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Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior

82 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (82)

Statutory Text (82 Articles)

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14

Decreto-Lei n.º 152/2013

de 4 de novembro

A Constituição de 1976 inscreveu no seu normativo as primeiras normas que viriam a dar suporte aos grandes pilares do, agora, chamado ensino particular e cooperativo, sendo que a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, marca o início de todo esse processo. O ensino particular e cooperativo é uma componente essencial do sistema educativo português, constituindo um instrumento para a dinamização da inovação em educação.

Contudo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, vigente há mais de 30 anos e objeto de sucessivas alterações, carece de uma atualização que regulamente e discipline a realidade atual do universo do ensino privado, historicamente denominado «Ensino Particular e Cooperativo».

O referido Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, assentou num modelo de estrutura pedagógica muito dependente do sistema público de ensino. Corolário dessa realidade foi a consagração da figura do paralelismo pedagógico para os estabelecimentos que, por razões conjunturais, não dispunham de meios para organizarem o seu expediente interno e os seus serviços administrativos, designadamente em matéria de validação e certificação da avaliação final dos seus alunos, e que lhes impunha a necessidade de se socorrerem das escolas públicas com vista a esse fim.

Neste contexto, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado em anexo ao presente decreto-lei (Estatuto) pretende consagrar um modelo que, nessa matéria, rompe com o passado e abre caminho a uma nova realidade de uma autonomia semelhante à das escolas públicas com contrato de autonomia, que se pretende que seja progressivamente alargada à generalidade das escolas, cabendo ao Ministério da Educação e Ciência um papel cada vez mais focado na regulação e fiscalização do sistema educativo.

O Estatuto agora aprovado alicerça-se nos princípios estruturantes que foram, nos últimos anos, objeto de debate e negociação com as entidades representativas do sector, e expurga os anacronismos ainda vigentes, em especial no que respeita às relações entre as escolas particulares e a tutela.

Esta aspiração desenvolve-se em torno de cinco grandes vetores estruturantes, que estão em linha com a última alteração legislativa efetuada ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, através da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, por força da necessidade de o adaptar à Diretiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2006&id=306L0123" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2006/123/CE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. São eles, em primeiro lugar, a liberdade de ensino e a inerente liberdade de criação de escolas particulares, e o consequente compromisso de acompanhamento e supervisão do Estado, tendo por referência a tipologia de contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, foi sendo consolidada na ordem jurídica.

Pretende-se, assim, partindo do modelo existente, aprofundar e concretizar o princípio da integração na rede de oferta pública de educação, numa lógica de articulação de toda a rede de ensino, de forma a melhor atender às necessidades dos alunos, a otimizar o investimento público e aproveitar as capacidades instaladas, não constituindo prioridade do Estado a construção de equipamentos escolares nas zonas onde existe oferta.

Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais.

Em segundo lugar, o Estatuto aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando.

Em terceiro lugar, o Estatuto prevê a necessidade de aprovação de um novo modelo que discipline as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, reconhecendo ao mesmo tempo o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo.

Permite-se, assim, de acordo com o respetivo projeto educativo e tal como o consagram alguns contratos de autonomia das escolas públicas, que as escolas do ensino particular e cooperativo possam gerir, sem pôr em causa o cumprimento do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de educação e ensino, uma percentagem significativa das horas definidas nas matrizes curriculares nacionais, conferindo-lhes o direito, entre outros, de criar e aplicar planos curriculares próprios ou de oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.

Ainda no âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, como já se referiu, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e autossuficientes.

A autonomia pedagógica atribui a cada escola a liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projeto educativo. Neste sentido, aponta ainda o Estatuto para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, excecionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos.

Em quarto lugar, o presente decreto-lei agiliza a transmissibilidade da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento de certas condições, a fixar, com rigor e precisão, tais como o cumprimento das condições legalmente exigíveis e a verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular, para apenas referir as mais relevantes.

Em quinto lugar, clarificam-se os princípios da divulgação da informação, da transparência, da contratualização e da avaliação de resultados educativos e de execução para a renovação dos contratos e atribuição de apoios, o que se pretende tanto na oferta do Estado como na oferta do ensino particular e cooperativo.

