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Lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 6/2001 2001-05-05 consolidada 2007-07-17

Decreto Regulamentar n.º 6/2001

de 5 de Maio

A lista das doenças profissionais, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, foi revista pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro, com vista à sua compatibilização «com a lista anexa à Convenção n.º 121 da OIT, com as alterações que lhe foram introduzidas em Junho de 1980», prevendo-se já então a sua compatibilização com o Código Europeu de Segurança Social (revisto).

A Recomendação da Comissão n.º <a href="eurlex.asp?ano=1990&id=390H0326" title="Link para Recomendação da Comunidade Europeia">90/326/CEE</a>, de 22 de Maio, relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais, constituiu novo impulso no sentido da actualização da lista nacional de doenças profissionais.

O Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, que reformulou a constituição e competência da Comissão Nacional da Revisão da Lista das Doenças Profissionais, limitou-se a manter em vigor a lista e o respectivo índice codificado.

O regime aberto, previsto no n.º 2 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, para efeitos de reparação das doenças profissionais, e o carácter instrumental da lista terão atenuado eventuais consequências negativas da sua desactualização em virtude de se ter mantido inalterada desde 1982.

A alteração do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, operada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e a análise comparativa com listas oficiais de vários países e com a lista proposta pela recomendação da União Europeia, bem como a evolução das ciências médicas no período temporal decorrido, aconselham uma actualização da lista, mantendo embora, no essencial, a sua configuração e estrutura.

A presente versão da lista das doenças profissionais representa o resultado dos trabalhos de revisão, realizados até à data, pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais.

Nesta revisão, foi considerado oportuno explicitar e conferir a necessária actualidade a conceitos e denominações ultrapassados, como os títulos dos capítulos I, II, III e V, e os designativos correspondentes a agente causal, formas clínicas, prazo de caracterização e referenciação exemplificativa ou limitativa de trabalhos susceptíveis de provocar a doença.

O capítulo «Doenças devidas a agentes animados», agora designado «Doenças infecciosas e parasitárias», sofreu alterações substantivas ditadas pela lógica da revisão, com destaque para a supressão das doenças provocadas por fungos e manifestadas por lesões exclusivamente cutâneas, as quais passaram a integrar o grupo clínico correspondente, e para a inclusão de nosopatias de inequívoca conotação profissional, como a estreptococia da estirpe suis, as infecções por Pseudomona, por enterobacteriácias, por Erysipelothrix, por Francisella, por Chlamydias, por Borrelias, por Shigelas, por Listeria e por Varicela-Zoster e as infestações por Echinococos, por Trichinella e por Pasteurela.

Particular atenção mereceu a síndrome de imunodeficiência adquirida (sida), não apenas pela importância médico-social que decorre da incidência crescente e do prognóstico desfavorável mas também pelas implicações de ordem afectiva e comportamental consequentes ao seu aparecimento no seio das comunidades laborais.

O estado actual de conhecimentos relativos à epidemiologia e aos estudos da sua incidência nos profissionais que realizam actividades susceptíveis de estabelecer uma relação directa com o agente causal não permitem concluir pela existência de risco acrescido na perspectiva de doença profissional.

Nestas circunstâncias, advoga-se que a sida, embora não constando da actual lista, possa vir a ser reconhecida como doença profissional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/99, em situações devidamente caracterizadas em que se verifique seroconversão no período de um ano a partir da data em que se verificou a exposição acidental ao agente.

O prazo de caracterização, contemplado na anterior lista, passa a ser, agora, mera referência temporal técnica de carácter indicativo.

A revisão insere-se num processo complexo que se pretende metodologicamente consequente e é, por natureza, sistemático e permanente, de modo a acolher o normativo internacional, vinculativo ou não, e a evolução do conhecimento no âmbito das ciências médicas.

Assim

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 6/2001 2001-05-05 consolidada 2007-07-17

São consideradas doenças profissionais as constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma, juntamente com o seu índice codificado.

Decreto Regulamentar 6/2001 2001-05-05 consolidada 2007-07-17

A actualização da lista faz-se por decreto regulamentar.

Decreto Regulamentar 6/2001 2001-05-05 consolidada 2007-07-17

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

(ver documento original)

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