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Tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

Portaria n.º 1386/2004

de 10 de Novembro

A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que procedeu a alterações profundas no regime de acesso ao direito e aos tribunais, remete para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da protecção jurídica, bem como o reembolso das respectivas despesas.

Esta matéria encontra-se actualmente regulamentada na Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou a tabela para pagamento dos honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, no âmbito do patrocínio oficioso. Todavia, a fim de garantir a compatibilidade do novo regime decorrente da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com o actual modelo de remuneração dos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do patrocínio oficioso, importa, desde já, aditar um novo número à referida tabela, relativo à consulta jurídica para apreciação liminar de existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso, a qual é obrigatória sempre que esteja em causa a propositura de uma acção.

Por outro lado, constata-se que a terminologia constante de alguns números da tabela anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, encontra-se desajustada à luz das alterações legislativas ocorridas desde a sua aprovação e que importa corrigir imediatamente.

Assim, sem prejuízo da continuação do estudo de um novo modelo de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, e que o Governo tem vindo a desenvolver com a participação de todas as entidades interessadas, são introduzidas desde já as referidas alterações mínimas necessárias no modelo aprovado pela Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, mantendo-se, no essencial, o seu regime.

Aproveita-se, ainda, para alterar a regra relativa ao valor dos honorários a pagar em caso de superação do litígio por transacção judicial, agora alargada aos casos em que haja desistência, confissão, transacção ou impossibilidade superveniente da lide antes do fim da audiência de julgamento, introduzindo-se, a este nível, maior equidade e eficácia.

Por último, reconhecendo-se a oportunidade para melhorar a estrutura formal da Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, procede-se à sua reformulação, transferindo para o articulado algumas das regras previstas em anotação à tabela.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o seguinte

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

É aprovada a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, a qual é publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

1 - São devidos aos advogados, pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica, os honorários constantes da tabela em anexo.

2 - Os honorários devidos aos advogados estagiários são os constantes da tabela em anexo reduzidos a dois terços.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

Unidade de referência

1 - O valor da unidade de referência para o ano de 2025 fixa-se em € 28,00.

2 - A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

1 - Em caso de substituição no patrocínio, o patrono ou defensor nomeado e substituído ajusta com os intervenientes seguintes a repartição de honorários que, individualizadamente, são pagos pelo tribunal.

2 - Não havendo acordo de todos os intervenientes sobre a repartição dos honorários, a sua determinação é, conforme o caso, feita pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

Em caso de intervenção ocasional em acto ou diligência processuais, os honorários são atribuídos de forma individualizada pelo tribunal ao interveniente ocasional e deduzidos aos honorários devidos ao interveniente principal em função do tipo de processo.

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

1 - A intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de € 22,00 por cada hora, desde o início efetivo do ato, diligência ou audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adiamento ou interrupção.

2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários e sumaríssimos os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido do valor apurado nos termos do número anterior.

3 - O pagamento de honorários pelo recurso, ordinário, extraordinário, ou para o Tribunal Constitucional é devido ao profissional forense nas situações em que aquele recurso é admitido.

4 - No caso de não admissão do recurso ordinário, extraordinário ou para o Tribunal Constitucional, a reclamação do respetivo despacho de não admissão é remunerada nos termos da tabela de honorários em anexo sempre que a reclamação seja procedente.

5 - Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento de honorários é majorado no valor correspondente a um quarto do valor constante da tabela para o respetivo processo.

6 - O pagamento da superação do litígio, conseguida no âmbito da consulta jurídica, está sujeito à apresentação de declaração assinada pelo beneficiário, na qual o mesmo reconheça a realização da transação, anexando o documento que a titule.

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

1 - Pela consulta jurídica efectuada para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão são devidos honorários no montante de uma unidade de referência.

2 - Ao patrono que, no âmbito da consulta jurídica prestada nos termos do número anterior, comprovadamente alcance a superação extrajudicial do litígio por transacção ou a sua resolução por meios alternativos de composição de litígios, designadamente promovendo a mediação ou arbitragem, são devidos honorários no montante de cinco unidades de referência, que acrescem à remuneração prevista no número anterior.