Foram ouvidas as associações representativas do ensino particular e cooperativo e as organizações sindicais da área da educação.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo n.º 2 do artigo 57.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, bem como do disposto no artigo 17.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo I

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 29 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

(a que se refere o artigo 2.º)

Objeto

O presente Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, doravante designado por Estatuto, rege, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III

Princípios da contratação

1 - O apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo obedece aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade.

2 - O Estado celebra contratos com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo.

3 - A celebração destes contratos tem como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições.

4 - Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência.

5 - Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos.

6 - Os contratos destinados à criação da oferta pública de ensino, adiante designados como contratos de associação, são sujeitos às regras concursais definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

7 - O Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos vocacionais, ensino especializado e experiências pedagógicas inovadoras.

8 - Os contratos devem

a) Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado;

b) Respeitar a minuta aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

9 - As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III

Obrigações das entidades titulares

A celebração de contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo obriga as respetivas entidades titulares, nos termos da legislação aplicável, a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência os dados relativos à sua situação fiscal e à segurança social e a informação empresarial simplificada.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção I

Contratos simples de apoio à família

1 - No exercício do direito de opção educativa das famílias, os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos.

2 - O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

3 - A portaria a que se refere o número anterior deve

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias;

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;

c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

4 - O Estado assegura o apoio financeiro concedido ao abrigo do contrato simples de apoio à família enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção I

Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de apoio à família

1 - Além das obrigações estabelecidas no artigo 11.º, as escolas que beneficiarem de contratos simples de apoio à família obrigam-se a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados.

2 - As entidades beneficiárias obrigam-se, ainda, a

a) Facultar a frequência do estabelecimento de ensino aos alunos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;

b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;

c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, condição necessária para a renovação dos contratos;

d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de algum aluno beneficiário de apoio financeiro;

e) Cumprir os planos de estudo autorizados pelo Ministério da Educação e Ciência;

f) Ter em vigor o seguro escolar que cubra os alunos beneficiários do contrato;

g) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção I

Contratos de desenvolvimento de apoio à família

1 - Os contratos de desenvolvimento de apoio à família destinam-se à promoção da educação pré-escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros.

2 - O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

3 - A portaria a que se refere o número anterior deve

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias;

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por criança, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;

c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de crianças abrangidas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção I

Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de desenvolvimento de apoio à família

1 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam obrigados a divulgar o regime do contrato e a prestar esclarecimentos aos encarregados de educação sobre os critérios de apoio financeiro a atribuir.

2 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam, ainda, obrigados a entregar, de imediato, aos encarregados de educação beneficiários do apoio financeiro concedido os montantes recebidos dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência logo após a sua receção.

3 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família obrigam-se, ainda, a

a) Facultar a frequência do estabelecimento de educação pré-escolar aos educandos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;

b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;

c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, com vista à renovação do contrato;

d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de alguma criança beneficiária de apoio financeiro;

e) Assegurar e garantir o seguro escolar das crianças;

f) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção II

Natureza jurídica

1 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.

2 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares ou cooperativas, com vista à criação de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas.

3 - Os contratos e as inerentes condições de frequência previstos no presente artigo podem abranger apenas uma parte da lotação da escola.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção II

Modalidades de apoio

1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - O Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas.

3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros;

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos das escolas públicas de nível, grau e modalidade de educação e formação equivalentes;

c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou quanto à extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos e turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção II

Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de associação

Os contratos de associação obrigam as escolas a

a) Garantir a frequência do ensino a todas as crianças e jovens em idade escolar, em condições idênticas às das escolas públicas;

b) Divulgar o regime de contrato e a modalidade do ensino ministrado;

c) Garantir a matrícula aos interessados até ao limite da lotação do estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com as preferências definidas no despacho sobre matrículas;

d) Cumprir os planos de estudos e demais regulamentação aplicável, nos termos previstos no presente Estatuto;

e) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;

f) Entregar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente;

g) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção III

Natureza jurídica

1 - O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.

2 - Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

3 - Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, desportivo ou tecnológico e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo I

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas do ensino particular e cooperativo de nível não superior com as exceções previstas no número seguinte.

2 - O presente Estatuto não se aplica a

a) Estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas;

b) Estabelecimentos de ensino que, exercendo a sua atividade no País, tenham sido regularmente instituídos, sejam mantidos por Estados estrangeiros e não adotem o sistema educativo português;

c) Escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas;

d) Escolas profissionais privadas;

e) Estabelecimentos em que se ministre ensino intensivo, o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas ou a extensão cultural.

