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Cria o Secretariado da Assembleia Constituinte e define as suas atribuições

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 370/75 1975-07-16 consolidada 2019-05-29

Decreto-Lei n.º 370/75

de 16 de Julho

O funcionamento da Assembleia Constituinte implica a constituição de um secretariado que fique encarregado de prestar àquele órgão o apoio administrativo e técnico considerados indispensáveis.

Considera-se, no entanto, que, cabendo à Assembleia Constituinte a definição dos órgãos do Estado, esse secretariado deverá ter funções limitadas no tempo, cessando as suas funções após a Constituinte ter terminado a sua função e estabelecendo-se para o futuro e com outras características um órgão de apoio administrativo e técnico adequado às tarefas que a Constituinte fixar ao Parlamento.

Nestes termos, considerou-se que o Secretariado da Assembleia Constituinte deverá ser exclusivamente constituído por funcionários públicos, transferidos dos respectivos serviços por simples despacho, e cuja comissão de serviço cessará, automaticamente, com a extinção do Secretariado, ainda que o termo de funções possa ser antecipado.

Admite-se, no entanto, embora a título excepcional, o recrutamento de pessoal eventual não ligado à função pública.

Finalmente, considerando-se a natureza dos trabalhos da Constituinte, admite-se que, no todo ou em parte, o Secretariado possa estar sujeito a horários de trabalho flexíveis e sem correspondência com o horário de trabalho da generalidade da função pública, ainda que com obrigatoriedade de prestação de igual total de horas de trabalho semanais. Esta possibilidade determina, igualmente, que não haja lugar a pagamento de horas extraordinárias.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 370/75 1975-07-16 consolidada 2019-05-29

É criado o Secretariado da Assembleia Constituinte, que tem por objectivo prestar à mesma o apoio técnico, administrativo e qualquer outro julgado indispensável.

Decreto-Lei 370/75 1975-07-16 consolidada 2019-05-29

Podem ainda ser requisitados aos vários departamentos do Estado quaisquer funcionários, a fim de prestarem serviço no Secretariado, por simples despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar, com audiência prévia do Ministro do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.

Decreto-Lei 370/75 1975-07-16 consolidada 2019-05-29

As funções atribuídas a cada um dos funcionários serão publicadas no Diário do Governo e fixadas por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Comissão Instaladora da Assembleia Constituinte.

Decreto-Lei 370/75 1975-07-16 consolidada 2019-05-29

1. Para serviços relacionados com a execução do Diário e enquanto não for possível efectuá-los por recurso a funcionários, poderá ser recrutado pessoal eventual que possua preparação adequada ao exercício das funções requeridas.

O recrutamento efectivar-se-á sem qualquer outra formalidade que não seja a autorização do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegue.

2. Ao pessoal eventual referido no número anterior será atribuída uma remuneração horária de, no máximo, 80$00/hora para os dactilógrafos e 100$00/hora para os operadores-leitores e outros tarefeiros que desempenhem funções especializadas, a qual, contudo, não pode, em caso algum, no seu cômputo mensal, exceder o vencimento estabelecido para a letra L do quadro do funcionalismo público.

Decreto-Lei 370/75 1975-07-16 consolidada 2019-05-29

1. Por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar poderão ser estabelecidos horários especiais para alguns ou para a totalidade dos serviços que componham o secretariado.

2. Todos os funcionários prestarão trinta e seis horas de trabalho semanal, não havendo lugar a qualquer remuneração por horas extraordinárias, salvo enquanto não estiver completo o quadro provisório a propor pela Comissão Nacional Instaladora.

Decreto-Lei 370/75 1975-07-16 consolidada 2019-05-29

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 9 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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