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Relativa às bases do ensino particular e cooperativo

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14

Lei n.º 9/79

de 19 de Março

Bases do ensino particular e cooperativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo I

1 - É direito fundamental de todo o cidadão o pleno desenvolvimento da sua personalidade, aptidões e potencialidades, nomeadamente através da garantia do acesso à educação e à cultura e do exercício da liberdade de aprender e de ensinar.

2 - Ao Estado incumbe criar condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino.

3 - É reconhecida aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo II

As actividades e os estabelecimentos de ensino enquadrados no âmbito do sistema nacional de educação são de interesse público.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo II

1 - Para efeitos desta lei, consideram-se escolas públicas, escolas particulares e escolas cooperativas

a) Escolas públicas - aquelas cujo funcionamento seja da responsabilidade exclusiva do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais ou de outra pessoa de direito público;

b) Escolas particulares - aquelas cuja criação e funcionamento seja da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas de natureza privada;

c) Escolas cooperativas - aquelas que forem constituídas de acordo com as disposições legais respectivas.

2 - (Revogado).

3 - As remunerações pelo exercício de funções docentes nas escolas referidas no n.º 2 são isentas de imposto profissional, nos termos da alínea c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo II

1 - A presente lei aplica-se às escolas particulares e cooperativas de qualquer nível educativo.

2 - A aplicação dos princípios desta lei às escolas de nível superior será regulada por decreto-lei, a publicar pelo Governo no prazo de cento e oitenta dias.

3 - As acções sistemáticas de ensino não ministrado em estabelecimentos, dada a sua especificidade, devem ser objecto de legislação especial.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo II

1 - Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino eclesiástico, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas.

2 - A presente lei também não se aplica aos estabelecimentos de formação de quadros de partidos ou organizações políticas.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo II

1 - O Estado apoia e coordena o ensino nas escolas particulares e cooperativas, respeitando inteiramente os direitos consignados no artigo 1.º desta lei, de modo que as desigualdades sociais, económicas e geográficas não possam constituir entrave à consecução dos objectivos nacionais de educação.

2 - No âmbito desta competência são, designadamente, atribuições do Estado

a) Conceder a autorização para a criação e assegurar-se do normal funcionamento das escolas particulares e cooperativas, segundo critérios a definir no Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, o qual deve salvaguardar a idoneidade civil e pedagógica das entidades responsáveis e os requisitos técnicos, pedagógicos e sanitários adequados;

b) Proporcionar o apoio pedagógico e técnico necessário ao seu efectivo funcionamento, nos termos previstos por lei;

c) Garantir o nível pedagógico e científico dos programas e métodos, de acordo com as orientações gerais da política educativa;

d) Conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento de escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo II

1 - Podem requerer autorização para a criação de escolas particulares e de escolas cooperativas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem nas condições legalmente exigidas.

2 - A concessão de licenças para a criação de escolas particulares de ensino obedece aos seguintes requisitos fundamentais

a) (Revogada);

b) Estar a escola dotada de instalações e de equipamento suficiente e adequado aos objectivos que se propõe;

c) Comprometer-se o requerente a recrutar pessoal docente com as habilitações legalmente exigidas.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo III

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º, o Estado celebra contratos e concede subsídios a escolas particulares e cooperativas.

2 - Na celebração de contratos entre o Estado e as escolas particulares e cooperativas são consideradas as seguintes modalidades

a) Contratos com estabelecimentos que, integrando-se nos objectivos e planos do Sistema Nacional de Educação e sem prejuízo da respectiva autonomia institucional e administrativa, se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar;

b) Contratos com estabelecimentos que obedeçam aos requisitos anteriores mas que se encontrem localizados em áreas suficientemente equipadas de estabelecimentos públicos;

c) Contratos com estabelecimentos em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências de actualização pedagógica e educativa.

3 - É concedida prioridade à celebração de contratos e atribuição de subsídios aos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 2, bem como a jardins-de-infância e a escolas de ensino especial, nomeadamente em áreas geográficas carenciadas.