3 - O presente Estatuto não se aplica ainda ao ensino individual e ao ensino doméstico.

4 - A não aplicabilidade do presente Estatuto aos estabelecimentos e modalidades a que se referem os números anteriores não prejudica a sua aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, aos referidos estabelecimentos e modalidades, sempre que a regulamentação específica expressamente a preveja ou a não exclua.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção III

Apoio do Estado

1 - Nos contratos de patrocínio, o Estado obriga-se a conceder um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, e a acompanhar a ação pedagógica das escolas.

2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, o contrato prevê ainda

a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;

b) A equivalência dos cursos ministrados, tendo por referência os percursos formativos nacionais;

c) As regras de transferência dos alunos destes cursos para cursos com diferentes planos de estudos;

d) Regras relativas à definição e cobrança de propinas, taxas ou outros valores, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 - O Estado assegura que o contrato de patrocínio é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas e pelos alunos por ele abrangidos.

4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve

a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma ou por aluno;

b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos ou de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro concedido é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção III

Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de patrocínio

1 - Os contratos de patrocínio obrigam os estabelecimentos de ensino a divulgar, com carácter obrigatório e permanente, o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.

2 - No ato da matrícula, os estabelecimentos de ensino beneficiários dos contratos de patrocínio estão obrigados a informar por escrito os encarregados de educação sobre as condições de participação assumidas pelo Ministério da Educação e Ciência, no financiamento dos cursos e regimes de frequência.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção IV

Âmbito de aplicação

Os contratos de cooperação são celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção IV

Natureza jurídica

Os contratos de cooperação consistem na concessão e atribuição do apoio financeiro necessário com vista a assegurar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais nos termos do disposto no artigo anterior.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III > Subsecção IV

Apoios do Estado

1 - O Estado fixa as condições de concessão e atribuição do apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - O apoio financeiro destina-se a

a) Satisfazer encargos com os vencimentos de pessoal;

b) Comparticipação nas despesas de funcionamento com os alunos, incluindo o seguro escolar;

c) Complementar os apoios da ação social escolar nas despesas com alimentação, transporte e material didático e escolar.

3 - A portaria a publicar nos termos do n.º 1 define as condições de comparticipação do Estado com vista a garantir a gratuitidade de ensino aos alunos dentro da escolaridade obrigatória.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção I

Liberdade de criação

1 - É livre a criação de escolas do ensino particular e cooperativo por pessoas singulares ou coletivas, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Cada escola de ensino particular ou cooperativo pode destinar-se a um ou vários níveis de ensino, constituindo cada um deles um ciclo de estudos completo.

3 - É permitida a abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.

4 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e secções, polos ou delegações.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção I

Requisitos de idoneidade

1 - As pessoas singulares que, nos termos do presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.

2 - As pessoas coletivas que, nos termos previstos no presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos os membros da sua administração.

3 - Em caso de transmissão da autorização por ato entre vivos, o adquirente ou os novos detentores do capital social, sejam ou não administradores, devem provar igualmente a idoneidade civil nos termos exigidos no n.º 1 para as pessoas singulares.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção I

Pressupostos de autorização de funcionamento

1 - A concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, além do preenchimento das condições para o exercício das autonomias, designadamente a pedagógica, estabelecida no artigo 36.º, exige ainda o cumprimento dos seguintes pressupostos

a) Projeto educativo próprio e regulamento interno;

b) Instalações, equipamento e material didático adequados ao número de alunos, disciplinas, percursos e modalidades educativas e formativas a oferecer, de acordo com os requisitos mínimos de referência para as situações em causa;

c) Direção pedagógica, constituída nos termos dos artigos 38.º e seguintes;

d) Cumprimento do presente Estatuto, no respeitante aos alunos e pessoal docente;

e) Existência de serviços administrativos adequados;

f) Ser garantido o elevado nível pedagógico e científico do estabelecimento.

2 - O projeto educativo, o regulamento interno e suas alterações devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente informados aos encarregados de educação e aos alunos, quando maiores de idade, em especial, no momento da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

3 - Os polos, secções ou delegações obedecem aos requisitos de instalações, equipamento e material didático definidos na alínea b) do n.º 1.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção II

Denominação

1 - Cada escola deve adotar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou particulares.

