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Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23

O Regulamento (CEE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=1991&id=391R3897" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">3897/91</a>, de 16 de Dezembro, ao alterar o Regulamento (CEE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=1989&id=389R2392" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">2392/89</a>, de 9 de Agosto, e determinar que o nome geográfico que designa uma região determinada deve ser suficientemente preciso e notoriamente ligado à área de produção, impõe que se revogue o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro, fazendo substituir a denominação «Torres» por «Torres Vedras».

Por outro lado, e no sentido de permitir o efectivo controlo dos vinhos com direito às denominações de origem Alenquer, Arruda e Torres Vedras, o presente diploma confere poderes de fiscalização à respectiva Comissão Vitivinícola Regional e introduz alguns aperfeiçoamentos técnicos no Estatuto daquelas regiões vitivinícolas.

Na elaboração do presente diploma participaram o Instituto da Vinha e do Vinho e a Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23

É aprovado o Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Denominações protegidas

1 - São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações 'Alenquer', 'Arruda' e 'Torres Vedras', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Estágios

1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio de 8 meses nas denominações «Alenquer» e «Torres Vedras» e de 14 meses na denominação «Arruda».

2 - Os vinhos brancos só podem ser engarrafados após um estágio de três meses nas denominações «Torres Vedras» e «Arruda».

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Título alcoométrico volúmico mínimo

1 - Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de

a) Vinto tinto - 11,5%;

b) Vinho branco - 11%;

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRAATV.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações na CVRAATV.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Engarrafamento e rotulagem

1 - O engarrafamento ou acondicionamento para venda directa ao público e a complementar selagem dos recipientes dos vinhos só podem efectuar-se após a aprovação, pela CVRAATV, dos produtos.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAATV, a quem serão previamente apresentados, para aprovação.

(ver documento original)

a) Alenquer

(ver anexo no documento original)

b) Arruda

(ver anexo no documento original)

c) Torres Vedras

(ver anexo no documento original)

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Delimitação da região e sub-regiões de produção

1 - A área geográfica correspondente a cada uma das regiões, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500000, compreende

a) Alenquer

i) Vinhos tintos e brancos

Do município de Alenquer, as freguesias de Aldeia Gavinha, Abrigada, Meca, Ota, Olhalvo, Pereiro de Palhacana, Ribafria e Ventosa, parte das freguesias de Aldeia Galega, Cabanas de Torres, Cadafais, Santo Estêvão, Santana da Carnota e Triana;

ii) Exclusivamente para vinhos brancos

Do município de Alenquer, parte das freguesias de Aldeia Galega, Cabanas de Torres e Vila Verde dos Francos;

b) Arruda

O município de Arruda dos Vinhos;

Do município de Sobral de Monte Agraço, parte da freguesia de Santo Quintino;

Do município de Vila Franca de Xira, parte das freguesias de Cachoeiras, Calhandriz e São João dos Montes;

c) Torres Vedras

i) Vinhos tintos e brancos

Do município de Torres Vedras, as freguesias de Dois Portos, Runa e São Domingos de Carmões e parte das freguesias de Carvoeira, Freiria, Matacães, São Mamede da Ventosa, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e Turcifal;

ii) Exclusivamente para vinhos brancos

Do município de Mafra, a freguesia de Azueira e parte das freguesias de Encarnação, Enxara do Bispo, Gradil, Santo Isidoro, Sobral da Abelheira e Vila Franca do Rosário;

Do município de Sobral de Monte Agraço, parte das freguesias de Sapataria, São Salvador e Santo Quintino;

Do município de Torres Vedras, parte das freguesias de A dos Cunhados, Campelos, Freiria, Maxial, Monte Redondo, Ponte do Rol, Ramalhal, São Mamede, São Miguel, São Pedro da Cadeira, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo, Silveira e Turcifal.

2 - Nos casos em que somente parte de freguesias são aptas à produção de vinhos com direito a denominação de origem, compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) a definição das áreas aptas.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Solos

As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade

a) Alenquer

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, areias ou argilitos;

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;

b) Arruda

Solos calcários pardos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;

c) Torres Vedras

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas ou argilitos.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Práticas culturais

1 - Para qualquer das regiões e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou em cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRAATV e pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRAATV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Inscrição e caracterização de vinhas

1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRAATV, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deverá do facto ser dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRAATV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Vinificação

1 - Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRAATV, deverá decorrer dentro da região respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Título alcoométrico volúmico mínimo

Os mostos destinados aos vinhos de denominação «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural, em potência, de 11% para vinhos tintos e 10,5% para vinhos brancos.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23 | Anexo

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 80 hl para os vinhos tintos e 90 hl para os vinhos brancos.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRAATV, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23

1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo 1.º, a aplicação da respectiva regulamentação a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquela denominação.

2 - Compete à CVRAATV realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos da região com direito às denominações de origem a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRAATV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Decreto-Lei 375/93 1993-11-05 consolidada 2004-08-23

É alterada para «Torres Vedras» a denominação «Torres» constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, e revogado o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro.

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