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Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Na sequência da estrutura orgânica do XIII Governo Regional da Madeira, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, foi criada a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, viticultura, desenvolvimento rural, desenvolvimento local, assistência técnica ao agricultor, artesanato, bordado madeira, valorização e promoção das produções agropecuárias regionais, formação nas áreas da agricultura, da pecuária e do agroalimentar, gestão dos fundos comunitários agropecuários.

Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, deu lugar às Secretarias Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e Mar e Pescas, e consequentemente à reestruturação dos respetivos serviços de apoio e de coordenação do Gabinete do Secretário Regional, previstos no referido diploma. Acresce que a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural passou a ter competências que antes eram atribuídas à então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, previstas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, as quais passam a integrar a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Desta forma impõe-se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos existentes, reconhecendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para todos os agentes económicos e sociais.

Assim, nos termos da alínea j) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo I

Missão

A Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por SRA, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária, viticultura, desenvolvimento rural, assistência técnica ao agricultor, artesanato, bordado madeira, valorização e promoção das produções agropecuárias regionais, formação nas áreas da agricultura, da pecuária e do agroalimentar, gestão dos fundos comunitários agropecuários, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo I

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA

a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato;

b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

e) (Revogada.)

f) Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;

g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;

i) Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;

j) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

k) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

l) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo I

Competências

1 - A SRA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições da SRA.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRA.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo II

Estrutura geral

A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo II

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, as seguintes estruturas ou serviços

a) O Gabinete do Secretário Regional;

b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - O serviço referido na alínea b) é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo II

Serviços da administração indireta

Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo II

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

a) CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b) GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.

2 - As competências e definições das orientações na ILMA - Indústria de Laticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SRA.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo III > Secção I > Subsecção I

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRA, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRA é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRA

a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;

d) Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investimentos da SRA;

e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;

f) Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRA;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSRA é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo III > Secção I > Subsecção I

Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional

A organização interna do GSRA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo III > Secção I > Subsecção II

Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

1 - A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores agrícola, pecuário e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, visando reforçar e promover a agricultura familiar, o rendimento, a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento, a inovação, a economia circular, a segurança alimentar, a saúde e bem-estar animal, a proteção dos animais de companhia, bem como estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural.

2 - A DRA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo III > Secção II

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira

1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IVBAM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo IV

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - A SRA adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração direta

a) O Gabinete do Secretário Regional;

b) A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é um regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços.

3 - Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na SRA, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo V

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e chefe de departamento da SRA é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação N.º 15-I/99, de 30 de setembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, 35/2014, de 20 de junho, e 80/2017, de 18 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 269/2009, de 30 de setembro, 47/2013, de 5 de abril, e 71/2019, de 27 de maio.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo V

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRA consta dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRA consta do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo V

Cargos de direção

1 - A unidade orgânica nuclear Direção de Serviços Jurídicos, prevista na Portaria n.º 207-A/2015, de 4 de novembro, alterada pela Portaria n.º 289/2016, de 3 de agosto, transita para a SRA.

2 - Até à aprovação da organização interna do GSRA a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número anterior mantém a natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente até ao seu termo ou renovação do cargo de direção intermédia de 1.º grau existente.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo V

Reestruturação de serviços

A Direção Regional de Agricultura é reestruturada passando a designar-se Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo V

Orgânicas dos serviços

1 - O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural será aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Sem prejuízo da restruturação que passa a ter lugar, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo V

Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores que em resultado da reestruturação orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas transitam para o GSRA serão concentrados na SRA, em lista nominativa, através de despacho conjunto do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Secretário Regional de Mar e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação, na qual são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.

2 - Os trabalhadores da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural transitam para o regime centralizado e serão concentrados por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural na SRA, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa, na qual são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.

3 - Os trabalhadores da extinta Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais que desempenhem funções no serviço a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, transitam, através de despacho conjunto do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania, para a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e são integrados em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.

4 - Os procedimentos concursais pendentes no Gabinete do Secretário Regional de Agricultura e Pescas e na Direção Regional de Agricultura à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo V

Referências legais

Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo V

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M, de 8 de julho, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições no setor das pescas depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelo referido setor.

Decreto Regulamentar Regional 11/2020/M 2020-01-21 consolidada 2024-02-14 | Capítulo V

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 19 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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