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Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 38/2020 2020-08-18 consolidada 2023-07-04

Lei n.º 38/2020

de 18 de agosto

Sumário: Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.

Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 38/2020 2020-08-18 consolidada 2023-07-04

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Lei 38/2020 2020-08-18 consolidada 2023-07-04

Âmbito

A presente lei aplica-se às instituições do ensino superior público.

Lei 38/2020 2020-08-18 consolidada 2023-07-04

Direito ao gozo de férias

Qualquer alteração ao calendário letivo, ou ao fim dos prazos no caso dos projetos de investigação científica, tem devidamente em conta o direito ao gozo férias por parte de todos os trabalhadores docentes e não docentes, investigadores e estudantes.

Lei 38/2020 2020-08-18 consolidada 2023-07-04

Prorrogação do prazo para entrega de teses no âmbito do regime de transitório no ensino superior politécnico

1 - É prorrogado, por um semestre letivo, o prazo para a entrega de teses, ao abrigo do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2.

2 - O adiamento da entrega de teses previsto no número anterior não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou emolumentos.

Lei 38/2020 2020-08-18 consolidada 2023-07-04

Acesso a avaliações e regime de prescrições

1 - Nos anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial.

2 - Deve privilegiar-se, sempre que possível, a avaliação presencial, tendo em consideração as especificidades de transporte, nomeadamente no que respeita aos estudantes provenientes das regiões autónomas e aos estudantes internacionais.

3 - Os anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.

Lei 38/2020 2020-08-18 consolidada 2023-07-04

Candidaturas a ciclos de estudos

1 - As candidaturas em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramentos podem, excecionalmente, ser realizadas sem a conclusão do ciclo de estudos anteriores e durante o período de tempo necessário para a conclusão do mesmo.

2 - A admissão no ciclo de estudos a que o estudante se candidata é condicional, passando a definitiva no momento da conclusão do ciclo de estudos anterior.

3 - Os estudantes que beneficiem do direito previsto no n.º 1 não podem ser prejudicados nos procedimentos de seriação e candidatura em ciclo de estudo para a obtenção de mestrado ou doutoramento.

Lei 38/2020 2020-08-18 consolidada 2023-07-04

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia de SARS-CoV-2.

Aprovada em 10 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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