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Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 55/2014 2014-04-09 consolidada 2021-12-15

Decreto-Lei n.º 55/2014

de 9 de abril

Tendo em consideração a atual conjuntura económica e financeira do País, considera-se que o setor energético também deve participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa. Esta participação, contudo não deve pôr em causa este importante vetor da economia portuguesa e pilar fundamental para o crescimento e desenvolvimento sustentável do país.

Assim, no âmbito dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio criar a contribuição extraordinária sobre o setor energético, com o objetivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética. Esta contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e proteção do consumidor de eletricidade decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas Diretivas n.º <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309L0072" title="Link para Diretiva da Comunidade Europeia">2009/72/CE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e n.º <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309L0073" title="Link para Diretiva da Comunidade Europeia">2009/73/CE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), a criar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da referida lei.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

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Objeto e natureza

1 - O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, doravante designado por FSSSE.

2 - O FSSSE tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.

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Objetivos

O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente através

a) Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética;

b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

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Receitas

1 - Constituem receitas do FSSSE

a) O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;

b) As dotações que lhe sejam afetas por lei;

c) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis;

d) O produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico.

2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte.

3 - É vedado ao FSSSE contrair empréstimos sob qualquer forma bem como efetuar aplicações em que o capital investido não seja totalmente garantido.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos mecanismos de redução de dívida tarifária previstos no artigo 5.º

5 - Os montantes arrecadados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em cada mês, a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético, são transferidos para o FSSSE até ao último dia útil do mês seguinte.

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Despesas

1 - Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente

a) Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;

b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins

a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente.

3 - O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.

4 - A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

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Redução da dívida tarifária

1 - Para a prossecução dos objetivos referidos na alínea b) do artigo 2.º, o montante definido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no número seguinte.

2 - A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do número anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - O FSSSE pode ainda proceder à aquisição de créditos tarifários aos respetivos titulares.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por crédito tarifário o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária, incluindo designadamente as seguintes rubricas

a) Diferimentos tarifários estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;

b) Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos tarifários de baixa tensão em 2006;

c) Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos tarifários de baixa tensão em 2007;

d) Ajustamentos tarifários respeitantes ao diferencial de custo com a aquisição de eletricidade aos produtores com contratos de aquisição de energia incluídos nos custos do uso global do sistema;

e) Ajustamentos tarifários respeitantes aos diferenciais de custo com a aquisição de energia aos produtores em regime especial;

f) Diferimentos tarifários dos sobrecustos com a aquisição de energia aos produtores em regime especial, determinados nos termos do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;

g) Ajustamentos tarifários definidos na atividade de uso global do sistema do sistema do operador da rede de transporte que incluam custos relacionados com o regime de interruptibilidade;

h) Ajustamentos tarifários das atividades reguladas da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira com incidência nos custos da convergência tarifária com as regiões autónomas suportada pelos consumidores de Portugal continental;

i) Ajustamentos tarifários das atividades reguladas da entidade concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores com incidência nos custos da convergência tarifária com as regiões autónomas suportada pelos consumidores de Portugal continental;

j) Ajustamentos respeitantes à sustentabilidade entre o mercado livre e o mercado regulado nos termos do Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com origem em exercícios tarifários anteriores;

k) Acertos de faturação, a recuperar pelo operador da rede de distribuição, no âmbito da parcela fixa e da parcela de acerto dos Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual.

5 - As entidades gestoras do FSSSE apenas podem intervir na aquisição de créditos a que se refere o n.º 3 depois de autorizadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, ouvida a ERSE.

6 - A decisão de aquisição de créditos a que se refere o n.º 3 deve observar os princípios da minimização dos encargos com diferimentos tarifários na perspetiva do SEN, da transparência e da separação contabilística.

7 - As entidades gestoras do FSSSE podem propor a extinção dos créditos adquiridos nos termos do n.º 3, com fundamento na inconveniência da sua efetiva cobrança, quando concluam que o interesse em diminuir a dívida tarifária existente prevalece sobre o interesse da cobrança efetiva dos créditos aos consumidores.

8 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem, por despacho e após parecer da ERSE, decidir extinguir os créditos adquiridos nos termos do n.º 3.

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Entidades gestoras

1 - A gestão do FSSSE é atribuída

a) À Direção-Geral de Energia e Geologia, na vertente técnica;

b) À Direção-Geral do Tesouro, na vertente financeira.

2 - A regulamentação necessária à gestão do FSSSE é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

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Competências das entidades gestoras

1 - Compete às entidades gestoras

a) Assegurar o regular funcionamento do FSSSE;

b) Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros do FSSSE, em cumprimento das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

c) Elaborar a conta de gerência do FSSSE;

d) Elaborar o plano de atividades e orçamento do FSSSE;

e) Promover a criação, manutenção e gestão de uma conta exclusivamente destinada ao recebimento dos montantes transferidos pelo Estado nos termos previstos na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, e às transferências a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 4.º;

f) Apoiar o Governo, sempre que para tal seja solicitada, na definição de estratégias e na prossecução de atuações que contribuam para a defesa e sustentabilidade do setor energético;

g) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do FSSSE.

h) Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre o impacto nas tarifas anuais de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação da contribuição extraordinária sobre o setor energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE.

2 - As entidades gestoras podem encarregar algum ou alguns dos seus trabalhadores ou dirigentes do desempenho permanente de atividades que tenham a ver com a gestão ou o funcionamento do FSSSE.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, as entidades gestoras devem dar a conhecer à ERSE as previsões dos montantes referidos no artigo 3.º a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de setembro.

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Apoio técnico, administrativo e logístico

1 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do FSSSE e aos seus órgãos é assegurado pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

2 - O FSSSE funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Direção-Geral da Energia e Geologia.

3 - O FSSSE não possui mapa de pessoal.

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Avaliação do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia avaliam, passado um ano sobre a entrada em vigor do presente decreto-lei, os pressupostos que justificaram a constituição do FSSSE.

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Fiscalização

1 - Cabe à Inspeção-Geral de Finanças, doravante designada IGF, assegurar o permanente acompanhamento do cumprimento do estatuído no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, a IGF deve, designadamente, proceder

a) A auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade do FSSSE, incluindo uma auditoria anual à sua gestão;

b) A ações de inspeção junto das entidades financiadas pelo FSSSE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 31 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de abril de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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