Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Portaria n.º 1340/2008
de 26 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, veio estabelecer o regime aplicável à devolução das cauções que não foram restituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, fixando um novo prazo durante o qual os consumidores podem reclamar as cauções prestadas. À luz do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, o consumidor goza de um prazo de 180 dias, a contar da data da afixação dos editais ou da publicitação do anúncio da lista de consumidores a quem a caução não foi restituída, para reclamar o montante da caução junto da entidade prestadora do serviço. Ainda nos termos deste decreto-lei, os montantes relativos às cauções que não tenham sido restituídas no prazo mencionado revertem para um fundo, que se destina ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores. Neste enquadramento, a presente portaria define o âmbito, os objectivos, a tipologia de apoios, a gestão e controlo do referido fundo, a administrar pela Direcção-Geral do Consumidor, entidade em que se reconverteu o Instituto do Consumidor, I. P., após a aprovação do Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de Abril. A constituição deste fundo permite, ainda, que os consumidores que não reclamaram a caução no prazo estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, possam fazê-lo, perante aquela Direcção-Geral, nos cincos anos subsequentes ao termo do prazo que é atribuído às entidades prestadoras do serviço para depositarem, à ordem da Direcção-Geral do Consumidor, os montantes não reclamados.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte
Objecto
1 - A presente portaria cria, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, adiante designado por Fundo.
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Âmbito de aplicação
1 - O Fundo tem por objectivo apoiar a realização de projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores consagrados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
2 - O apoio a projectos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, a que se refere o número anterior, consiste no financiamento total ou parcial de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos e interesses dos consumidores.
3 - O Fundo visa, ainda, assegurar a restituição das cauções que vierem a ser reclamadas pelos consumidores, nos termos previstos no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril.
4 - O regulamento de gestão do fundo bem como a definição do enquadramento aplicável às ações a apoiar são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa do consumidor.
Capital inicial
O capital inicial do Fundo é de (euro) 14 713 255,92, correspondente ao montante das cauções não devolvidas relativas à prestação do serviço de fornecimento de electricidade, de gás e de água.
Fontes de financiamento
O Fundo é financiado pelas seguintes receitas
a) Montantes de cauções não devolvidas e entregues à Direcção-Geral do Consumidor, na sequência da finalização dos procedimentos necessários à devolução de cauções;
b) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
c) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser-lhe atribuídos ou consignados por lei, acto ou contrato.
Tipologia de apoios
Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de concessão de apoios financeiros ou contratos-programa.
Entidades candidatas aos apoios
1 - Podem candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria as entidades que, com fundos próprios ou trabalho voluntário devidamente contabilizado, assegurem a cobertura de uma parte dos custos de execução do projecto a subsidiar e se incluam na seguinte classificação
a) Associações de consumidores, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b) Cooperativas de consumo.
2 - Podem, ainda, candidatar-se as demais pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que se proponham realizar acções que tenham por objectivos os mencionados no n.º 2 do artigo 2.º
3 - A Direcção-Geral do Consumidor pode candidatar-se aos apoios estabelecidos pela presente portaria para a prossecução dos projectos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, na medida em que estes se encontrem previstos no seu plano de actividades.
Gestão
A gestão do Fundo compete
a) À Direção-Geral do Consumidor, na vertente técnica;
b) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente financeira.
Gestão técnica: plano e relatório
1 - A Direcção-Geral do Consumidor apresenta, até 28 de Fevereiro de cada ano, o plano de gestão técnica anual elaborado com base nas disponibilidades financeiras do Fundo, de acordo com o relatório de gestão financeira da Direcção-Geral de Tesouro e Finanças.
2 - A Direção-Geral do Consumidor está obrigada a apresentar, até ao dia 31 de março de cada ano, o relatório da gestão técnica do ano transato ao Ministro da Economia e do Emprego.
Comissão de gestão técnica
1 - A Direcção-Geral do Consumidor, através de uma comissão de gestão técnica, presidida pelo seu director-geral
a) Aprecia os pedidos de candidatura ao financiamento;
b) Aprova, por maioria dos votos dos seus membros, a atribuição dos apoios financeiros no âmbito do Fundo para desenvolvimento de acções ou iniciativas de acordo com as tipologias previstas;
c) Efectua as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos financiamentos aprovados;
d) Procede ao pagamento dos apoios financeiros aprovados.
2 - Para além do director-geral, que preside, a comissão de gestão técnica a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos
a) Um representante da entidade reguladora da água;
b) Um representante da entidade reguladora da electricidade e do gás;
c) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
d) Um representante de uma associação de consumidores de interesse genérico;
e) Um representante de um centro de mediação e arbitragem de conflitos de consumo de competência genérica;
f) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor
As candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor são submetidas à apreciação da comissão de gestão técnica referida no artigo anterior e, se aprovadas, devem ser homologadas pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.
Gestão financeira: relatório
1 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças gerir as disponibilidades do Fundo, de acordo com o plano de gestão técnica apresentado pela Direcção-Geral do Consumidor, apresentando anualmente um relatório da gestão financeira, até 28 de Janeiro.
2 - Na gestão financeira do Fundo deve ser tido em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
Órgão consultivo
1 - O órgão consultivo, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, tem a seguinte composição
a) Um representante das associações e cooperativas de consumo, até ao limite de dois;
b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante das entidades reguladoras.
2 - Ao órgão consultivo referido no número anterior deve ser dado conhecimento do plano e do relatório de gestão técnica.
3 - A designação dos representantes das entidades que compõem o órgão consultivo é feita pelo período de dois anos.
4 - Os pareceres do órgão consultivo não têm carácter vinculativo.
5 A consulta ao órgão consultivo é objecto de decisão pela comissão de gestão técnica a que se refere o artigo 9.º
Despesas decorrentes da gestão
As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao máximo conjunto de 4 % sobre o montante máximo estabelecido para cada fase de candidaturas a retirar do património do Fundo, para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida entre a Direção-Geral do Consumidor, a quem cabe 3 %, e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a quem cabe 1 %.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de Outubro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.