Regula o funcionamento dos postos de atendimento existentes nas Lojas do Cidadão e define o regime do respectivo pessoal
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 187/99
de 2 de Junho
A Loja do Cidadão constitui uma oferta de serviços públicos de grande procura, por parte de algumas dezenas de entidades públicas e privadas.
Trata-se, por isso, de um serviço público de características únicas na Administração Pública Portuguesa, seja pela dimensão e diversidade que assume (na primeira Loja estarão presentes cerca de 30 serviços e empresas), seja pela forma de prestação dos serviços, em que avulta a existência de um horário alargado, com abertura ao sábado, seja ainda pelos recursos humanos que afecta, salientando-se, neste particular, a existência de um vasto programa de formação, envolvendo áreas tão diversificadas quanto o atendimento do público, a liderança e trabalho de equipa e o sistema de informação. Como elemento caracterizador e distintivo das Lojas do Cidadão avulta também a existência de uma linha de vestuário própria dos seus funcionários.
A próxima entrada em funcionamento da primeira Loja do Cidadão justifica a adopção de uma medida legislativa que confira enquadramento legal a diversas matérias, seja pela remissão para o regime estatutário da função pública, seja pela adopção de soluções específicas; para além delas, o diploma confere ainda enquadramento aos postos de atendimento da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e do Instituto Português da Juventude, por serem as entidades públicas, de entre todas, que carecem de normativos específicos de enquadramento da sua actividade na Loja.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Âmbito institucional e pessoal
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sediados na Loja do Cidadão.
2 - São abrangidos pelo presente diploma os funcionários, agentes e contratados a termo certo que prestem serviço às entidades referidas no número anterior.
3 - São ainda abrangidos os contratados a termo certo em serviço nas Lojas do Cidadão, directamente dependentes das respectivas unidades de gestão.
Objecto
1 - O presente diploma define o regime de funcionamento dos postos de atendimento, nomeadamente dos horários de atendimento das entidades que prestem serviço nas Lojas do Cidadão, bem como o regime e condições de trabalho do pessoal a elas afeto.
2 - O regime previsto no presente diploma prevalece, em matéria de funcionamento, de atendimento e de horário dos postos de atendimento, sobre normas regulamentares que se revelem incompatíveis.
Natureza dos postos de atendimento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os postos de atendimento constituem extensões ou delegações das respectivas entidades.
2 - Os postos de atendimento asseguram a prestação de serviços que lhes são próprios, em obediência às respectivas disposições orgânicas ou estatutárias e demais legislação aplicável e nos termos e condições acordados com a entidade gestora das Lojas do Cidadão.
Autoridade Tributária e Aduaneira
Os postos de atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva portaria orgânica.
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Os postos de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de outubro, e demais legislação aplicável.
Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P.
Os postos de atendimento do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., podem revestir a natureza de Posto de Informação Juvenil no quadro da Rede Nacional de Informação Juvenil, criada pela Portaria n.º 353/96, de 16 de agosto.
Meios electrónicos
Nos postos de atendimento podem ser utilizados meios electrónicos de aceitação e transmissão de dados e valores.
Período de funcionamento
1 - Os postos de atendimento das Lojas do Cidadão definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado funcionam ininterruptamente entre as 8 horas e 15 minutos e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 15 minutos e as 14 horas e 15 minutos, ao sábado.
2 - Os postos de atendimento encerram aos domingos e dias feriados.
3 - O período de funcionamento das lojas do cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
4 - O despacho referido no n.º 1 é emitido após auscultação dos membros do Governo que tutelam as entidades referidas no n.º 6 do artigo 9.º
Atendimento ao público
1 - O atendimento ao público das Lojas do Cidadão referidas no n.º 1 do artigo 8.º decorre obrigatória e ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 8 horas e 30 minutos e as 14 horas, ao sábado.
2 - O período de atendimento ao público referido no número anterior pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado.
3 - O atendimento nos postos de atendimento das Lojas do Cidadão é presencial e não depende de marcação prévia obrigatória.
4 - O modelo de agendamento com marcação, deve ser acordado com a entidade gestora da Rede de Lojas do Cidadão.
5 - As entidades que integram as Lojas do Cidadão utilizam necessariamente o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal.
6 - As entidades que integram as Lojas do Cidadão, nomeadamente o IRN, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devem assegurar a afetação adequada de recursos humanos, de modo a garantir o bom uso do espaço dedicado ao seu posto de atendimento, que responda às necessidades de procura na respetiva Loja do Cidadão.
7 - Constituem parâmetros de avaliação a valorar no âmbito do subsistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) 1 da entidade pública os tempos de resposta das solicitações apresentadas por cidadãos, utentes ou beneficiários e a otimização dos níveis de serviço.
Regime de trabalho
1 - O regime de trabalho aplicável ao pessoal em serviço nos postos de atendimento é o que decorre das correspondentes disposições legais aplicáveis às entidades a que os mesmos estão vinculados.
2 - O pessoal em serviço nos postos de atendimento depende hierárquica e funcionalmente das entidades a que está vinculado.
Duração e horário de trabalho
1 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º fica subordinado, em matéria de duração e horário de trabalho, ao regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - A prestação de serviço nas Lojas do Cidadão é considerada de interesse público, nos termos do n.º 5 do artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Suplemento remuneratório
1 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º é atribuído, com efeitos contados da data do início de funções na Loja do Cidadão e em virtude da especificidade das funções.
2 - O suplemento será abonado pela entidade gestora da Loja do Cidadão e está sujeito ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS).
3 - O abono do suplemento diário depende da prestação efectiva de trabalho por um período não inferior a quatro horas.
4 - Enquanto em serviço na Loja do Cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não poderão acumular o suplemento previsto no n.º 1 com os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.
Indumentária
1 - O pessoal em serviço nas Lojas do Cidadão está obrigado, quando no exercício de funções, ao uso de indumentária específica.
2 - As condições de fornecimento e utilização da indumentária constam de regulamento a aprovar pela entidade gestora das Lojas do Cidadão.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.