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Regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto-Lei 246/98 1998-08-11 consolidada 1999-05-26

Decreto-Lei n.º 246/98

de 11 de Agosto

A Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, estabeleceu os direitos de actuação e participação das associações de mulheres.

Posteriormente a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, veio reforçar esses direitos, não só reconhecendo àquelas associações o estatuto de parceiro social, como concedendo-lhes o direito a apoio para o desenvolvimento de actividades, com vista à igualdade de oporturnidades.

Neste contexto, o Estado não só pode como deve contribuir para melhorar a qualidade do desempenho das associações de mulheres que se empenhem no aprofundamento da cidadania, através da eliminação das várias formas de discriminação contra as mulheres, ainda verificadas na nossa sociedade.

Para isso é fundamental delimitar os sectores de actuação e estabelecer mecanismos de responsabilização, transparência e controlo quer das decisões quer das actividades que afectam as/os cidadãs/os.

Assim, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 246/98 1998-08-11 consolidada 1999-05-26

Objecto

O presente diploma disciplina o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não governamentais de mulheres, adiante designadas ONGM.

Decreto-Lei 246/98 1998-08-11 consolidada 1999-05-26

Reconhecimento

1 - O reconhecimento de representatividade genérica depende de requerimento da ONGM interessada e da verificação dos requisitos legais, previstos na Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto.

2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), instruído com os seguintes documentos

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação;

c) Declaração onde conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

3 - O Gabinete do Alto-Comissário envia à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, adiante designada por CIDM, cópia dos elementos referidos no número anterior.

4 - Anualmente, durante o mês de Janeiro, as ONGM devem enviar ao Alto-Comissário a confirmação do número de associados, de acordo com a declaração referida na alínea c) do n.º 1.

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Instrução do processo

1 - A CIDM reúne todos os elementos e emite parecer no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A CIDM pode solicitar, complementarmente, quaisquer informações ou outros documentos que considere imprescindíveis à tomada de decisão, ficando suspenso o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

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Decisão

O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

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Recurso

Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não comformidade cabe recurso para o presidente da CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.

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Publicidade

O presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.

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Apoio do Estado

1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGM na execução das políticas nacionais para a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

2 - O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos

a) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente ao nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;

b) A prestação de assistência médica, pedagógica e psicológica às mulheres vítimas de violência doméstica e abusos sexuais e às que sofram de problemas específicos de isolamento;

c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, com vista a estimular a actividade empreendedora das mulheres;

d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da participação das mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão sub-representadas;

e) A criação de serviços de apoio que visem facilitar a conjugação da vida familiar com a actividade profissional;

f) O intercâmbio de experiências e de informações, na perspectiva do estabelecimento duradouro de uma dinâmica de desenvolvimento da igualdade de oportunidades e da melhoria da qualidade de vida das mulheres;

g) O estudo e a investigação destinados à formulação de novas propostas para completar e reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade de oportunidades;

h) O estudo e a investigação, nomeadamente sobre o valor económico do trabalho doméstico, da participação na exploração agrícola e da prestação de cuidados de assistência a familiares;

i) O combate à exploração da prostituição e do tráfico de mulheres e à concretização de medidas de apoio às mulheres vítimas de tráfico.

j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.

3 - O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

4 - Em caso algum os apoios se destinam às despesas com a aquisição, construção, conservação ou reparação das instalações afectas às ONGM.

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Critérios para apreciação dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios

a) A idoneidade e a capacidade organizacional;

b) A qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;

c) A coerência entre o conteúdo da acção pretendida, as competências e as experiências profissionais possuídas;

d) A relação entre o custo e os resultados esperados;

e) As zonas abrangidas e o público alvo;

f) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;

g) A participação de trabalho de voluntariado;

h) O grau de carência da região abrangida pela actividade.

2 - O apoio não será concedido às ONGM que se encontrem em dívida para com o Estado e a segurança social.

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Formalização do pedido

1 - As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2 - Cada ONGM só pode candidatar-se a um pedido de financiamento por ano civil.

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Majoração

O Alto-Comissário poderá considerar a atribuição de uma majoração até 20% do montante do apoio concedido às ONGM que entenda terem obtido resultados superiores aos previstos para a acção financiada.

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Dispensa de candidatura

Quando a atribuição de um apoio a uma ONGM não puder ser executada exclusivamente por motivos de ordem orçamental, a respectiva candidatura será considerada com precedência no ano seguinte.

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Prazo

1 - O prazo para apresentação dos pedidos é de 1 de Abril até 30 de Junho de cada ano.

2 - O Alto-Comissário profere a decisão no prazo de 30 dias após o fim do período de recepção dos pedidos.

3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.

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Forma

O apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.

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Apoio financeiro

1 - Os apoios são concedidos em duas ou mais parcelas em função do montante pretendido e da duração do projecto.

2 - O pagamento da primeira parcela é efectuado nos 30 dias subsequentes à assinatura do contrato.

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Deveres

1 - A ONGM que tenha recebido qualquer apoio fica obrigada a

a) Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;

b) Articular as suas actividades com as actividades que a CIDM promova no mesmo âmbito;

c) Apresentar até 31 de Janeiro de cada ano relatório, do qual conste a informação necessária à avaliação das acções levadas a efeito no ano anterior;

d) Apresentar, até 60 dias após o final da acção, relatório detalhado das actividades desenvolvidas, bem como da aplicação das verbas concedidas.

2 - Em caso de ocorrerem irregularidades na aplicação das verbas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos indicados, a ONGM fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

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Fiscalização

Compete à CIDM o acompanhamento e fiscalização da aplicação das verbas concedidas às ONGM.

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Associações e delegações regionais e locais

1 - A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.

2 - As associações regionais e locais têm direito ao apoio nos termos previstos neste diploma.

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Registo

1 - A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.

2 - Para efeitos de confirmação do número de sócios, as ONGM devem apresentar declaração, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

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Relatório

As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.

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Processos pendentes

1 - O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, aos apoios solicitados e ainda não atribuídos à data da sua entrada em vigor.

2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 24 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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