Inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Portaria n.º 177/2019
de 6 de junho
Nos termos previstos na alínea a) do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, regulamentar as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, o conteúdo da ficha do alojamento, os elementos instrutórios a apresentar para a inscrição dos mesmos e o conteúdo do respetivo certificado, nos termos previstos na alínea a) do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do referido decreto-lei.
Assim
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo
a) As condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, previstas na alínea a) do artigo 8.º;
b) (Revogada.)
c) Os elementos de informação necessários à inscrição do alojamento, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
d) O conteúdo do certificado de inscrição do alojamento, previsto no n.º 2 do artigo 11.º
Condições mínimas de segurança, salubridade e conforto
As condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previstas na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são, cumulativamente, as seguintes
a) Nas partes comuns do edifício onde se localiza o alojamento, nomeadamente, na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços;
b) Na habitação onde se localiza o alojamento
i) Deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural, seja através de janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior, seja através de varanda envidraçada ou de compartimento utilizado como quarto ou cozinha que possua janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior;
ii) Apenas pode ser considerado como «quarto», para efeitos de definição da modalidade, da tipologia e da ocupação mínima do alojamento, um compartimento que possua área útil não inferior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
iii) Deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico;
iv) Devem existir instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
v) Não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás.
c) Quando se trate de «parte de habitação», além dos requisitos definidos na subalínea ii) da alínea anterior, o quarto deve ter acesso através de espaço de circulação, sala ou cozinha.
Ficha do alojamento
1 - A ficha do alojamento prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, contém os seguintes elementos
a) Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;
b) Modalidade do alojamento;
c) Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio;
d) Lista de verificação das condições estabelecidas no artigo anterior;
e) Declaração assinada pelo prestador ou prestadores que
i) Ateste a veracidade e atualidade das informações prestadas nas alíneas precedentes e dos documentos apresentados para a inscrição do alojamento;
ii) Autorize o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a proceder ao tratamento dos dados relativos ao alojamento e dados pessoais do prestador, nos termos e na medida estritamente necessários à inscrição do alojamento, ao enquadramento do respetivo contrato de arrendamento no Programa de Arrendamento Acessível, bem como à fiscalização desse enquadramento e verificação do cumprimento dos deveres do prestador nesse domínio;
iii) Ateste ter sido informado que pode retirar a autorização prevista na subalínea anterior, a todo o tempo, e que, nessa situação, deixa de poder beneficiar do Programa de Arrendamento Acessível;
f) Declaração a assinar por todos os candidatos que confirme as informações constantes das alíneas a) e c) e a ausência de indícios de incumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior.
2 - O modelo de ficha do alojamento é definido pelo IHRU, I. P.
Elementos necessários à inscrição de alojamentos
1 - Para efeitos da inscrição de alojamentos no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação
a) Identificação do prestador ou prestadores, contendo, para cada um deles, o nome completo, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento;
b) Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;
c) Modalidade do alojamento;
d) Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
e) Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos estabelecidas no artigo 2.º;
f) Coeficiente energético.
2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo prestador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O prestador fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo prestador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o prestador detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
6 - O modelo de formulário de inscrição de alojamento é definido pelo IHRU, I. P., e deve prever a confirmação expressa, por parte dos prestadores, da veracidade e atualidade dos elementos de informação previstos no n.º 1.
7 - A inscrição do alojamento pode ser feita por prestador ou por representante deste.
Certificado de inscrição do alojamento
1 - O certificado de inscrição de um alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica com base nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte
a) O número de inscrição, atribuído automaticamente;
b) O nome ou designação social e o NIF do prestador ou prestadores;
c) Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;
d) A tipologia do alojamento, quando se trate de «habitação», ou a área do quarto, quando se trate de «parte de habitação»;
e) Coeficiente energético;
f) A modalidade do alojamento;
g) Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
h) O limite máximo do preço de renda mensal;
i) Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos estabelecidas no artigo 2.º;
j) A data de emissão e validade do certificado.
2 - O modelo de certificado de inscrição é definido pelo IHRU, I. P.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.
A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 3 de junho de 2019.
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