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Autoriza o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, a conferir o grau de bacharel em Agricultura e aprova o respectivo plano de estudos

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 819/90 1990-09-11 consolidada 1997-06-24

Portaria n.º 819/90

de 11 de Setembro

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho;

Tendo em vista a Portaria n.º 516/90, de 6 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Âmbito

A presente portaria regulamenta o curso de bacharelato em Agricultura criado pela Portaria n.º 516/90, de 6 de Julho, na Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4.º

Estágios

1 - O estágio que integra o plano de estudos do curso tem uma duração não inferior a 26 semanas.

2 - O estágio tem como objectivo a aproximação do estudante à realidade da sua futura actividade profissional.

3 - O regulamento do estágio é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola.

5.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente

a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) A aprovação nos estágios a que se refere o n.º 4.º

6.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos e dos estágios a que se referem os n.os 2.º e 4.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1990-1991.

Ministério da Educação.

Assinada em 7 de Agosto de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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