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Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

34 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (34)

Statutory Text (34 Articles)

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo I

(Titulares de cargos políticos)

1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.

2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei

a) O Presidente da República;

b) Os membros do Governo;

c) Os deputados à Assembleia da República;

d) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;

e) Os membros do Conselho de Estado.

3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei os juízes do tribunal Constitucional.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo I

(Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos)

1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.

2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.

3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo I

Ajudas de custo

1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.

2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.

3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.

4 - Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.

5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo I

(Viaturas oficiais)

1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;

d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;

e) Presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.

3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo II

(Remunerações do Presidente da República)

O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo II

(Residência oficial)

1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo III

(Remuneração do Presidente da Assembleia da República)

1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo III

(Residência oficial)

1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo IV

(Remunerações do Primeiro-Ministro)

1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.

2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo IV

(Residência oficial)

1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.

2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo IV

(Remunerações dos Vice-Primeiros-Mlnistros)

1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo IV

(Remunerações dos ministros)

1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

3 - (Revogado).

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo IV

(Remunerações dos secretários de Estado)

1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo IV

(Remunerações dos subsecretários de Estado)

1 - Os subscretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo V

(Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional)

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo VI

(Remunerações dos deputados)

1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.

3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.

4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de vinte deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte deputados ou fracção superior a dez.

5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

6 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo VI

Outros subsídios

Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo VI

(Senhas das comissões)

Os deputados membros das comissões, ou os que nelas ocasionalmente substituam outros deputados, têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a 1/50 do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo VI

(Direito de opção)

1 - Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

2 - No caso de opção, os deputados não tem direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.º

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo VI

(Regime fiscal)

1 - As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

2 - Aos deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo VII

(Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas)

1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo VII

(Residência oficial)

Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título I > Capítulo VIII

(Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)

1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.

3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título II > Capítulo I

(Subvenção mensal vitalícia)

1 - Os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 25.º

3 - Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.

4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º

5 - Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.º 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título II > Capítulo I

(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)

1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.

2 - Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8%.

3 - A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.

4 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia do montante de 80% do vencimento do cargo desempenhado por período de 4 anos, seguidos ou interpolados.

5 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros que não completem o período de tempo previsto no número anterior é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 os beneficiários da subvenção podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que eventualmente tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º

7 - Para efeitos do cálculo da subvenção mensal vitalícia é contado o tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, aplicando-se aos deputados que tenham sido reeleitos na primeira legislatura da Assembleia da República, o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da Constituição.

8 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que exerçam funções em regime de acumulação auferirão um máximo de 50% do montante referido no n.º 1.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título II > Capítulo I

(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)

1 - A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 - A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Membro do Governo;

d) Deputado;

e) Juiz do Tribunal Constitucional;

f) Provedor de Justiça;

g) Ministro da República para as regiões autónomas;

h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;

i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Alto-comissário contra a Corrupção;

l) Procurador-geral da República;

m) Presidente do Tribunal de Contas;

n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;

o) Governador ou vice-governador civil;

p) Membro do Conselho de Comunicação Social;

q) Embaixador;

r) Presidente de câmara municipal;

s) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;

t) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título II > Capítulo I

(Acumulação de pensões)

1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.

2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.

3 - O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.

4 - As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.

5 - Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.º só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título II > Capítulo I

(Transmissão do direito à subvenção)

1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 - A subvenção prevista no n.º 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título II > Capítulo I

(Subvenção em caso de incapacidade)

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título II > Capítulo I

(Subvenção de sobrevivência)

Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título II > Capítulo II

(Subsídio de reintegração)

1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º

3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.

4 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.

5 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título III

Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei e no respetivo Estatuto.

Lei 4/85 1985-04-09 consolidada 2019-06-21 | Título III

(Produção de efeitos)

Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 14 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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