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Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio

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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Decreto-Lei n.º 63/2011

de 9 de Maio

O presente decreto-lei estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final de produtos com impacto no consumo energético, transpondo a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de etiquetagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

O regime consagrado vem estabelecer a obrigatoriedade de colocação de etiquetas e elaboração de fichas de informação sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais de produtos que tenham impacto no consumo de energia, inserindo-se nos objectivos de política energética definidos na Estratégia Nacional para a Energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020).

A obrigatoriedade de aposição de etiquetas e elaboração de fichas informativas sobre o consumo de energia e de recursos essenciais utilizados, bem como outras informações sobre o rendimento e as características do produto, visa permitir aos utilizadores finais escolher os produtos mais eficientes energeticamente.

Os produtos concretamente abrangidos, tal como a definição do conteúdo e dos aspectos relativos às etiquetas e às fichas de cada tipo de produto, nomeadamente os métodos de medição, as especificações relativas à documentação técnica, o formato e o conteúdo da etiqueta e o conteúdo específico da etiqueta para fins de publicidade, incluindo a classe energética, é feito pela Comissão Europeia através de actos delegados, nos termos do disposto na Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

O presente decreto-lei vem ainda revogar a legislação aplicável à etiquetagem, permitindo a etiquetagem de todos os produtos relacionados com o consumo de energia nos termos a definir pelos actos delegados da Comissão Europeia.

A transposição da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, a que se procede vem, assim, permitir incluir nos produtos sujeitos a etiquetagem os produtos dos sectores doméstico, comercial e industrial e alguns produtos que, embora não consumidores de energia, têm um considerável potencial de poupança de energia quando utilizados ou instalados, nos termos a definir por actos delegados da Comissão Europeia.

Além disso, as medidas definidas no presente diploma, ao promoverem a eficiência energética, dão um contributo significativo para os objectivos da política de combate às alterações climáticas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a APA - Agência Portuguesa do Ambiente, a ADENE - Agência para a Energia, a AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a ANIMEE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações uniformes sobre o consumo de energia e, quando necessário, de outros recursos essenciais necessários à utilização dos produtos relacionados com a energia, transpondo a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Âmbito

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos produtos relacionados com a energia que durante a sua utilização têm um impacto significativo, directo ou indirecto, no consumo de energia e, se for o caso, no consumo de outros recursos essenciais.

2 - O presente decreto-lei aplica-se às peças a incorporar em produtos relacionados com a energia, bem como peças individuais para utilizadores finais, e cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente, colocados no mercado ou em serviço na União Europeia.

3 - O presente decreto-lei não se aplica

a) A produtos em segunda mão;

b) A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;

c) Às chapas de características ou o seu equivalente, afixadas nos produtos por razões de segurança.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Impacto dos produtos no consumo de energia ou de outros recursos

1 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se que um produto tem impacto directo no consumo de energia ou de outros recursos essenciais quando o produto consome efectivamente energia.

2 - Um produto tem impacto indirecto no consumo de energia ou de outros recursos essenciais quando não consome energia, mas contribui para a conservação de energia durante a sua utilização.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Requisitos de informação relativos a produtos

1 - A informação sobre produtos relativa ao consumo de energia eléctrica, de outras formas de energia, bem como de outros recursos essenciais utilizados durante a utilização, e outras informações suplementares, é disponibilizada aos utilizadores finais, quando os referidos produtos sejam directa ou indirectamente, por qualquer meio à distância, incluindo a Internet, colocados

a) À venda;

b) Em locação;

c) Em locação com opção de compra ou em exposição.

2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada através de uma ficha e de uma etiqueta, nos termos dos actos delegados da Comissão Europeia, de acordo com a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, adiante designados por actos delegados.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, uma ficha corresponde a um quadro normalizado de informação relativa ao produto.

4 - A informação referida nos n.os 1 e 2 só é fornecida para os produtos encastrados ou instalados, se o acto delegado aplicável o exigir.

5 - A documentação técnica promocional dos produtos abrangidos por um acto delegado, que descreva os parâmetros técnicos específicos de um produto, nomeadamente manuais técnicos e brochuras dos fabricantes, deve conter a informação necessária sobre o consumo de energia ou incluir uma referência à classe de eficiência energética do produto.

6 - A informação referida no número anterior deve constar dos textos técnicos e promocionais disponibilizados de forma impressa ou por via electrónica.

