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Regulamento do Sistema de Mediação Penal

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19

Portaria n.º 68-C/2008

de 22 de Janeiro

O XVII Governo Constitucional tem vindo a conferir um forte impulso ao desenvolvimento e utilização de estruturas de resolução alternativa de litígios, no quadro do cumprimento do Programa do Governo.

Assim, foi aprovado o quadro legislativo relativo à mediação penal, que agora se regulamenta, foi criado um sistema de mediação laboral mediante um acordo celebrado entre o Ministério da Justiça e todos os parceiros sociais, têm vindo a ser criados novos julgados de paz, nos termos de um plano científico para o desenvolvimento da respectiva rede e procedeu-se à reformulação e alargamento do Sistema de Mediação Familiar. Igualmente, foram introduzidos mecanismos de incentivos à utilização destas estruturas de resolução alternativa de litígios. Por um lado, adoptaram-se incentivos à sua utilização em matéria de custas judiciais. Por outro lado, tem vindo a permitir-se que, aquando da constituição de sociedades através dos procedimentos «Empresa na hora» e «Empresa online» e aquando da celebração de negócios de transmissão e oneração de imóveis seguindo o procedimento «Casa pronta», os intervenientes possam optar por aderir à jurisdição de centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça para dirimir litígios futuros que venham a ocorrer devido a esses negócios.

No desenvolvimento desta política, a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º <a href="eurlex.asp?ano=2001&id=32001F0220" title="Link para Decisão da Comunidade Europeia">2001/220/JAI</a>, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

A mediação penal é um processo informal e flexível em que um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o mediador - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.

Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos ou sanção diferente da pena de prisão.

Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.

A mediação penal é efectuada por mediadores especialmente formados em mediação penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz.

Finalmente, o artigo 14.º do mesmo diploma determina que a mediação penal funciona a título experimental.

Importa, pois, regulamentar os termos da prestação deste serviço de mediação penal, bem como determinar as comarcas onde o Sistema funciona a título experimental.

Assim

Ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19

Objecto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo I

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de Janeiro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL

Objecto

O presente diploma aprova o Regulamento que disciplina a organização e o funcionamento do Sistema de Mediação Penal (SMP), bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores penais.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo II

Termo do procedimento de mediação

1 - O procedimento de mediação termina sempre que

a) Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, não tenha sido obtido acordo entre o arguido e o ofendido;

b) O arguido ou o ofendido comunique ao mediador penal a revogação do consentimento para a participação na mediação;

c) O mediador verifique a impossibilidade de obtenção de um acordo;

d) Seja assinado o acordo resultante da mediação.

2 - O mediador penal comunica o resultado da mediação ao GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo máximo de cinco dias após a assinatura do acordo ou após a constatação da impossibilidade do mesmo.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo II

Acordo

1 - Resultando da mediação um acordo, este é reduzido a escrito e assinado pelos sujeitos processuais participantes e pelo mediador.

2 - Os termos do acordo devem incluir uma cláusula, aprovada por despacho do director do GRAL, relativa às consequências jurídicas da sua assinatura, designadamente de que esta equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido e de que o ofendido pode, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês sendo reaberto o inquérito.

3 - O termo do acordo é redigido em número de exemplares igual ao número de sujeitos processuais participantes, ficando um exemplar para cada um dos sujeitos.

4 - O termo de acordo é transmitido pelo mediador penal ao Ministério Público, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º

5 - O termo do acordo considera-se obtido na data de homologação da desistência de queixa.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo II

Inquérito de satisfação

Após o termo do procedimento de mediação e independentemente do respectivo resultado, os utilizadores do SMP são convidados ao preenchimento de inquérito de satisfação conforme modelo aprovado por despacho do director do GRAL.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo II

Custas

O processo de mediação não se encontra sujeito ao pagamento de custas.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo III

Direitos e deveres dos mediadores

1 - O mediador penal não pode sugerir ou impor aos mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a comunicar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, bem como a equacionar opções que proporcionem um acordo justo, equitativo e duradouro que traduza o livre exercício da sua vontade e responsabilidade.

2 - No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.

3 - O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.

4 - Salvo em caso de falta deliberada, o mediador penal não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada desde que os mesmos estejam conformes com a lei, as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente Regulamento.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo III

Impedimentos

1 - Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.

2 - O mediador penal que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso é oficiosamente excluído das listas do SMP em que se encontre inscrito.

3 - O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurado a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o procedimento de mediação e informar disso o Ministério Público e o GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, para efeitos de designação de novo mediador.

4 - O mediador que por qualquer motivo verifique a sua indisponibilidade para aceitar os processos de mediação que lhe são atribuídos deve solicitar ao GRAL que retire o seu nome das listas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento.

5 - O GRAL pode excluir das listas referidas no n.º 3 do presente Regulamento os mediadores que reiteradamente se revelem indisponíveis para aceitar processos de mediação.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo III

Informações obrigatórias

O mediador penal deve esclarecer os sujeitos processuais quanto à sua participação no processo de mediação, informando-os, nomeadamente, sobre

a) Os direitos e deveres dos mediados e do mediador;

b) A natureza, as características e os objectivos da mediação, assim como a metodologia de trabalho adoptada;

c) O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos termos do presente Regulamento;

d) A suspensão dos prazos processuais enquanto durar o procedimento de mediação;

e) A assinatura do acordo significar a desistência de queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte do arguido;

f) A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado;

g) O resultado do procedimento de mediação não excluir a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo III

Remuneração

A remuneração pela prestação de serviços do mediador penal é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo III

Fiscalização

O cumprimento do presente Regulamento bem como a actividade dos mediadores penais são acompanhados e fiscalizados pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo IV

Monitorização e avaliação

Compete ao GRAL assegurar o acompanhamento e a monitorização do SMP com vista à avaliação do período experimental.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo I

Organização do serviço

1 - O SMP é assegurado por mediadores penais, seleccionados e inscritos em listas, organizadas no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, aprovadas e actualizadas anualmente por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), do Ministério da Justiça.

