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Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25

Portaria n.º 576/94

de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.º que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte

É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo I

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector da Pesca - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo

a) Apoiar a construção de embarcações de pesca mais modernas, melhor dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança e condições de trabalho a bordo;

b) Apoiar a modernização de embarcações de pesca, dotando-as de melhores condições de segurança, operacionalidade, habitabilidade, acondicionamento e conservação do pescado a bordo.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo II

Condições de acesso

Podem apresentar candidaturas ao apoio à modernização os proprietários de embarcações de pesca que reúnam as seguintes condições

a) Ter a embarcação permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à candidatura ou, se for caso disso, ter exercido a actividade da pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional;

b) Não exceder 30 anos de idade, salvo se a modernização respeitar à melhoria das condições de trabalho e de segurança ou à aquisição de equipamentos de bordo para controlo das operações da pesca.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo II

Projectos não admissíveis

Os projectos de modernização de embarcações cujas despesas elegíveis são inferiores a 300 contos não são admitidos no regime de apoios previsto no presente Regulamento, excepto se se tratar de projectos para instalação de equipamento de comunicações e segurança a bordo, caso em que este limite é de 100 contos.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo II

Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de ajudas a projectos de modernização será conferida prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições

a) Prevejam operações de substituição de artes de pesca por outras mais selectivas;

b) Promovam a melhoria das condições de trabalho, higiene e segurança a bordo;

c) Melhorem as condições de manuseamento, tratamento e conservação do pescado a bordo;

d) Incentivem a racionalização das operações de pesca.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo II

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, consideram-se elegíveis as despesas relativas a operações de beneficiação e modificação dos cascos e superstruturas das embarcações, à substituição ou instalação de equipamento para tratamento das capturas, aos sistemas de propulsão, à substituição ou instalação de equipamento de navegação, comunicação e pesquisa e à substituição de artes de pesca sempre que se trate de uma alteração global da actividade.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo II

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas

a) Trabalhos de manutenção corrente, nomeadamente pintura, manutenção periódica de equipamentos (motores e outros) e reparações, quando efectuadas separadamente de qualquer modernização;

b) Aquisição de equipamentos de pesca e navegação ou outros equipamentos dispensáveis para a actividade da embarcação;

c) Aquisição de equipamento em segunda mão;

d) Equipamentos não amortizáveis;

e) Excedam 50% do custo elegível de uma embarcação nova congénere.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo II

Período mínimo de permanência da frota

As embarcações modernizadas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários ou destinadas a outros fins que não a pesca durante um período mínimo de cinco anos a contar da data de reinício da actividade.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo III

Montantes dos apoios

1 - Os montantes máximos elegíveis para efeitos de atribuição de apoio à construção e modernização de embarcações de pesca são os constantes do anexo I.

2 - O Estado Português comparticipa com 10% do montante previsto no número anterior e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas com 50%.

3 - No caso dos apoios à construção, a comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajuda financeira a fundo perdido ou subsídio reembolsável.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo III

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao regime de apoio previsto no presente diploma são apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), na sua sede ou respectiva direcção regional.

2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos de que a situação contributiva perante o Estado e a segurança social se encontra regularizada, bem como de todos os demais comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.

3 - O não suprimento de deficiências de instrução do processo, devidamente notificadas aos candidatos, determina o indeferimento do processo respectivo.

4 - A DPG enviará uma das cópias dos processos ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.

5 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo III

Indeferimento de candidaturas

1 - São indeferidos os processos de candidatura que

a) Não sejam objecto de despacho favorável do Ministro do Mar;

b) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo maior não for expressamente concedido.

2 - Podem ser igualmente indeferidos os processos de candidatura apresentados por proponentes que, tendo projectos aprovados anteriormente, não hajam celebrado contrato por causa que lhes seja imputável, não tenham iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou não tenham executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo III

Atribuição do apoio

1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.

3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo I

Condições de acesso

1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio para construção de novas embarcações os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca que, simultaneamente, preencham os seguintes requisitos

a) Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos;

b) Comprovar que as embarcações apresentadas como contrapartida tenham permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, exerceram actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional. Consideram-se actividade de pesca os períodos de imobilização temporária, apoiados ao abrigo do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca.

2 - Podem também candidatar-se ao apoio para a construção de novas embarcações os proprietários de embarcações naufragadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 41579, de 2 de Abril de 1958.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo III

Obrigações dos beneficiários

Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários

a) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;

b) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

c) Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor das ajudas concedidas, quando esteja em causa a construção de embarcações.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo III

Data limite para apresentação de candidaturas

A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.

A - Construção de embarcações

Tabelas de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes dos referidos quadros, multiplicados por um coeficiente

Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro;

Coeficiente de 1,375 para outras embarcações.

QUADRO N.º 1

Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m

(ver quadro no documento original)

B - Modernização de embarcações

Os limites máximos das despesas elegíveis a título de ajuda à modernização de embarcações são de 50% das despesas elegíveis para as ajudas à construção estabelecidas nos quadros n.os 1 e 2 deste anexo.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo I

Condição especial de acesso

Os projectos de construção de embarcações de pesca cujas características sejam inovadoras do ponto de vista tecnológico e operacional e adequadas aos objectivos da política de pescas podem ser dispensados do disposto no artigo anterior.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo I

Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que

a) Não se encontrem em conformidade com os objectivos do Programa de Orientação Plurianual para a Frota;

b) Impliquem um investimento global inferior a 7500 contos;

c) Sejam destinados exclusivamente à pesca de espécies para transformação em farinha;

d) Sejam financiados por crédito-locação com ou sem opção de compra (leasing).

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo I

Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de novas construções, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam uma ou mais das seguintes condições

a) Garantam a necessária compatibilidade com as oportunidades de pesca disponíveis;

b) Utilizem artes e métodos de pesca selectivos;

c) Apresentem como contrapartidas tonelagem de arqueação bruta e potência superiores às da nova unidade;

d) Adoptem adequadas condições de segurança, de higiene e de qualidade no tratamento e manutenção do pescado a bordo;

e) Demonstrem baixos custos de exploração, designadamente de energia e manutenção;

f) Apresentem como contrapartida embarcações com mais idade.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo I

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas

a) Custos do investimento, deduzidos das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º;

b) Encargos gerais e despesas imprevistas de investimento até ao montante máximo de 12% do investimento elegível orçamentado;

c) (Revogada.)

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo I

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas

a) Aquisição de material em segunda mão e sua montagem. Quando o proprietário reinstale na nova unidade equipamentos recuperados da sua embarcação anterior, as despesas de instalação e de montagem são elegíveis;

b) Aquisição de artes de pesca suplementares, do mesmo tipo, e aquelas cujo custo exceda 15% dos restantes custos de construção;

c) Aquisição de equipamentos dispensáveis para a navegação, segurança do navio, actividade de pesca e condições de vida a bordo;

d) Material cuja duração seja, em média, inferior a um ano;

e) Investimentos não materiais, nomeadamente despesas de pré-financiamento e ou de constituição do processo de empréstimo e despesas de constituição de fundos de maneio;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

g) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo I

Restituição de ajudas

As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidos há 10 ou 5 anos, respectivamente, à data da apresentação da candidatura.

Portaria 576/94 1994-07-12 consolidada 1998-07-25 | Anexo > Capítulo I

Período mínimo de permanência na frota

As embarcações construídas com apoios previstos no presente Regulamento não podem ser vendidas para países não comunitários, ou ser destinadas a outros fins que não a pesca, antes de decorrido um período mínimo de 10 anos a contar da data de início da actividade.

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