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REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE HABITAÇÃO

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23

Portaria n.º 29/2021

de 9 de fevereiro

Sumário: Procede à criação do Conselho Nacional de Habitação, enquanto órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.

A Lei de Bases da Habitação estabelece, no seu artigo 19.º, a criação de um órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.

Com a criação do Conselho Nacional de Habitação pretende-se garantir a articulação e participação ativa das entidades representativas neste setor, garantindo a continuidade das políticas públicas, mas contribuindo para a definição dos instrumentos mais eficazes para a garantia do direito à habitação.

Este Conselho vem substituir o órgão consultivo que funcionava junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), reforçando as suas competências e garantindo uma ligação direta com a ação governativa.

A presente portaria visa agora definir as regras de funcionamento do Conselho Nacional de Habitação, nomeadamente quanto à sua composição, ao seu funcionamento e às suas principais competências.

Assim

Nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23

Objeto

A presente portaria cria o Conselho Nacional de Habitação, enquanto órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23 | ANEXO > Capítulo I

O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 3 de fevereiro de 2021.

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Âmbito

O Conselho Nacional de Habitação, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação e funciona junto do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23 | ANEXO > Capítulo I

Competências

1 - Cabe ao Conselho

a) Aprovar o seu regimento;

b) Emitir parecer sobre a proposta de Programa Nacional de Habitação e sobre o Relatório Anual da Habitação;

c) Emitir parecer sobre os relatórios anuais do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana;

d) Emitir pareceres e propor medidas ao Governo, em matérias de política nacional de habitação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho deve emitir parecer sempre que tal lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

3 - Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23 | ANEXO > Capítulo I

Composição

1 - O Conselho é presidido, sem direito a voto, pelo ministro responsável pela área da habitação, com faculdade de delegação.

2 - O Conselho é composto pelos seguintes membros

a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

b) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

c) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

d) Um representante das associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação ou, na sua ausência, um representante das cooperativas de habitação e construção;

e) Um representante das associações ou estruturas federativas de habitação colaborativa ou, na sua ausência, um representante das associações de habitação colaborativa;

f) Um representante das associações ou estruturas federativas das organizações de moradores ou, não existindo, um representante das organizações de moradores;

g) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

h) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

i) Um representante da Direção-Geral de Administração Interna;

j) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.;

k) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

l) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

o) Um representante da Associação Portuguesa de Habitação Municipal;

p) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

q) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

r) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

s) Um representante de associações empresariais e profissionais do setor da construção civil e obras públicas;

t) Um representante de associações de proprietários;

u) Um representante de associações de inquilinos;

v) Um representante do Conselho Nacional de Juventude.

w) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

x) Um representante da Ordem dos Economistas;

y) Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

z) Um representante da Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários;

aa) Um representante de associações de mediação imobiliária;

bb) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

3 - Em função da natureza das matérias a abordar, o presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um ou mais membros do Conselho, pode convocar para participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras individualidades ou entidades e ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras individualidades ou entidades.

4 - Compete ao presidente do Conselho proceder à notificação das entidades referidas no n.º 2 para que estas indiquem, no prazo de 30 dias, o seu representante.

5 - No caso das alíneas d), e), f), s), t), u) e aa), existindo mais do que uma associação representativa, a notificação é remetida para todas para que, de forma conjunta, indiquem um único representante da respetiva atividade.

6 - Deve ser designado um suplente, que substitui os representantes nas suas ausências e impedimentos.

7 - A designação dos representantes prevista nos números anteriores incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação daqueles serviços e entidades.

8 - Caso o representante, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, nem o mesmo ou a entidade que representa manifeste a sua posição até à data da reunião, considera-se que nada tem a opor aos pareceres emanados.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23 | ANEXO > Capítulo I

Mandato dos membros do Conselho

1 - Os membros do Conselho exercem o seu mandato por um período de três anos, sem direito a remuneração e sem prejuízo de poderem ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem, por iniciativa destas ou a pedido do presidente.

2 - As designações para as vagas que ocorram no decurso do triénio consideram-se feitas até ao termo deste.

3 - Findo o período previsto nos números anteriores, considera-se o mandato prorrogado até à designação dos novos membros.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23 | ANEXO > Capítulo I

Direitos e competências dos membros do Conselho

Os membros do Conselho, identificados no n.º 2 do artigo 3.º, têm, entre outros, os seguintes direitos e competências

a) Apresentar propostas para o regimento do Conselho e para alterações ao mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Propor ao plenário do Conselho deliberar matérias a serem consideradas em pareceres e propostas de medidas a apresentar ao Governo.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23 | ANEXO > Capítulo I

Funcionamento do Conselho

1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano ou, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.

2 - As reuniões são convocadas, preferencialmente por meios telemáticos, pelo presidente, com a antecedência de 15 dias, salvo motivo de força maior.

3 - As convocatórias indicam o dia, a hora e o local da reunião e a ordem de trabalhos e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.

4 - As faltas às reuniões devem ser comunicadas e justificadas ao presidente e, quando previsíveis, ser acompanhadas da indicação de substituição pelo suplente.

5 - As reuniões podem realizar-se de forma presencial ou através de meios telemáticos.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23 | ANEXO > Capítulo I

Publicidade

Os pareceres e as propostas de medidas do Conselho, bem como as correspondentes declarações de voto, se as houver, devem ser publicitados no Portal da Habitação.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23 | ANEXO > Capítulo I

Apoio

1 - Os membros do Conselho não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

2 - O apoio administrativo ao Conselho é prestado pelo gabinete do membro do Governo responsável pela área da habitação, com o apoio da competente Secretaria-Geral.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Habitação, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 29/2021 2021-02-09 consolidada 2022-11-23

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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