2 - As secções, polos ou delegações devem identificar claramente esse estatuto.

3 - As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo carecem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção II

Homologação

A criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo carece de despacho de homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo I

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se «estabelecimentos de ensino particular e cooperativo» as instituições criadas por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo ou formativo.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, considera-se

a) «Ensino individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;

b) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção III

Prazos

1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida aos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

2 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o mesmo tacitamente deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.

3 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas, nomeadamente o cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 27.º

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção III

Comunicações oficiais

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente Estatuto devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços ou de outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o efeito.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção III

Modalidades de autorização

1 - A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado o ensino, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global.

2 - A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respetivos currículos e programas, bem como a respetiva equivalência aos percursos escolares nacionais.

3 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.

4 - A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.

5 - A autorização provisória é válida por um ano, pode ser renovada por três vezes e deve especificar as condições e requisitos a satisfazer bem os respetivos prazos.

6 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências não se mostrarem sanadas, o serviço competente propõe ao membro do Governo responsável pela área da educação o encerramento da escola ou estabelecimento.

7 - A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.

8 - As escolas particulares autorizadas nos termos do presente Estatuto integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção III

Reconhecimento de interesse público

As escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento nos termos do presente Estatuto, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção III

Início de funcionamento

Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 30.º

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção IV

Transmissibilidade da autorização de funcionamento

1 - A transmissão da autorização por ato entre vivos é possível desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos

a) Apresentação dos requisitos materiais, pedagógicos e humanos, bem como de todas as condições legalmente exigíveis para a concessão da autorização de funcionamento;

b) Verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular, nomeadamente os pressupostos previstos no artigo 27.º

2 - A autorização é transmissível por morte, desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários para a requerer ou ofereça quem os reúna.

3 - No caso do número anterior, o herdeiro ou legatário deve requerer a autorização em seu nome, no prazo de 90 dias após a morte do titular.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção V

Âmbito

No âmbito do seu projeto educativo, as escolas do ensino particular e cooperativo gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo I > Secção V

Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste no direito reconhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente.

2 - A autonomia pedagógica reconhecida às escolas particulares e cooperativas inclui, nos termos e com os limites previstos no presente Estatuto e nos contratos celebrados com o Estado, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, a competência para decidir quanto a

a) Aprovação de projeto educativo e regulamento interno próprios;

b) Organização interna, nomeadamente ao nível dos órgãos de direção e gestão pedagógica, sem prejuízo das regras imperativas previstas no presente Estatuto;

c) Organização e funcionamento pedagógico, quanto a projeto curricular, planos de estudo e conteúdos programáticos;

d) Avaliação de conhecimentos, no respeito pelas regras definidas a nível nacional quanto à avaliação externa e avaliação final de cursos, graus, níveis e modalidades de educação, ensino e formação;

e) Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares;

f) Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações;

g) Calendário escolar e organização dos tempos e horário escolar.

3 - No âmbito da respetiva autonomia, e sem prejuízo do cumprimento integral das cargas letivas totais definidas na lei para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, é permitido às escolas do ensino particular e cooperativo, em condições idênticas às escolas públicas com contrato de autonomia, a gestão flexível do currículo, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - As escolas do ensino particular e cooperativo devem assegurar a informação prévia anual dos encarregados de educação sobre as opções tomadas nos termos do número anterior.

5 - Os regulamentos das escolas com cursos e planos próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão de alunos, a idade mínima para a frequência, as normas de assiduidade e os critérios de avaliação.

6 - O projeto educativo, o regulamento e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo II > Secção I

Competências da entidade titular

1 - Às entidades titulares de autorização de funcionamento de escolas do ensino particular e cooperativo compete

a) Definir orientações gerais para a escola;

b) Assegurar os investimentos necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;

c) Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;

d) Responder pela correta aplicação dos apoios financeiros recebidos;

e) Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;

f) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;

g) Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as informações que este, nos termos da lei, solicitar;

h) Assegurar a divulgação pública do projeto educativo, das condições de ensino e os resultados académicos obtidos pela escola, nomeadamente nas provas e exames nacionais, e tornar públicas as demais informações necessárias a uma escolha informada a ser feita pelas famílias e pelos alunos;

i) Manter registos escolares dos alunos, em condições de autenticidade e segurança;

j) Cumprir as demais obrigações impostas por lei.

