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Fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 347/85 1985-08-23 consolidada 2022-06-27

Decreto-Lei n.º 347/85

de 23 de Agosto

Nos n.os 2 e 3 do seu artigo 32.º a Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, autoriza o Governo a estabelecer, para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, taxas reduzidas, no limite mínimo de 70% em relação às aplicáveis a idênticas operações efectuadas no continente.

Recaindo sobre o preço de venda de bens e de prestações de serviços ao consumidor final, o imposto sobre o valor acrescentado tornaria mais oneroso o consumo das regiões autónomas, agravado como está com o custo dos transportes, sempre que se tratasse de mercadorias adquiridas no continente. A aplicação de taxas mais reduzidas pretende igualar de certo modo as bases tributáveis do imposto às do continente.

No uso da autorização legislativa conferida pelos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 347/85 1985-08-23 consolidada 2022-06-27

1 - São fixadas em 4 %, 9 % e 18 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.

2 - São fixadas em 5 %, 12 % e 22 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 2 de Agosto de 1985

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Agosto de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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