Procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) (bte)
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
O programa do XVIII Governo Constitucional dispõe que um dos objectivos fundamentais para modernizar Portugal passa por promover a concorrência dos mercados da energia e a transparência dos preços.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), prevê, no âmbito da agenda para a competitividade, o crescimento e a independência energética e financeira do País através da aposta nas energias renováveis e da promoção integrada da eficiência energética, garantindo a segurança de abastecimento e a sustentabilidade económica e ambiental do modelo energético preconizado, contribuindo para a redução de emissões de CO(índice 2) e gerando benefícios para a sociedade que progressivamente internalizados no preço da energia final permitirão assegurar melhores condições de competitividade económica.
A ENE 2020 realça a importância da promoção da concorrência nos mercados através da consolidação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), enquanto factor determinante para o aumento da competitividade da economia nacional na área da energia. A dinamização da concorrência nos mercados grossista e retalhista com vista à redução da sua concentração necessita de ser estimulada. O aumento de uma competição saudável no mercado eléctrico que beneficie a actividade económica e os consumidores, domésticos e industriais, deve ser fomentado, sendo a liberalização deste mercado um vector estratégico para a redução de custos da energia e o aumento da competitividade da economia nacional. Para tal, o Governo preconiza um processo progressivo de eliminação das tarifas reguladas, salvaguardando o interesse dos consumidores mais vulneráveis. A reorganização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), operada em 2006, pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, introduziu profundas alterações ao regime de exercício das actividades do sector, das quais se destacam a introdução da figura do comercializador, incluindo o comercializador de último recurso, e a separação jurídica das actividades de operação das redes das restantes actividades do SEN, designadamente da comercialização.
A reorganização do sector eléctrico manteve a obrigação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovar um regulamento tarifário e fixar os preços e as tarifas de acesso às redes e de venda de electricidade por parte dos comercializadores de último recurso, segundo os princípios tarifários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
Contudo, no quadro da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2003&id=303L0054" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2003/54/CE</a>, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, relativa às regras comuns para o mercado de electricidade, e no espírito que subjaz ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, tanto a figura do comercializador de último recurso como a fixação de tarifas reguladas de venda de electricidade assumem um carácter restrito e provisório, sendo fundamentalmente consagradas a favor dos consumidores domésticos e de pequenas empresas, e ainda assim apenas no período em que o mercado não assegure em termos competitivos e socialmente razoáveis o fornecimento de electricidade.
Desde a reorganização ocorrida em 2006 o sector eléctrico tem sofrido uma grande evolução, influenciada pelas condições criadas no quadro normativo estabelecido e pela dinâmica provocada pela entrada em funcionamento do MIBEL ocorrida a partir do referido ano, permitindo o aparecimento de novos comercializadores e a consequente disponibilidade de ofertas de fornecimento de electricidade em termos competitivos e mais favoráveis para os consumidores.
O desenvolvimento entretanto verificado no mercado da electricidade, a que acresce a necessidade de conformação do conceito de comercializador de último recurso de acordo com as exigências da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2003&id=303L0054" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2003/54/CE</a>, bem como o cumprimento do artigo 9.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, de 23 de Março, na redacção que lhe foi introduzida pelo Acordo Que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Braga em 18 de Janeiro de 2008, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de Março, prevendo um calendário de extinção de tarifas reguladas de venda a clientes finais com consumos de um determinado nível de tensão, justificam a extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de electricidade com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).
Deste modo, a extinção destas tarifas reguladas, a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, afigura-se simultaneamente favorável para os consumidores e para o desenvolvimento do mercado, tornando-o mais aberto e competitivo.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais, no continente, com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por
a) «Muito alta tensão (MAT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 Kv;
b) «Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 110 kV e superior a 45 kV;
c) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 45 kV e superior a 1 kV;
d) «Baixa tensão especial (BTE)», a tensão entre fases cujo valor é igual ou inferior a 1 kV, correspondendo ao fornecimento ou entrega de electricidade com uma potência contratada superior a 41,4 kW.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro
Os artigos 46.º, 48.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de prestação universal de fornecimento, garantindo a todos os clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
4 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares;
b) O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior, publicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
O artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso
a) Prestar, de forma universal, o fornecimento de electricidade a todos os clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...»
Extinção de tarifas reguladas
1 - As tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e BTE são extintas a partir de 1 de Janeiro de 2011, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.
2 - Os clientes finais de electricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam fornecidos por comercializadores em regime de mercado, assim como os novos clientes, deixam de poder ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso.
Deveres da informação
1 - A ERSE publica, sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, na sua página da internet, toda a informação necessária para se proceder à mudança de comercializador, designadamente
a) A data a partir da qual deixam de ser aplicadas as tarifas de venda a clientes finais de electricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE aprovadas pela ERSE;
b) A necessidade da mudança para um comercializador em regime de mercado livre e o termo do prazo até ao qual o processo de mudança terá de estar concluído;
c) A lista de todos os comercializadores de electricidade licenciados pela DGEG.
2 - Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o comercializador de último recurso deve, por carta registada, prestar a todos os seus clientes com consumos de electricidade em MAT, AT, MT e BTE a informação prevista no número anterior.
Disposição transitória
1 - Os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, comercialização e acesso às redes, sobre as quais se aplica um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, estabelece, através de portaria, o mecanismo de determinação do fator de agravamento referido no número anterior.
4 - O mecanismo referido no número anterior deve obedecer a princípios de transparência das regras aplicáveis, clareza da sua aplicação, direito no acesso à informação, igualdade de tratamento e de oportunidades, racionalidade e eficiência e ter em consideração a transição verificada no número de clientes do mercado regulado para o mercado livre.
5 - [Revogado].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 23 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.