Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025
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Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A
Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025
A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma.
Neste enquadramento, cumpre, assim, dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte
Objeto
O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.
Quadro plurianual de programação orçamental
1 - Pelo presente diploma é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2022 a 2025, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2025 são indicativos.
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de setembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Despesa financiada por receita global
(milhões de euros)
Agrupamento
Programa
2024
2025
2026
2027
Soberania
A01
Órgão Executivo e Legislativo
15,4
A02
Governação e Representação
16,2
Subtotal agrupamento
31,6
31,9
Social
A03
Ciência e Inovação
34,5
A04
Saúde e Segurança Social
600,5
A05
Educação
385,8
A06
Media e Comunidades
5,5
A07
Ambiente e Ação Climática
48,5
Subtotal agrupamento
1 074,8
986,7
Económica
A08
Finanças e Administração Pública
398,4
A09
Qualificação Profissional e Habitação
116,9
A10
Mar
48,7
A11
Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia
348,3
A12
Agricultura e Alimentação
122,4
Subtotal agrupamento
1 034,8
1 035,0
Total geral
2 141,2
2 053,7
2 235,3
2 278,7
114665523