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Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, e revoga o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08 consolidada 2021-01-29

Decreto-Lei n.º 175/2007

de 8 de Maio

O Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2004&id=304R1935" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1935/2004</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, revogou as Directivas n.os <a href="eurlex.asp?ano=1980&id=380L0590" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">80/590/CEE</a>, da Comissão, de 9 de Junho, e <a href="eurlex.asp?ano=1989&id=389L0109" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">89/109/CEE</a>, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

Aquele diploma estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente no que respeita às suas características, restrições e condições de utilização, substâncias utilizadas no seu fabrico, bem como as normas relativas à rotulagem e rastreabilidade daquele.

Em virtude da evolução tecnológica o referido regulamento contempla também as normas aplicáveis aos materiais e objectos activos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos.

Não obstante a aplicabilidade directa do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2004&id=304R1935" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1935/2004</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário.

Assim, e em cumprimento do disposto no Regulamento n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei estabelece quais os organismos com competência para fiscalizar o cumprimento das normas daquele, bem como o regime sancionatório aplicável em caso de infracção às mesmas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08 consolidada 2021-01-29 | Capítulo I

Objecto

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2004&id=304R1935" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1935/2004</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, adiante designado por Regulamento.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08 consolidada 2021-01-29 | Capítulo I

Autoridades competentes

1 - Para efeitos do disposto no regulamento, a autoridade nacional competente pela recepção do pedido de autorização de uma nova substância para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos é o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei e do regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08 consolidada 2021-01-29 | Capítulo II

Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente

a) O fabrico e a comercialização de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes, que não respeitem o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento;

b) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a) do artigo 5.º do Regulamento;

c) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com alimentos estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;

d) O desrespeito pela lista dos materiais e objectos activos ou inteligentes, bem como das condições especiais de utilização dessas substâncias ou dos materiais e objectos em que estão incorporados, estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;

e) O desrespeito pelos critérios de pureza das substâncias autorizadas nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidos na alínea c) do artigo 5.º do Regulamento;

f) O desrespeito pelas condições especiais de utilização das substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos ou dos materiais e objectos em que são utilizadas estabelecidas na alínea d) do artigo 5.º do Regulamento;

g) O desrespeito pelos limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento;

h) O desrespeito pelos limites globais relativamente à migração de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea f) do artigo 5.º do Regulamento;

i) O desrespeito pelas disposições contra os riscos decorrentes do contacto bucal com materiais e objectos estabelecidas na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento;

j) O não cumprimento das regras de rotulagem previstas no artigo 15.º do Regulamento;

l) A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16.º do Regulamento;

m) A não existência de um processo que permita identificar a rastreabilidade dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, prevista no artigo 17.º do Regulamento.

2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08 consolidada 2021-01-29 | Capítulo II

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias

a) Apreensão de objectos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08 consolidada 2021-01-29 | Capítulo II

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, que pode, sendo o caso, determinar o respectivo arquivamento.

2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08 consolidada 2021-01-29 | Capítulo II

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08 consolidada 2021-01-29 | Capítulo III

Regulamentação

As normas técnicas dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não sejam objecto de regulamentação comunitária são aprovadas por diploma próprio.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08 consolidada 2021-01-29 | Capítulo III

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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