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Plano de Aquisição de Material Circulante para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e autorização da respetiva repartição de encargos

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Resolução do Conselho de Ministros 131/2018 2018-10-10 consolidada 2024-03-28

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2018

A promoção de um transporte público de qualidade, com prioridade às pessoas e com vista a reduzir o uso do transporte individual, é um vetor essencial do programa do XXI Governo Constitucional que se articula com os objetivos de descarbonização da economia, para os quais o setor da mobilidade deverá dar um contributo significativo, visando alcançar a neutralidade carbónica até 2050. De facto, o setor dos transportes é responsável por cerca de 25 % das emissões nacionais de gases com efeito de estufa, cabendo-lhe reduzir pelo menos 26 % das suas emissões até 2030, por comparação aos níveis observados em 2005.

Por outro lado, o investimento na infraestrutura ferroviária, conjugado com a aquisição de novo material circulante - invertendo definitivamente um ciclo, já excessivamente longo, de abandono dos transportes ferroviários - será um fator de extrema relevância para fomentar a coesão territorial e a dinamização da economia nacional e regional.

A CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (doravante «CP») tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.

Integra igualmente o objeto principal da CP a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, em conformidade com o disposto na lei, nos tratados, convenções e acordos em vigor.

Relativamente ao serviço público de transporte de passageiros assegurado pela CP, importa garantir adequados padrões de fiabilidade, regularidade, qualidade e atratividade do serviço prestado. Assim, deve-se acorrer com prioridade e determinação a esses padrões, realizando os investimentos e gastos operacionais necessários e promovendo a agilização de procedimentos que se revelem compatíveis com as exigências legais e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim, no âmbito do Programa Ferrovia 2020 está a ser eletrificado um conjunto significativo de linhas regionais de que se destacam as linhas do Minho, Douro, Beira Baixa, Oeste e Algarve, para além da modernização das principais linhas nacionais e a construção da nova linha do corredor internacional sul na ligação dos portos do sul à fronteira. Estas intervenções na infraestrutura ferroviária têm por objetivo promover o incremento da sua capacidade e aumentar os padrões de funcionalidade e operacionalidade da mesma, tornando assim possível a realização de serviços de transportes de passageiros com elevados níveis de fiabilidade e regularidade.

Neste contexto, acentua-se a necessidade da aquisição de novo material circulante que permita assegurar o serviço em linhas eletrificadas, considerando-se necessária a aquisição de 12 Unidades Automotoras Bimodo, de modo a assegurar a transição para a plena eletrificação da rede ferroviária, e de 10 Unidades Automotoras Elétricas e respetivas peças de parque e ferramentas especiais.

Uma vez que a aquisição do material circulante, nos termos acima referidos, implica execução financeira em mais de um ano económico, entre 2019 e 2026, inclusive, num montante global máximo de (euro) 168 210 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, dos quais (euro) 58 873 500 correspondem a financiamento nacional e (euro) 109 336 500 correspondem a futuro financiamento europeu, importa conferir autorização prévia necessária para a assunção de compromissos prévios plurianuais.

Com efeito, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO), na sua atual redação, consideram-se integradas no setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada pela autoridade estatística nacional. Por sua vez, determina o n.º 5 do artigo 2.º da LEO, que às Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) atrás referidas aplica-se o regime dos serviços e entidades do subsetor da Administração Central, encontrando-se a CP incluída no Anexo I da Circular, Série A, n.º 1387, de 3 de agosto de 2017, da Direção-Geral do Orçamento, que identifica as EPR que integram o Orçamento do Estado.

A aquisição das mencionadas unidades deverá ser financiada com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito do financiamento FEDER e do Fundo de Coesão, a vigorar no período de programação 2021-2027. Na verdade, de acordo com o projeto de regulamento apresentado pela Comissão Europeia em junho de 2018, está prevista a possibilidade de financiamento para a aquisição de material circulante no setor do transporte ferroviário, na condição de estar relacionado com o cumprimento de uma obrigação de serviço público por meio de contratação pública ou pelo estabelecimento de regras gerais, nos termos do Regulamento CE n.º 1370/2007. As taxas de cofinanciamento previstas deverão variar entre um mínimo de 40 % e um máximo de 70 %, conforme se trate de apoios do FEDER (diferenciados conforme o tipo de região: mais desenvolvida, em transição ou menos desenvolvida) ou do Fundo de Coesão (em que poderão atingir 70 % independentemente do tipo de região).