3 - Os honorários, a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais, devem ser solicitados em requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que, nos casos a que se refere o n.º 2, procede ao pagamento após parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

1 - Nos casos em que o processo termine antes do fim da audiência de julgamento por desistência, confissão, transacção ou impossibilidade superveniente da lide, os honorários podem ser reduzidos até metade, por decisão do juiz, ponderado o trabalho efectuado.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o patrono ou defensor nomeado comprovadamente alcance a resolução do litígio por meios alternativos durante a pendência da acção judicial, designadamente através de mediação ou arbitragem.

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

1 - Para efeito de reembolso de despesas pelos serviços prestados, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o advogado, advogado estagiário ou solicitador apresenta nota de despesas realizadas seguidamente ao acto ou diligência para que foi nomeado.

2 - Nos restantes casos, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve apresentar a nota de despesas no prazo de cinco dias contados da decisão que seja proferida no processo.

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

É revogada a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.

Portaria 1386/2004 2004-11-10 consolidada 2025-02-03

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Setembro de 2004.

Em 26 de Outubro de 2004.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar-Branco.

(a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro)

UR = 28,00 €

Espécies

N.º UR

Valor

1 - Processo civil

1.1 - Ação declarativa

1.1.1 - Juízo central cível

58

1 624,00 €

1.1.2 - Juízo local cível

1.1.2.1 - Processo comum

22

616,00 €

1.1.2.2 - Processo especial

18

504,00 €

1.2 - Ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias

7

196,00 €

1.3 - Ação executiva

1.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

1.3.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

2 - Processo de trabalho

2.1 - Ação declarativa

2.1.1 - Processo comum

21

588,00 €

2.1.2 - Processo especial

23

644,00 €

2.2 - Ação executiva

2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

2.2.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

3 - Processo penal

3.1 - Processo penal comum e especial

3.1.1 - Juízo central criminal

18

504,00 €

3.1.2 - Juízo local criminal

12

336,00 €

3.1.3 - Juízo de pequena instância criminal e processos sumários, sumaríssimos e abreviados tramitados no juízo local criminal

9

252,00 €

3.2 - Inquérito (quando o processo termina nesta fase)

5

140,00 €

3.3 - Instrução (quando o processo termina nesta fase)

8

224,00 €

3.4 - Pedido/contestação de indemnização civil

5

140,00 €

3.5 - Execução de pedido de indemnização civil

3.5.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

3.5.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

4 - Processos de família e menores

4.1 - Processos relativos ao estado civil das pessoas e família

4.1.1 - Com audiência de julgamento

22

616,00 €

4.1.2 - Sem audiência de julgamento

10

280,00 €

4.2 - Processos relativos a menores e filhos maiores

4.2.1 - Com audiência de julgamento

22

616,00 €

4.2.2 - Sem audiência de julgamento

11

308,00 €

4.2.3 - Incidentes

10

280,00 €

4.3 - Processos em matéria tutelar educativa e de proteção

4.3.1 - Com audiência de julgamento

22

616,00 €

4.3.2 - Sem audiência de julgamento

11

308,00 €

4.2.3 - Incidentes

10

280,00 €

5 - Comércio

5.1 - Processos de insolvência (já inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor)

15

420,00 €

5.1.1 - Incidente de qualificação da insolvência

5

140,00 €

5.1.2 - Apensos declarativos

12

336,00 €

5.2 - Processos especiais de revitalização

18

504,00 €

5.3 - Outros processos especiais

10

280,00 €

6 - Tribunais de competência territorial alargada

6.1 - Tribunal da propriedade intelectual

6.1.1 - Ações declarativas no âmbito do direito autoral, direitos conexos e direitos de propriedade industrial e demais ações da sua competência

58

1 624,00 €

6.1.2 - Ação executiva

6.1.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

6.1.2.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

6.2 - Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

6.2.1 - Ações declarativas no âmbito do regime jurídico da concorrência e de indemnização pela sua infração

58

1 624,00 €

6.2.2 - Ações executivas

6.2.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

6.2.2.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

6.3 - Tribunal marítimo

6.3.1 - Ações declarativas

58

1 624,00 €

6.3.2 - Ações executivas

6.3.2.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

6.3.2.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

6.4 - Tribunal de execução das penas

6.4.1 - Processos no âmbito do Código de Execução de Penas em que seja legalmente obrigatória ou judicialmente determinada a assistência de advogado

