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Retificação do Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

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Declaração de Retificação 3/2013 2013-01-18 consolidada 2013-01-18

Declaração de Retificação n.º 3/2013

Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 225, 1.ª série, de 21 de novembro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam

1- No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e bem assim no artigo 34.º do anexo que republica o referido diploma, onde se lê

«10 -Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos respetivamente pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é valido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.»

deve ler-se

«10 -Os ingressos e acessos na carreira de oficial bombeiro voluntário estão condicionados ao número de vagas existentes nas respetivas categorias e são preenchidos respetivamente pela ordem de classificação obtida pelos candidatos na formação inicial ou no concurso, o qual é válido para vagas abertas no prazo máximo de dois anos.»

2- No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê

«11 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto Autoridade Pedagógica do Setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.»

deve ler-se

«11 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvida a Escola Nacional de Bombeiros enquanto autoridade pedagógica do setor e o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro.»

3- No artigo 3.º, na parte em que adita o artigo 35.0-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e bem assim no artigo 35.0-A do anexo que republica o referido diploma, onde se lê

«1- A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos, que devido à sua especialização, integram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes.»

deve ler-se

«1- A carreira de bombeiro especialista é constituída por elementos que, devido à sua especialização, integram o quadro ativo em apoio ao corpo de bombeiros, em funções diretamente associadas a essa especialidade, reportadas a uma área funcional nos termos previstos nos números seguintes.»

4- No artigo 6.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê

«9- O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7 é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.»

deve ler-se

«9- O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.»

5- No artigo 29.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê

«2- O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.

3- Aos bombeiros do quadro de reserva é também permitida a transferência, desde que

a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiro de destino; e

b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.

4- Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.

5- O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.»

deve ler-se

«2- Aos bombeiros do quadro de reserva e também permitida a transferência, desde que

a) Seja para ocupar vaga no quadro ativo do corpo de bombeiros de destino; e

b) O pedido não seja efetuado por motivos disciplinares.

3- Os pedidos de transferência referidos nos números anteriores são efetuados a requerimento dos interessados, dirigido à Autoridade Nacional de Proteção Civil, acompanhado de parecer favorável dos comandantes e das entidades detentoras, tanto de origem, como de destino.

4- O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria, antiguidade e demais direitos adquiridos.»

6- No artigo 32.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê

«7 -Da decisão de não renovação da comissão de serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo 33.º, a interpor no prazo contínuo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de não renovar a comissão.»

deve ler-se

«7 -Da decisão de não renovação da comissão de serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo 33.º, a interpor no prazo contínuo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão de não renovar a comissão.»

7- No artigo 35.º-B do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê

«3- Nos casos em que seja requerida a readmissão num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido de readmissão referido no número anterior deve ser igualmente acompanhado do parecer do comandante do corpo de bombeiros do qual o elemento tenha sido demitido.»

deve ler-se

«3- Nos casos em que seja requerida a readmissão num outro corpo de bombeiros que não o de origem, o pedido de readmissão referido no número anterior deve ser igualmente acompanhado do parecer do comandante do corpo de bombeiros do qual o elemento se tenha demitido.»

8- No artigo 42.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê

«A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no RNBP e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.»

deve ler-se

«A aplicação de pena disciplinar de repreensão escrita ou superior é publicada em ordem de serviço, registada no processo individual do arguido no Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses e comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil.»

9- No artigo 43.º do anexo correspondente à republicação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, onde se lê

«2- Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do RNBP.»

deve ler-se

«2- Compete à Direção Nacional de Bombeiros assegurar a emissão do cartão de identificação de bombeiro, a partir do Recenseamento Nacional de Bombeiros Portugueses.»

Secretaria-Geral, 17 de janeiro de 2013. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.

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