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Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 10-A/2022 2022-04-28 consolidada 2024-12-31

Lei n.º 10-A/2022

de 28 de abril

Sumário: Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis.

Medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 10-A/2022 2022-04-28 consolidada 2024-12-31

Objeto

A presente lei aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis

a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo;

b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola.

Lei 10-A/2022 2022-04-28 consolidada 2024-12-31

Alteração dos limites mínimos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Os valores das taxas unitárias do ISP, determinados nos termos dos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC, relativos à gasolina sem chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, podem ser fixados à taxa mínima de zero euros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis todas as disposições legais e regulamentares relativas aos intervalos de valores das taxas unitárias do ISP referentes aos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos IEC.

Lei 10-A/2022 2022-04-28 consolidada 2024-12-31

Divulgação de informação

1 - Sem prejuízo de outros meios de prestação de informação, a ERSE divulga trimestralmente um relatório detalhado relativo à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis, através de publicação na sua página eletrónica e de outros meios que entenda adequados.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter, entre outras consideradas relevantes pela ERSE, as seguintes informações

a) Desagregação dos preços de venda ao público da gasolina simples e do gasóleo simples, incluindo as cotações internacionais de referência, os custos com a logística primária, os custos com as reservas de segurança, os sobrecustos com a incorporação de biocombustíveis, a componente de retalho e as componentes de impostos;

b) A segmentação dos preços praticados no mercado nacional por tipo de operador, incluindo informação agregada sobre as companhias petrolíferas, operadores com ofertas low-cost e hipermercados; e

c) Desagregação territorial do mercado nacional de combustíveis líquidos, com um detalhe mínimo por distrito, incluindo os preços de venda ao público e a desagregação referida na alínea a).

Lei 10-A/2022 2022-04-28 consolidada 2024-12-31

Tributação de bens para produção agrícola

1 - Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola

a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

c) Garrafas de vidro.

2 - Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.

3 - As operações referidas nos números anteriores conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Lei 10-A/2022 2022-04-28 consolidada 2024-12-31

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

Aprovada em 22 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 27 de abril de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de abril de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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