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Fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) (anpc)

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 1054/2009 2009-09-16 consolidada 2021-07-30

Portaria n.º 1054/2009

de 16 de Setembro

Taxas por serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC

O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, prevê no artigo 29.º que os serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), no âmbito da SCIE, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da protecção civil.

As taxas mencionadas constituem receitas próprias da ANPC, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março.

Assim

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte

Portaria 1054/2009 2009-09-16 consolidada 2021-07-30

Objecto

A presente portaria fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Portaria 1054/2009 2009-09-16 consolidada 2021-07-30

Taxas

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços de SCIE prestados pela ANEPC

a) A emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE;

a) A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE);

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspecções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

e) (Revogada.)

f) A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE;

g) O registo dos autores de projetos e medidas de autoproteção, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.

i) (Revogada.)

2 - As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no número anterior constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - No âmbito da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, a alteração dos dados que implique alterações do técnico responsável ou dos equipamentos e sistemas de SCIE que são objeto de registo está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.

Portaria 1054/2009 2009-09-16 consolidada 2021-07-30

Cobrança e pagamento das taxas

1 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pela ANEPC, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.

2 - Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANEPC com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são remunerados nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constituindo despesa da ANEPC, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.

3 - As taxas devidas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.

4 - (Revogado.)

5 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento.

Portaria 1054/2009 2009-09-16 consolidada 2021-07-30

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas estabelecidos na presente portaria são atualizados, por despacho do presidente da ANEPC, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal, no prazo máximo de 45 dias após a publicação do índice de dezembro do ano anterior.

2 - (Revogado.)

Portaria 1054/2009 2009-09-16 consolidada 2021-07-30

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Setembro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 24 de Agosto de 2009.

1 - O valor das taxas a cobrar, tendo por base os parâmetros do quadro abaixo, é calculado de acordo com a seguinte fórmula

T = AB x VU + 0,05 x A x VU

[T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados).]

(ver documento original)

2 - Nas situações em que o valor da taxa, apurado nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada no quadro acima, é cobrada a taxa mínima respetiva.

3 - Nos edifícios de utilização mista, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, compostos por utilizações-tipo distintas, mas funcionalmente interdependentes, desde que integradas na mesma atividade económica e exploradas pela mesma pessoa individual ou coletiva, o valor da taxa a cobrar obtém-se através do somatório dos valores das taxas determinadas para cada utilização-tipo, sendo cobrado o valor correspondente à respetiva taxa mínima de uma utilização-tipo sempre que o somatório apresente um valor que lhe é inferior.

4 - Aos serviços prestados pelas situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, é cobrada a taxa mínima respetiva.

(ver documento original)

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