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Aprova o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15

Portaria n.º 567/90

de 19 de Julho

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tipo constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso na zona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

2.º O Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo I

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na lagoa de Óbidos, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo I

Zona de aplicação

A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da lagoa de Óbidos, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição da Capitania do Porto de Peniche.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo I

Classificação da pesca

A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em

a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinem a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;

b) Pesca desportiva, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo II > Secção I

Artes de pesca autorizadas

1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes

a) Redes de tresmalho fundeadas

Tresmalho;

b) Galricho (para a captura de enguia);

c) Amostra, corrico ou corripo;

d) Cana de pesca e linha de mão;

e) Cinchorro (para a captura de enguia e tainha).

3 - A descrição e características das artes referidas no n.º 2 constam do anexo I.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo II > Secção II

Quem pode exercer a pesca

A pesca comercial na zona, exercida com ou sem auxílio de embarcações, só é permitida a inscritos marítimos.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo II > Secção II

Condicionamentos ao exercício da pesca

1 - O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos

a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pelo presente Regulamento e não tenham sido licenciadas;

b) Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;

c) Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;

d) Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme;

e) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;

f) As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;

g) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes;

h) Cada pescador não pode utilizar mais de 150 galrichos;

i) Não é permitido o uso de chinchorro no período de 1 de Junho a 31 de Agosto;

j) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e chinchorro;

l) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas semelhantes.

m) Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.

2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos

a) As redes de tresmalho não podem ser caladas em canais ou canaletas;

b) É proibida a pesca com redes para o oeste do enfiamento Cais da Atracação-Poça do Calisto, desde que a lagoa se encontre em ligação com o mar;

c) Revogada;

d) Em zonas balneares, durante a respectiva época, não é permitido pescar a menos de 300 m da linha da praia.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo II > Secção II

Períodos de defeso

1 - Os períodos de defeso de cada uma das espécies são fixados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da Direcção-Geral das Pescas (DGP), sob parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e ouvida a Capitania do Porto de Peniche.

2 - Dentro das épocas hábeis de pesca pode, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser restringida a utilização de determinadas artes, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo II > Secção II

Tamanhos mínimos

Os exemplares capturados cujo tamanho seja inferior às dimensões mínimas fixadas no anexo II ao presente Regulamento ou nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, devem ser imediatamente devolvidos à água, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos ou transaccionados.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo II > Secção II

Dados e informações

Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos da actividade que a referida legislação imponha.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo II > Secção III

Sinalização das artes

As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo II > Secção III

Identificação das artes

Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem ou com o número de registo do inscrito marítimo seu proprietário até à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo III

Exercício da pesca

1 - A pesca desportiva na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida na alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (pesca de superfície), com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada desportista utilizar mais de duas canas ou linhas.

2 - Do pôr ao nascer do Sol a pesca desportiva não pode exercer-se de bordo de embarcações.

3 - A pesca desportiva deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I) e aos tamanhos mínimos das espécies capturadas (anexo II).

4 - A Capitania do Porto poderá autorizar concursos de pesca desportiva na zona, desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo III

Caça submarina

Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca desportiva referida na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963 (caça submarina).

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo IV

Regime contra-ordenacional

Às infracções ao disposto no presente Regulamento são aplicáveis as disposições pertinentes das secções I e III do capítulo V do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as derrogações introduzidas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, bem como as contra-ordenações previstas no artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

Portaria 567/90 1990-07-19 consolidada 2022-09-15 | Capítulo IV

Outra legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, o exercício da pesca na zona está sujeito às disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e, no que respeita à pesca desportiva, às do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963.

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

1 - Amostra, corrico ou corripo

Descrição: aparelho de anzol com amostra, que actua à superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação.

Característica

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

2 - Cana de pesca e linha de mão

Características

Número máximo de anzóis - 3;

Abertura mínima dos anzóis - 8 mm.

3 - Chinchorro

Descrição - rede envolvente, lançada de bordo e alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.

Características

Comprimento máximo de cada asa - 25 m;

Comprimento máximo do saco - 5 m;

Malhagem mínima do saco - 20 mm.

4 - Galricho

Descrição - armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado individualmente ou em teias.

Características

Comprimento da armadilha - 100 cm;

Malhagem mínima da rede - 18 mm;

Número máximo de galrichos por teia - 20.

5 - Tresmalho

Descrição - rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.

Características

Comprimento máximo de cada rede - 50 m;

Número máximo de redes por caçada - duas;

Número máximo de caçadas - três;

Altura máxima da rede - 1 m;

Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.

6 - Berbigoeira

Descrição - draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé ou de bordo de embarcação.

Características

Comprimento da travessa - 70 cm;

Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;

Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;

Espaçamento mínimo das barras da grelha - 13 mm;

Comprimento máximo da vara - 6 m.

7 - Nassa

Descrição - armadilha desmontável, constituída por rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches exteriores. Pode ser calada individualmente ou em teias.

Características

Comprimento máximo da nassa - 70 cm;

Diâmetro dos aros - 30 cm;

Malhagem mínima da rede - 20 mm;

Número máximo de caçadas - três;

Número máximo de armadilhas - 60.

Tamanhos mínimos das espécies

(a que se refere o artigo 8.º)

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã (Ruditapes decussatus) - 4 cm (ver nota b).

Amêijoa-bicuda ou amêijoa-de-cão (Venerupis aurea) - 3,5 cm (ver nota b).

Amêijoa-macha ou amêijoa-judia (Venerupis pullastra) - 3,5 cm (ver nota b).

Amêijoa-branca ou cadelinha (Spisula solida) - 2,5 cm (ver nota a).

Bergigão (Cerastoderma edule) - 2,5 cm (ver nota a).

Conquilha (Donax trunculus ou Donax spp.) - 2 cm (ver nota a).

Dourada (Sparus aurata) - 19 cm (ver nota a).

Enguia (Anguilla anguilla) - 22 cm (ver nota b).

Linguado (Solea vulgaris) - 24 cm (ver nota a).

Lambuginha (Scrobicularia plana) - 25 cm (ver nota b).

Longueirão (Ensis siliqua) - 10 cm (ver nota a).

Mexilhão (Mytilus edulis) - 5 cm (ver nota b).

Pé-de-burrinho (Chamelea Gallina) - 2,5 cm (ver nota b).

Robalo (Dicentrarchus labrax) - 36 cm (ver nota a).

Safio ou congro (Conger conger) - 58 cm (ver nota a).

Solha (Pleuronectes platessa) - 25 cm (ver nota a).

Solha-das-pedras (Platichtys flesus) - 25 cm (ver nota a).

Tainha (Mugilidae) - 20 cm (ver nota a).

(nota a) Tamanho fixado nos anexos IV, V e VI ao Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

(nota b) Tamanho fixado pelo presente Regulamento.

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