4 - Aos alunos de qualquer nível ou ramo de ensino que frequentem as escolas referidas na alínea a) do n.º 2 é garantida igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.

5 - Incumbe ao Governo estabelecer a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios e subsídios previstos neste artigo, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do cumprimento dos contratos estabelecidos.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo IV

As acções de publicidade dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem ser regulamentadas pelo Governo em termos que garantam o respeito pela ética e pela dignidade da acção educativa.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo V

1 - É condição de funcionamento das escolas particulares e cooperativas a existência de uma direcção pedagógica, exercida por pessoa singular ou por órgão colegial, que inclua um representante da entidade a quem haja sido outorgada a licença para a constituição da escola.

2 - Ao director pedagógico ou, no caso da direcção colegial, a um dos seus membros, pelo menos, são exigidos grau académico suficiente para leccionar cursos de categoria não inferior ao curso de nível mais elevado ministrado na escola e experiência pedagógica de, pelo menos, dois anos.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo VI

Todo aquele que exerce funções docentes em escolas particulares e cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, tem os direitos e está sujeito aos específicos deveres emergentes do exercício da função docente, para além daqueles que se encontram fixados na legislação do trabalho aplicável.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo VI

Os contratos de trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e a legislação relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente nos domínios salarial, de segurança social e assistência, devem ter na devida conta a função de interesse público que lhes é reconhecida e a conveniência de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo VI

1 - É admitida a transferência de professores das escolas públicas para as escolas particulares e cooperativas e vice-versa.

2 - Aos professores do ensino particular e cooperativo que transitem para o ensino público é garantida a contagem do tempo de serviço, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de circunstâncias com o serviço prestado em estabelecimentos de ensino públicos.

3 - A qualificação e classificação de trabalho docente prestado pelos professores no ensino particular e cooperativo obedece às normas vigentes para o ensino público, nomeadamente para o acesso a estágios e concursos de qualquer tipo de estabelecimentos.

4 - É reconhecida a possibilidade de os professores frequentarem os estágios previstos por lei em escolas particulares ou cooperativas segundo regulamentação especial.

5 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, o Governo deve regular as condições da sua aplicação de forma a proporcionar a progressiva integração dos docentes numa carreira profissional comum, garantindo na medida do possível a manutenção dos direitos adquiridos, desde que devidamente comprovados.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo VI

1 - A experiência na leccionação e a demonstração de capacidade intelectual, independentemente da posse de graus académicos dos professores das escolas particulares e cooperativas, poderão fundamentar o reconhecimento da faculdade de ensinar.

2 - O Governo deve publicar a regulamentação adequada para a aplicação do número anterior.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo VII

1 - A verificação do aproveitamento e o processo de avaliação dos alunos competem às escolas particulares e cooperativas, em igualdade com as escolas públicas, desde que obedeçam aos requisitos legais adequados.

2 - São permitidas as transferências de alunos entre as escolas públicas, particulares e cooperativas.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo VIII

1 - Aos alunos des escolas particulares e cooperativas, estejam ou não sob regime de contrato, são reconhecidos e concedidos, sem quaisquer discriminações, os benefícios e regalias previstos para os alunos das escolas oficiais no âmbito da Acção Social Escolar.

2 - Na regulamentação para a aplicação do n.º 1, o Governo velará pela progressiva extensão desses benefícios e regalias a todos os alunos que frequentem as escolas particulares e cooperativas.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo IX

No prazo de cento e oitenta dias a contar da data da publicação desta lei, deve o Governo publicar, por decreto-lei, o Estatuto dos Ensinos Particular e Cooperativo, de acordo com os princípios estabelecidos nesta lei e integrando, na medida do possível, a regulamentação prevista no âmbito dos diversos artigos, ouvidos os órgãos dos representantes dos estabelecimentos particulares e cooperativos e os sindicatos dos professores.

Lei 9/79 1979-03-19 consolidada 2021-06-14 | Capítulo IX

O Governo promoverá anualmente a introdução no Orçamento Geral do Estado dos dispositivos adequados à execução desta lei.

Aprovada em 18 de Janeiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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