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Estatuto do Dador de Sangue

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Lei 37/2012 2012-08-27 consolidada 2021-12-15

Lei n.º 37/2012

de 27 de agosto

Estatuto do Dador de Sangue

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 37/2012 2012-08-27 consolidada 2021-12-15

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

Lei 37/2012 2012-08-27 consolidada 2021-12-15

Princípios gerais

1 - Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.

2 - É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.

3 - É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

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Dador de sangue

1 - Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.

2 - Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.

3 - Pode dar sangue aquele que cumpra critérios de elegibilidade definidos por portaria do Ministério da Saúde, de forma objetiva, clara, proporcional e respeitando os princípios da confidencialidade, equidade e não discriminação.

4 - Os critérios de elegibilidade definidos nos termos do número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género, e das suas características sexuais.

5 - Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.

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Dádiva de sangue

1 - A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.

2 - A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.

3 - O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.

4 - Os critérios definidos nos termos do número anterior devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da equidade, e não podem discriminar o dador em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género e das suas características sexuais.

5 - Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.

6 - O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., promove a formação dos profissionais de saúde que desempenham funções nos serviços de sangue, consentânea com os critérios e princípios definidos nos termos do presente artigo.

Lei 37/2012 2012-08-27 consolidada 2021-12-15

Deveres do dador de sangue

1 - O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.

2 - O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;

b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;

c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

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Direitos do dador de sangue

1 - O dador ou candidato a dador tem direito

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;

b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;

c) A não ser objeto de discriminação;

d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;

e) Ao reconhecimento público;

f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;

g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;

h) Ao seguro do dador;

i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.

2 - Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;

b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.

3 - Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.

4 - Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

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Ausência das atividades profissionais

1 - O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.

2 - Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.

3 - O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.

4 - O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.

5 - O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

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Associações de dadores de sangue

1 - O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue.

2 - Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.

3 - Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.

4 - As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.

5 - As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.

6 - As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.

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Visitas a doentes internados

1 - Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.

2 - Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

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Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 25 de julho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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