

2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a renovação de bolsas, sendo equiparada, para efeitos de aplicação do presente Estatuto, à atribuição de nova bolsa, sem prejuízo de direitos adquiridos.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.

Lei 40/2004 2004-08-18 consolidada 2024-10-01

Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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