O financiamento nacional, incluindo as dotações que não vierem a ser satisfeitas através de comparticipação europeia, será assegurado através do Fundo Ambiental, a partir de 2019 e até ao pagamento de todos os montantes em dívida, no montante anual máximo de dez milhões de euros. Admitindo-se o financiamento europeu nos termos da presente resolução, e tendo em conta que o calendário das transferências do Fundo Ambiental não coincide com o dos pagamentos ao fornecedor, prevê-se igualmente a possibilidade de recurso a financiamento junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por adiantamento das verbas a transferir pelo Fundo Ambiental, a reembolsar até 2026 e a ser pago através das referidas transferências anuais provenientes do Fundo Ambiental.

Assim

Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Aprovar a aquisição de material circulante para a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., que inclui 12 unidades automotoras bimodo e 10 unidades automotoras elétricas, e respetivas peças de parque e ferramentas especiais, e autorizar a respetiva despesa até ao montante global de (euro) 158 140 672,02, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Delegar no Conselho de Administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., com faculdade de subdelegação, as competências legalmente atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente a decisão de escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados e a decisão de adjudicação, relativamente ao procedimento de formação do contrato de aquisição para concretização dos investimentos incluídos na proposta de aquisição de material circulante descrita no n.º 1.

3 - Autorizar a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a proceder à repartição de encargos relativos à aquisição de 12 unidades automotoras bimodo e de 10 unidades automotoras elétricas, e respetivas peças de parque e ferramentas especiais, até ao montante global de (euro) 158 140 672,02, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor

a) 2021: (euro) 5 100 000;

b) 2022: (euro) 5 100 000;

c) 2023: (euro) 16 800 000;

d) 2024: (euro) 16 800 000;

e) 2025: (euro) 30 391 859,55;

f) 2026: (euro) 34 379 082,48;

g) 2027: (euro) 36 378 666,28;

h) 2028: (euro) 13 191 063,71.

5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

6 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 4 são cofinanciados por fundos europeus, devendo o conselho de administração da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., instruir os procedimentos necessários à obtenção de financiamento ao abrigo do Portugal 2030 ou de outros instrumentos de financiamento europeus, de gestão direta ou partilhada, concorrendo para a redução do financiamento através do Orçamento do Estado, e de modo captar recursos adicionais e as necessárias disponibilidades financeiras para a concretização do investimento.

7 - Estabelecer que o financiamento nacional relativo ao valor total de aquisição das automotoras na parte não financiada ao abrigo do Portugal 2030, bem como à contrapartida nacional associada ao fundo europeu, será assegurada

a) Através de transferências provenientes do Fundo Ambiental, atento o papel que este desempenha na promoção da descarbonização de vários setores de atividade, até ao valor máximo de € 39 535 168,00 com os seguintes limites máximos anuais

i) 2019 - € 4 565 785,00;

ii) 2020 - € 0,00;

iii) 2021 - € 534 215,00;

iv) 2022 - € 5 100 000,00

v) 2023 - € 10 000 000,00;

vi) 2024 - € 3 867 033,60;

vii) 2025 - € 3 867 033,60;

viii) 2026 - € 3 867 033,60;

ix) 2027 - 3 867 033,60;

x) 2028 - € 3 867 033,60;

b) Através de verbas do Orçamento do Estado, até ao valor máximo de € 70 585 395,02

i) 2024 - € 5 274 439,65;

ii) 2025 - € 26 524 825,95;

iii) 2026 - € 27 041 711,29;

iv) 2027 - € 11 744 418,13.

8 - (Revogado).

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de setembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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