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Orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar 13/2012 2012-01-20 consolidada 2025-09-08

Decreto Regulamentar n.º 13/2012

de 20 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência (MEC), em consonância com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do referido Ministério.

Estamos perante um serviço executivo central novo, que assegura a produção e análise estatística da educação, ciência e tecnologia, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como a observação e avaliação dos resultados obtidos pelos sistemas educativo, científico e tecnológico, sucedendo nas atribuições do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., nestas áreas, os quais se extinguem.

Salienta-se, igualmente, que esta nova estrutura transversal integra as atribuições do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação, o qual se extingue, assumindo a Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência a responsabilidade no domínio do sistema integrado de informação do MEC.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

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Natureza

A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério de Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGEEC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

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Missão e atribuições

1 - A DGEEC tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnicamente a formulação de políticas e o planeamento estratégico e operacional, observar e avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas educativo e científico e tecnológico, em articulação com os demais serviços das áreas governativas da ciência, tecnologia, ensino superior e educação.

2 - A DGEEC prossegue as seguintes atribuições

a) Garantir a recolha, monitorização, tratamento, produção e divulgação de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MEC, e garantir o acesso dos utilizadores ao mesmo;

b) Desempenhar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, I. P., em matéria de informação relativa aos sistemas educativo e científico e tecnológico;

c) Assegurar a adequada articulação com os serviços e entidades competentes no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, em matéria de informação relativa aos sistemas educativo e científico e tecnológico;

d) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação;

e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e programas das áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior e educação, procedendo ao respetivo acompanhamento e avaliação;

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) Assegurar a articulação com estruturas congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

q) (Revogada.)

r) Desenvolver análises descritivas de indicadores estatísticos no âmbito dos sistemas educativo,

científico e tecnológico.

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Órgãos

A DGEEC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

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Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral propor ao membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às diferentes comissões e instâncias nacionais, europeias e internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da estatística dos sistemas educativo e científico e tecnológico, nomeadamente, o Conselho Superior de Estatística, a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, e substitui o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos.

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Tipo de organização interna

A organização interna da DGEEC obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de atividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios da estatística e dos estudos sobre os sistemas educativo e científico e tecnológico é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a inovação e o desenvolvimento de processos, o acompanhamento e monitorização das políticas da educação e ciência do MEC é adoptado o modelo de estrutura matricial.

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Receitas

1 - A DGEEC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGEEC dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEEC;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGEEC são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

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Despesas

Constituem despesas da DGEEC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Mapa de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

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Sucessão

A DGEEC sucede nas atribuições

a) Do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio da produção e análise estatística e da observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo;

b) Do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação;

c) Do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no domínio da recolha, tratamento e produção de informação estatística nas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior;

d) Da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., no domínio da realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do conhecimento.

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Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEEC

a) O desempenho de funções no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação directamente relacionadas com as atribuições transferidas;

b) O desempenho de funções no Gabinete Coordenador do Sistema de Informação ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGEEC;

c) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior directamente relacionadas com as atribuições transferidas ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGEEC;

d) O desempenho de funções na UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas.

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Efeitos revogatórios

São revogados

a) Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 88/2007, de 29 de Março;

b) O Decreto Regulamentar n.º 60/2007, de 27 de Abril.

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Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

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