2 - As competências previstas no número anterior podem ser exercidas diretamente pelas entidades titulares, ou através de representante ou representantes por elas designados, nos termos dos respetivos estatutos.

3 - O incumprimento do disposto no presente artigo é punível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do decreto-lei que aprova o presente Estatuto.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo II > Secção I

Transparência

1 - A publicidade das escolas do ensino particular e cooperativo deve respeitar a ética e a dignidade da ação educativa, visando uma informação correta da sua atividade e dos seus resultados com escrupuloso respeito pela verdade.

2 - As escolas do ensino particular e cooperativo devem disponibilizar no seu sítio na Internet ou por outro meio que permita a divulgação pública informação rigorosa e suficiente sobre os seguintes aspetos

a) Autorização de funcionamento;

b) Projeto educativo da escola e o respetivo regulamento interno;

c) Modalidades e níveis de ensino ministrados e oferta formativa;

d) Órgãos de direção da escola;

e) Corpo docente;

f) Direitos e deveres dos alunos, incluindo as mensalidades e demais encargos devidos pelos alunos.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo I

Princípios fundamentais

1 - O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.

2 - O exercício da liberdade de ensino só pode ser restringido com fundamento em interesses públicos constitucionalmente protegidos e regulados por lei, concretizados em finalidades gerais da ação educativa.

3 - É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à família, instituir apoios financeiros destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo II > Secção II

Natureza e função

1 - Em cada escola de ensino particular ou cooperativo tem que existir uma direção pedagógica, designada pela entidade titular da autorização.

2 - A direção pedagógica pode ser singular ou colegial.

3 - A direção pedagógica é colegial sempre que, além da sede, a escola funcione também em secções, polos ou delegações.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, considera-se a mesma escola aquela que, independentemente do número de edifícios e localidades onde funciona, se rege pelo mesmo projeto educativo e é detentora de uma única autorização de funcionamento.

5 - O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de presidente da direção pedagógica é incompatível com o exercício do mesmo cargo numa outra escola.

6 - Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção pedagógica são exigidas qualificações académicas de nível superior e habilitações profissionais adequadas ou, em substituição destas últimas, experiência pedagógica de, pelo menos, três anos.

7 - O exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo II > Secção II

Competências

Compete à direção pedagógica a orientação da ação educativa da escola e, designadamente

a) Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;

b) Planificar e superintender nas atividades curriculares e culturais;

c) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

d) Velar pela qualidade do ensino;

e) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção I

Direitos e deveres

1 - Os educadores e os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável.

2 - As convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem ter em conta a especial relevância para o interesse público da função que desempenham.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção I

Condições para o exercício da docência

Os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções docentes, nas condições definidas para a escola pública, devendo fazer prova da reunião destes requisitos, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção I

Docentes estrangeiros

1 - As escolas particulares podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, nos termos da legislação aplicável.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e respetiva legislação complementar.

3 - Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem lecionar.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção I

Habilitações

1 - As habilitações académicas e profissionais para a docência no ensino particular e cooperativo são as requeridas para a lecionação das disciplinas, ou áreas disciplinares correspondentes, nas escolas públicas.

2 - As habilitações académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso e quando necessário, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção I

Impedimentos

1 - São impedidos de exercer funções docentes nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo os indivíduos inibidos, por sentença transitada em julgado, do exercício de funções públicas ou de trabalho com crianças e jovens.

2 - No momento da contratação, e sempre que a entidade titular o requeira, devem os candidatos à docência ou os docentes em exercício fazer prova da idoneidade para o exercício da função através do respetivo certificado de registo criminal.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção I

Obrigações acessórias

1 - Entre 15 de setembro e 31 de outubro de cada ano, as escolas do ensino particular e cooperativo fornecem aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a relação discriminada dos docentes ao seu serviço, através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.

2 - Quando os professores são contratados após o dia 31 de outubro, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção II

Organização

1 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são obrigados a manter organizado e atualizado o processo individual de cada docente que se encontre ao seu serviço.

2 - O original do processo individual acompanha o docente sempre que este mudar de estabelecimento de ensino.