2 - A gestão do SMP assenta num sistema informático gerido pelo GRAL e partilhado pelos serviços do Ministério Público, o qual permite a recolha e tratamento da informação necessária para o desenvolvimento dos processos de mediação, com respeito pelo princípio da confidencialidade.

3 - O acesso à aplicação informática é restrito a cada um dos utilizadores, incluindo o mediador penal designado, com graus de permissão diferenciados.

4 - As comunicações realizadas entre os serviços do Ministério Público, o GRAL e os mediadores penais são realizadas, preferencialmente, por via electrónica.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo I

Listas de mediadores

1 - Compete ao GRAL proceder à selecção dos mediadores para integrarem as listas de mediadores penais.

2 - As listas de mediadores penais são organizadas nos termos de despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.

3 - Compete ao GRAL assegurar a manutenção e actualização das listas de mediadores penais, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público.

4 - Os procedimentos a observar para a selecção e inscrição nas listas referidas nos números anteriores são definidos no Regulamento do Procedimento de Selecção de Mediadores Penais.

5 - Os mediadores habilitados e inscritos nas listas do SMP são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo I

Supervisão e coordenação

1 - Compete ao GRAL organizar, acompanhar e supervisionar a prestação de serviço dos mediadores penais.

2 - Em cada área geográfica a articulação entre os mediadores penais e o GRAL é coordenada por um mediador penal designado pelo director do GRAL.

3 - Compete ao mediador-coordenador

a) Ser o interlocutor dos mediadores penais junto do GRAL;

b) Solicitar e prestar informação ao GRAL em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal;

c) Revogada;

d) Organizar, com periodicidade trimestral, reuniões entre todos os mediadores inscritos nas listas da área geográfica da sua comarca, com o objectivo de promover a troca de experiências e o aperfeiçoamento das técnicas de mediação penal.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo I

Apoio à gestão do SMP

A gestão do SMP é assegurada por técnicos do GRAL, sem prejuízo das competências atribuídas aos serviços do Ministério Público.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo II

Início do procedimento

1 - Verificados os requisitos de que depende a remessa do processo para mediação, o Ministério Público designa um mediador penal através do sistema informático referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.

2 - O sistema informático referido no número anterior deve assegurar, sem prejuízo da situação referida no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, a designação sequencial dos mediadores penais.

3 - No caso de o mediador penal se encontrar indisponível para assegurar a mediação do processo, disso dá conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1, sendo, em seguida, designado novo mediador.

4 - Verificando-se a aceitação por parte do mediador, o Ministério Público remete-lhe, através do sistema informático referido no n.º 1, a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo e simultaneamente notifica o arguido e o ofendido de que o processo foi remetido para mediação.

5 - O mediador penal contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.

6 - Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem as condições necessárias para a participação na mediação, o mediador penal informa disso o Ministério Público e o GRAL através do sistema informático referido no n.º 1, prosseguindo o processo penal os seus termos.

7 - Caso se verifique qualquer tipo de impedimento por parte do mediador penal, em qualquer fase do procedimento de mediação, que obste à sua realização ou continuidade, deve o mediador penal recusar ou interromper o procedimento de mediação, disso dando conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1.

8 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, pode o mediador penal transferir o processo para outro mediador penal que considere mais indicado, dando disso conhecimento, fundamentado, ao Ministério Público e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1.

9 - Obtido o consentimento do arguido e do ofendido, é por estes assinado o termo de consentimento que contém as regras a que obedece o processo de mediação.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo II

Comparência das partes e representação

1 - O arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente às sessões de mediação, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário.

2 - Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à queixa, o processo de mediação pode ter lugar com a intervenção do queixoso em lugar do ofendido, devendo, neste caso, as referências efectuadas no presente Regulamento ao ofendido terem-se por efectuadas ao queixoso.

3 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.

4 - Em caso de impossibilidade de comparência, os sujeitos processuais participantes devem, em tempo útil, informar de tal facto o mediador a fim de ser marcada nova data para a sessão de mediação.

5 - Em caso de não cumprimento da nova data ou não justificada a falta, o mediador penal, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, informa o Ministério Público com vista à extinção do procedimento de mediação e ao prosseguimento do processo penal.

6 - Em caso de impossibilidade de comparência do mediador penal, deve este, em tempo útil, avisar os sujeitos processuais e proceder à marcação de nova data para a sessão de mediação.

7 - Em caso de impossibilidade de cumprir o aviso prévio, nos termos do número anterior, o mediador penal deve justificar a sua falta junto do GRAL, através do sistema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de cinco dias.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo II

Local das sessões de mediação

1 - As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo, nos termos do presente Regulamento.

2 - Caso se revele necessário, o GRAL pode indicar um outro local para a realização de sessões de mediação, favorecendo a sua proximidade às comarcas designadas.

3 - O GRAL dispõe de uma lista de locais disponíveis para a realização de sessões de mediação, organizada geograficamente.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19 | Anexo > Capítulo II

Prazo do procedimento de mediação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses contados desde a data de remessa do processo para mediação.

2 - O mediador penal, desde que verifique uma forte possibilidade de se alcançar um acordo e desde que os sujeitos processuais participantes manifestem a sua concordância, pode solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo previsto no número anterior, até ao limite máximo de dois meses.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19

Âmbito territorial

O Sistema de Mediação Penal funciona a título experimental nas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Grande Lisboa Noroeste, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia.

Portaria 68-C/2008 2008-01-22 consolidada 2013-04-19

A presente portaria entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

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