8

224,00 €

7 - Tribunais administrativos e fiscais

7.1 - Administrativo

7.1.1 - Ação administrativa

30

840,00 €

7.1.2 - Ação administrativa urgente

32

896,00 €

7.1.3 - Ação executiva

26

728,00 €

7.2 - Tributário

7.2.1 - Impugnação judicial, intimação para um comportamento e ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

30

840,00 €

7.2.2 - Contencioso da execução fiscal

15

420,00 €

8 - Outros processos principais, cautelares e incidentes

8.1 - Processos de intimação

10

280,00 €

8.1.1 - Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

5

140,00 €

8.1.2 - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

10

280,00 €

8.2 - Procedimentos cautelares

16

448,00 €

8.3 - Impugnação das providências cautelares adotadas pela administração tributária

10

280,00 €

8.4 - Impugnação judicial dos atos de apreensão de bens praticados pela administração tributária, meios processuais acessórios, processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

10

280,00 €

8.5 - Processos no âmbito da lei de saúde mental

10

280,00 €

8.6 - Incidentes processuais legalmente previstos em que o advogado tenha intervenção

10

280,00 €

9 - Contraordenações

9.1 - Junto de entidades administrativas

13

364,00 €

9.2 - Impugnação das decisões de autoridades administrativas

13

364,00 €

10 - Balcões

10.1 - Balcão Nacional de Injunções

10.1.1 - Injunção sem oposição

3

84,00 €

10.2 - Balcão Nacional do Arrendamento

10.2.1 - Fase injuntiva

3

84,00 €

10.2.2 - Fase judicial

10

280,00 €

10.2.3 - Fase executiva

10.2.3.1 - Com dedução de oposição e ou liquidação

8

224,00 €

10.2.3.2 - Sem dedução de oposição

5

140,00 €

11 - Recursos

11.1 - Ordinários

11.1.1 - Da matéria de facto

10

280,00 €

11.1.2 - Da matéria de direito

9

252,00 €

11.1.3 - Da matéria de facto e de direito

14

392,00 €

11.2 - Extraordinários

9

252,00 €

11.3 - Reclamação para a conferência, reclamações contra o indeferimento, não admissão ou retenção do recurso, quando procedentes

8

224,00 €

11.4 - Recurso para o Tribunal Constitucional

10

280,00 €

12 - Outras intervenções de patrono ou defensor oficioso

12.1 - Julgados de paz e arbitragem

10

280,00 €

12.2 - Conservatórias

12.2.1 - Registo Civil - processos de jurisdição voluntária - Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

10

280,00 €

12.2.1.1 - Intervenção do tribunal judicial

5

140,00 €

12.2.1.2 - Processos no âmbito dos artigos 274.º-A e 274.º-B do Código de Registo Civil

8

224,00 €

12.2.2 - Registo predial - processo de justificação judicial

10

280,00 €

12.2.2.1 - Intervenção do tribunal judicial

5

140,00 €

12.2.3 - Registo comercial - processo especial de retificação

10

280,00 €

12.2.3.1 - Impugnação judicial

5

140,00 €

12.3 - Notários

0,00 €

12.3.1 - Inventário

15

420,00 €

12.3.2 - Recursos interpostos de decisões do notário

5

140,00 €

12.4 - Recursos hierárquicos necessários

8

224,00 €

13 - Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão

48,00 €

14 - Intervenção ocasional em ato ou diligência isolada do processo, designadamente em diligências deprecadas

4

112,00 €

15 - Assistência a arguido preso ou junto de entidades policiais

5

140,00 €

16 - Quando exista limitação da liberdade de movimento do beneficiário de apoio judiciário, por cada deslocação do patrono/defensor para conferência com o patrocinado, designadamente a estabelecimento prisional, hospital, centro educativo ou de acolhimento, com um máximo de três deslocações

4

112,00 €

17 - Por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha sido efetuada qualquer diligência

4

112,00 €

18 - Pela superação do litígio por transação no âmbito da consulta jurídica.

5

140,00 €

19 - Pela especial complexidade do processo reconhecida pelo tribunal

Artigo 5.º

20 - Audição dos sujeitos processuais, após o trânsito em julgado da decisão final, sempre que o profissional forense nomeado registe atividade processual.

3

84,00 €

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