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Regime de remuneração do Presidente da República

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

Lei n.º 26/84

de 31 de Julho

Regime de remuneração do Presidente da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

O vencimento mensal ilíquido do Presidente da República é fixado em 400000$00 e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40% desse valor.

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

O vencimento e o abono referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações à remuneração mensal ilíquida fixada para o cargo de director-geral na Administração Pública.

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

É atribuída uma subvenção mensal igual a 80% do vencimento do Presidente da República em exercício aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição, a partir do termo do respectivo mandato.

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

1 - Por morte do Presidente da República em exercício ou de ex-titular do cargo, há lugar à atribuição, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., de uma pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes ou aos ascendentes a seu cargo, nos termos seguintes

a) O valor global mensal ilíquido da pensão é igual a 50 % do vencimento do Presidente ou da subvenção do ex-titular do cargo, consoante o caso, sendo atualizado automaticamente em função da variação do valor daqueles;

b) A pensão é cumulável na totalidade com outras pensões e prestações sociais.

2 - Em tudo o que não contrarie o presente regime, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, na sua redação atual.

3 - Em caso de necessidade e a requerimento do cônjuge sobrevivo ou do representante legal dos filhos menores ou incapazes e dos ascendentes a cargo do Presidente da República ou do ex-titular do cargo, pode a Secretaria-Geral da Presidência da República prestar-lhes o apoio logístico essencial, em termos a definir pelo Conselho Administrativo da Presidência da República, em função da avaliação do caso concreto.

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

As subvenções previstas nos artigos anteriores são cumuláveis com as pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência ou a remuneração na reserva a que o respectivo titular tenha igualmente direito.

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

Os ex-titulares do cargo de Presidente da República que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato usufruem ainda das seguintes regalias

a) Direito ao uso de automóvel do Estado, para o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;

b) Direito a disporem de um gabinete de trabalho, sendo apoiados por um assessor e um secretário da sua confiança, nomeados, a seu pedido, nos mesmos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril;

c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei aplicável às deslocações do Primeiro-Ministro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho de missões oficiais para fora da área de sua residência habitual;

d) Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro e a uso e porte de arma de defesa.

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

Os titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei que exerçam funções públicas optarão por um dos regimes.

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República que não completem o mandato será atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional, salvo no caso de esta resultar de impossibilidade física.

Lei 26/84 1984-07-31 consolidada 2021-11-05

Os direitos consignados na presente lei são assegurados com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 13 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 17 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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