3 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estão obrigados a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, nos prazos e pelos meios estabelecidos, todos os elementos previstos no presente Estatuto relativos aos docentes ao seu serviço, bem como as demais informações que lhes sejam solicitadas por aqueles, designadamente

a) O controlo efetivo diário e registo mensal do serviço, tendo como referência as normas sobre a assiduidade constantes de convenção coletiva aplicável ou de contrato individual de trabalho;

b) O envio, ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, de mapa global relativo a cada docente e a cada ano escolar anterior, de onde conste a discriminação de tempo de serviço prestado, nas datas estabelecidas e sempre que tal seja solicitado.

4 - Os dados constantes do processo individual dos docentes devem ser mantidos em absoluta confidencialidade por todos aqueles que aos mesmos tenham acesso no exercício das respetivas funções.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção III

Acumulação de funções

A acumulação de funções docentes em escolas do ensino particular e cooperativo não pode exceder as 33 horas letivas semanais.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção I

Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino;

c) Apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção IV

Condições de verificação

1 - Desde que reúnam as condições previstas no Estatuto da Carreira Docente, aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o exercício de funções nos estabelecimentos do Ministério da Educação e Ciência, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições

a) O tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente autorizadas;

b) Os docentes se encontrem devidamente habilitados à data da prestação do serviço;

c) O serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou em escolas públicas.

2 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por declaração da escola onde o mesmo foi prestado ou por certidão emitida pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, com a assinatura reconhecida ou autenticada com o selo branco em uso no estabelecimento de ensino ou serviço emissor.

3 - No caso de não ser possível fazer a prova do tempo de serviço por recurso aos meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova idóneos e a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo III > Secção V

Remissão

1 - Compete à entidade proprietária do estabelecimento de ensino o exercício do poder disciplinar sobre os docentes, nos termos da legislação disciplinar laboral aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à IGEC o exercício do poder disciplinar no âmbito da avaliação externa dos alunos.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção I

Direitos e deveres dos alunos

Os alunos das escolas particulares e cooperativas têm os direitos e os deveres previstos nos respetivos regulamentos internos, cuja elaboração tem como referência os direitos e deveres consagrados no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção II

Matrícula e renovação

1 - A matrícula realiza-se quando as crianças ou os alunos ingressam pela primeira vez no estabelecimento.

2 - A renovação da matrícula realiza-se nos anos subsequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos ou repetição de frequência.

3 - Nos níveis de educação, ensino e formação por ela abrangidas, são válidas e plenamente reconhecidas as matrículas e a renovação de matrículas em escolas do ensino particular e cooperativo.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção II

Limite de idade

1 - As crianças e alunos do ensino particular e cooperativo estão sujeitos aos limites de idade previstos para o ensino público.

2 - Não é permitido ministrar o ensino nas escolas do ensino particular e cooperativo nem admitir a exame alunos sujeitos a matrícula, sem que esta tenha sido efetuada.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção II

Outros limites

1 - Não é permitida a matrícula simultânea em mais de uma escola, aos alunos que pretendam frequentar o mesmo ano de escolaridade ou disciplina em mais de uma escola.

2 - As matrículas e a renovação de matrículas nas escolas do ensino particular e cooperativo efetuam-se até ao limite dos prazos e com observância dos requisitos em vigor para as escolas do sistema público do mesmo nível de ensino.

3 - O estabelecido no número anterior não prejudica o direito das escolas particulares de definirem as suas próprias regras de prioridade na admissão de alunos, sempre que as obrigações decorrentes do tipo de contrato celebrado com o Estado não imponham a observância das regras aplicáveis às escolas públicas.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção III

Processo individual do aluno

1 - Compete às escolas do ensino particular e cooperativo a organização e conservação dos processos individuais das crianças e alunos que as frequentam.

2 - Os processos individuais das crianças ou dos alunos acompanham os respetivos percursos educativos e formativos, sendo obrigatoriamente remetidos pela escola de origem, ou depositária, ao novo estabelecimento de educação ou ensino a frequentar, no momento em que ocorra a transferência ou mudança de estabelecimento.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção IV

Regime

1 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência previstas no regulamento interno.

2 - Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os apoios financeiros recebidos pelas escolas, nos termos previstos no presente Estatuto.

3 - Independentemente da situação concreta dos alunos quanto aos regimes de propinas previstos nos números anteriores, podem as escolas proceder à cobrança de valores adequados referentes à prestação de serviços não abrangidos pelas propinas ou pelo apoio financeiro concedido pelo Estado, desde que claramente previstos no respetivo regulamento interno, devidamente publicitado.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção V

Admissibilidade

1 - É livre a transferência de alunos entre escolas do ensino particular e cooperativo, entre escolas públicas e de ensino particular e cooperativo e entre estas e as escolas públicas.

