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Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Portaria 578/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-27

Portaria n.º 578/94

de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura

Portaria 578/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-27

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo

a) Aumentar a produção aquícola, através do incentivo à cultura de espécies de alto valor comercial;

b) Melhorar as condições hígio-sanitárias e ambientais dos estabelecimentos existentes;

c) Desenvolver a cultura de espécies em águas marinhas ou doces de acordo com as potencialidades naturais e as necessidades do mercado;

d) Beneficiar a rede de infra-estruturas de interesse colectivo.

Portaria 578/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-27

Condições de acesso

1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam, de acordo com a sua natureza, as seguintes condições

a) Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto;

b) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos.

2 - As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, bem como estudo de viabilidade económica e financeira.

Portaria 578/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-27

Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que

a) Não se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 1.º;

b) Se destinem ao aumento de produção ou oferta de espécies em que já exista excesso;

c) Impliquem um investimento global inferior a 10000 contos, excepto se respeitarem à aquisição de equipamento, caso em que o limite mínimo é de 2000 contos.

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Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de desenvolvimento da aquicultura, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições

a) Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;

b) Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;

c) Visem a construção ou beneficiação de unidades de crescimento e engorda preferencialmente em regime semi-intensivo ou intensivo;

d) Visem a construção de unidades de produção de juvenis;

e) Visem a construção de unidades para a produção de moluscos bivalves;

f) Promovam obras de âmbito infra-estrutural de interesse colectivo, designadamente redes viárias, energéticas e de circulação de água;

g) Reduzam a necessidade de utilização de consumo energético ou optem pela utilização de energias alternativas.

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Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas

a) Construção e aquisição de edifícios e instalações directamente relacionados com o projecto;

b) Aquisição de equipamentos;

c) Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;

d) Aquisição e instalação de equipamentos e máquinas novos e destinados exclusivamente à produção aquícola, incluindo navios de serviços e material informático e telemático;

e) Iniciativas de investigação ou de formação directamente relacionadas com o projecto.

f) Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado.

2 - São também elegíveis as despesas com estudos de viabilidade técnica e de viabilidade económica da cultura de espécies ainda não exploradas comercialmente em aquicultura ou de técnicas de cultura inovadoras que tenham por base trabalhos de investigação científica concludentes.

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Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas

a) Aquisição de terrenos;

b) Aquisição de material de escritório, excepto equipamento informático e telemático, incluindo sistemas de televisão de circuito fechado necessários ao funcionamento do projecto;

c) Trabalhos preparatórios e provisórios, incluindo a aquisição de materiais e equipamentos efectuada antes da apresentação do projecto;

d) Despesas de funcionamento;

e) Veículos destinados ao transporte de passageiros;

f) Trabalhos não autorizados previamente pelas autoridades competentes;

g) Aquisição de ovos, juvenis ou reprodutores excedendo 5% do total do investimento líquido elegível;

h) Material e equipamentos em segunda mão e a sua instalação e montagem, custos de reparação das máquinas e equipamentos;

i) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;

j) Material cuja duração, em média, seja inferior a um ano;

k) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento, de constituição de processo de empréstimo e de constituição de fundos de maneio;

l) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;

m) Trabalhos iniciados antes da apresentação do projecto;

n) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.

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Montante dos apoios

1 - O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 10% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50%, excepto na construção de unidades piloto, em que a comparticipação do Estado Português é de 25% e a do IFOP de 50%.

2 - Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.

3 - A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.

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Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na sua sede ou respectiva direcção regional.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em quadriplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento dos processos respectivos.

4 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.

5 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Portaria 578/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-27

Indeferimento das candidaturas

1 - São indeferidos os processos de candidatura que

a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;

b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.

2 - Podem igualmente ser indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos anteriormente aprovados, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.

Portaria 578/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-27

Atribuição do apoio

1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Portaria 578/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-27

Obrigações dos beneficiários

Para efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários

a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato referido no artigo anterior;

b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

d) Constituir seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, sempre que esteja em causa a construção ou aquisição de edifícios ou instalações.

Portaria 578/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-27

Alterações ao projecto

Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não alterem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

Portaria 578/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-27

Data limite para apresentação de candidaturas

A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.

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