2 - Se a transferência envolver uma escola pública são-lhe aplicáveis os prazos e requisitos estabelecidos para as transferências entre escolas públicas.

3 - Ocorrendo a mudança de escola, para efeitos de frequência do mesmo curso ou em situação de reorientação do percurso formativo, a nova escola deve reconhecer previamente as disciplinas ou áreas disciplinares concluídas pelo aluno, através do processo de equivalências ou equiparação, em termos análogos aos estabelecidos para as escolas públicas.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às situações em que o aluno, na escola anterior, tenha frequentado programas próprios ou oferta formativa própria.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção VI

Regime

1 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos ao regime de assiduidade previsto no respetivo regulamento interno, tendo por referência os mínimos legalmente estabelecidos para os alunos que frequentam as escolas públicas.

2 - O regime de faltas dos alunos de cursos com planos de estudo próprios é o constante do respetivo regulamento interno, tendo por referência o regime definido no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, para percursos formativos congéneres.

3 - Na omissão do regulamento interno, o regime de faltas é o aplicável aos alunos das escolas públicas.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção I

Competências do Ministério da Educação e Ciência

Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Ministério da Educação e Ciência

a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, relativamente aos seus educandos;

b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e autorizar o seu funcionamento;

c) Fiscalizar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

d) Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino;

e) Incentivar a qualificação dos docentes e a sua formação contínua;

f) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com vista ao sucesso dos alunos;

g) Acompanhar a realização de experiências pedagógicas e a criação de cursos com currículos e planos de estudo próprios;

h) Proporcionar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, quando solicitado;

i) Permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas;

j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção VI

Comunicações

1 - A direção pedagógica das escolas do ensino particular e cooperativo deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.

2 - A comunicação é obrigatória e deve ser efetuada sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos do regulamento interno.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção VI

Registo

1 - As faltas dadas pelos alunos são registadas em suportes próprios, com discriminação das justificadas e não justificadas.

2 - As faltas devem constar, igualmente, de todos os mapas e pautas de apuramento de frequência ou de publicitação de classificações.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção VII

Critérios e processos próprios

1 - As escolas do ensino particular e cooperativo podem adotar critérios e processos de avaliação próprios, designadamente, os relativos aos cursos com planos próprios, constam do respetivo regulamento interno.

2 - Os critérios e processos de avaliação próprios das escolas do ensino particular e cooperativo, que não constem obrigatoriamente do processo de pedido de autorização de funcionamento, nos termos do presente Estatuto, devem ser comunicados ao Ministério da Educação e Ciência, sempre que solicitados ou sempre que sofram alterações.

3 - Após cada período escolar, as escolas do ensino particular e cooperativo devem tornar públicas as classificações obtidas pelos alunos.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção VII

Avaliação externa

Os alunos que frequentem os ensinos básico e secundário das escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos ao regime de avaliação externa estabelecido para os alunos das escolas públicas.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção VIII

Extensão

1 - Os apoios sócio educativos concedidos no âmbito da ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas particulares e cooperativas, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas.

2 - As crianças e os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro que, no mínimo, cubra os riscos de acidentes pessoais ocorridos no perímetro escolar e no trajeto casa-escola e respetivo regresso.

3 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo cujos contratos com o Estado o prevejam são abrangidos pelo seguro escolar aplicável aos alunos que frequentam as escolas públicas, com os direitos e deveres daí decorrentes.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção IX

Exercício da ação disciplinar

A ação disciplinar relativa aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo é da competência dos docentes e da direção pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino, nos termos definidos no regulamento interno.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo IV > Secção X

Emissão

Os certificados de matrícula, de aproveitamento, de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são emitidos pelas próprias escolas.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo V

Estatuto

1 - Os pais e encarregados de educação têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas.

2 - Para os efeitos do disposto no presente Estatuto entende-se por encarregado de educação todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo VI

Cessação do funcionamento

1 - O encerramento das escolas do ensino particular e cooperativo pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento.

2 - As escolas do ensino particular e cooperativo podem também requerer a substituição de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extensão, substituição ou cessação.

3 - Os requerimentos a que se referem os números anteriores devem dar entrada no serviço competente do Ministério da Educação e Ciência até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.

4 - Nos requerimentos referidos nos números anteriores, devem ser indicadas as medidas a cargo dos titulares da autorização de funcionamento, adequadas a proteger os interesses dos alunos matriculados nas escolas em questão.

5 - A falta de decisão sobre o pedido, no prazo de 60 dias, confere à requerente a faculdade de presumir deferida a sua pretensão, devendo, neste caso, comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência o ano escolar a partir do qual se produzem os efeitos requeridos.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo VI

Suspensão do funcionamento

1 - As escolas do ensino particular e cooperativo não podem suspender o seu funcionamento, salvo em casos devidamente fundamentados.

2 - A intenção e o período pretendido de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado até ao dia 28 de fevereiro de cada ano ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência que, em caso de deferimento, lhe fixa o início e o termo.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção II

Fiscalização

1 - As escolas particulares e cooperativas estão sujeitas à fiscalização do Ministério da Educação e Ciência (MEC).

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 10.º, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) procede regularmente a ações de fiscalização às escolas particulares e cooperativas.

3 - Para efeitos das ações de fiscalização referidas no número anterior, a IGEC exerce, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhe estão cometidas em relação às escolas públicas.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo VI

Encerramento da atividade

1 - Quando, independentemente do motivo, uma escola de ensino particular ou cooperativo encerre a sua atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deve entregar, no prazo máximo de 30 dias, a sua documentação fundamental no estabelecimento de ensino indicado pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «documentação fundamental» a respeitante a livros de matrícula ou inscrição, pautas, atas e demais registos de avaliação dos alunos, processos individuais de alunos, docentes e pessoal administrativo e auxiliar, contratos e demais escrituração relevante das áreas administrativa, pedagógica e financeira da escola.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo VI

Remessa da documentação

A documentação referida no artigo anterior, designadamente a relativa aos processos individuais dos alunos, é remetida pela escola depositária à nova escola, a requerimento do encarregado de educação ou do aluno maior de idade ou a pedido do diretor da nova escola.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo VI

Encerramento compulsivo

1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

a) A não existência de autorização de funcionamento nos termos previstos no presente Estatuto;

b) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.

2 - O procedimento de encerramento compulsivo é instruído pela IGEC e tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer.

3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada.

4 - A decisão de encerramento compulsivo é precedida da audição da entidade proprietária do estabelecimento de ensino particular e cooperativo, sob pena de nulidade.

5 - O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título II > Capítulo VII

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respetiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes na legislação educativa e laboral.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III

Âmbito e finalidade

No âmbito e em cumprimento das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, de promoção e garantia da liberdade de escolha e da qualidade da educação e formação, de cooperação e de apoio às famílias, designadamente as menos favorecidas economicamente, bem como de apoio à educação pré-escolar, ao ensino artístico especializado, desportivo ou tecnológico e ao ensino de alunos com necessidades educativas especiais, o Estado celebra contratos de diversos tipos com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos previstos no artigo seguinte.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14 | Anexo > Título I > Capítulo II > Secção III

Modalidades de contratos

1 - Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades

a) Contratos simples de apoio à família;

b) Contratos de desenvolvimento de apoio à família;

c) Contratos de associação;

d) Contratos de patrocínio;

e) Contratos de cooperação.

2 - Os contratos têm por base os anos letivos e são de âmbito anual ou plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.

3 - Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola, não podendo o mesmo aluno ser abrangido por diferentes tipos de contrato.

4 - O Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do sector.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14

Aprovação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, doravante designado por Estatuto.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14

Âmbito de aplicação

O Estatuto consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14

Princípio da desburocratização

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, requisitos ou condições de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento, e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal, ou noutro Estado membro.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável no que respeita ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14

Princípio da cooperação administrativa

As autoridades competentes, nos termos do presente decreto-lei, participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14

Norma transitória

1 - À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exatos termos conferidos por esse reconhecimento.

2 - Os apoios socioeducativos a que se refere o artigo 64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado.

3 - Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado.

4 - Até à aprovação de um novo regime sancionatório, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º a 99.º-M do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma matéria as remissões para diplomas revogados.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

Decreto-Lei 152/2013 2013-11-04 consolidada 2021-06-14

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

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