7 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas informações suplementares quaisquer informações relativas ao rendimento e às características de um produto que estejam relacionadas ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia ou de outros recursos essenciais, com base em dados mensuráveis.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Venda à distância e outras formas de venda

O acesso dos potenciais utilizadores finais às informações constantes da etiqueta e da ficha dos produtos antes da compra deve obedecer às disposições que para o efeito sejam definidas no acto delegado aplicável, quando o produto seja posto à venda, em locação ou em locação com opção de compra, pelos seguintes meios

a) Por correspondência;

b) Por catálogo;

c) Por via electrónica;

d) Por televendas;

e) Por qualquer outro meio que implique a impossibilidade de o potencial utilizador final ver o produto exposto.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Publicidade

A publicidade a modelos específicos de produtos abrangidos por um acto delegado deve, sempre que forem divulgadas informações sobre o preço ou relacionadas com a energia, incluir uma referência à classe de eficiência energética do produto.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Regras e condições de aposição da etiqueta

1 - A aposição de etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e nos actos delegados, e que possam induzir em erro ou confundir os utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou de outros recursos essenciais, é proibida.

2 - A utilização da etiqueta de forma diferente das previstas no presente decreto-lei ou nos actos delegados só pode ser feita pelas autoridades nacionais ou pelas instituições da União Europeia.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Responsabilidades dos fornecedores

1 - Os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um acto delegado devem

a) Fornecer uma etiqueta e uma ficha nos termos do presente decreto-lei e do respectivo acto delegado;

b) Possuir documentação técnica suficiente para permitir avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha, devendo incluir, sem prejuízo do que cada acto delegado exigir

i) Descrição geral do produto;

ii) Resultados dos cálculos de projecto efectuados, caso sejam relevantes;

iii) Relatórios de ensaios, quando disponíveis, incluindo os realizados por organismos acreditados para o efeito;

iv) Identificação dos modelos similares por meio de referências quando sejam utilizados os mesmos valores;

c) Facultar às autoridades de fiscalização do mercado referidas no artigo 16.º ou à Comissão Europeia o acesso à documentação técnica referida na alínea anterior, por um período de cinco anos após o fabrico do último produto do modelo em questão;

d) Disponibilizar o acesso à versão electrónica da documentação técnica referida na alínea b), quando solicitado pelas entidades referidas na alínea anterior, num prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido;

e) Entregar gratuitamente aos distribuidores as etiquetas necessárias, mediante sistema de entrega à sua escolha que permita responder prontamente a pedidos dos distribuidores;

f) Fornecer a etiqueta e a ficha do produto;

g) Incluir uma ficha em todas as brochuras relativas ao produto ou, caso não forneçam brochuras relativas ao produto, incluir a ficha noutra documentação fornecida com o produto.

2 - A documentação técnica prevista na alínea b) do número anterior, pode ser constituída por documentação já elaborada nos termos de requisitos estabelecidos em legislação da União Europeia igualmente aplicável à documentação técnica.

3 - Os fornecedores são responsáveis pela exactidão das informações constantes das etiquetas e das fichas que forneçam, presumindo-se terem dado consentimento à sua publicação.

4 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se que o fornecedor é o fabricante ou o seu representante autorizado na União Europeia ou o importador ou, na ausência dos anteriores, qualquer pessoa singular que coloque o produto no mercado ou em serviço na União Europeia.

5 - Um produto é colocado no mercado quando é disponibilizado pela primeira vez no mercado da União Europeia com vista à sua distribuição ou utilização, independentemente da técnica de venda e do seu carácter gratuito ou oneroso.

6 - Considera-se que um produto é colocado em serviço quando é utilizado pela primeira vez para a finalidade prevista na União Europeia.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Responsabilidade dos distribuidores

1 - Os distribuidores devem apor as etiquetas, de forma visível e legível, e disponibilizar aos utilizadores finais a ficha incluída na brochura relativa ao produto ou noutra documentação que o acompanhe no momento da venda.

2 - Sempre que um produto esteja em exposição, os distribuidores devem-lhe apor a etiqueta adequada em local visível, conforme previsto no acto delegado aplicável.

3 - As informações constantes da etiqueta devem ser redigidas em língua portuguesa.

4 - Considera-se distribuidor, o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Livre circulação

Não pode ser proibida, restringida, nem impedida a colocação no mercado ou colocação em serviço, dos produtos que são abrangidos e obedecem ao disposto no presente decreto-lei e no acto delegado aplicável.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Presunção da conformidade

Presume-se que as etiquetas e as fichas de informação obedecem ao disposto no presente decreto-lei e ao acto delegado aplicável, salvo prova em contrário.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Procedimento de salvaguarda

Sempre que se verifique que um produto consumidor de energia, ainda que ostente a marcação CE e seja utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não cumpre todas as disposições do acto delegado aplicável, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho fundamentado do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Contratos públicos e incentivos

1 - Revogado

2 - Revogado

3 - Revogado

4 - Os incentivos que sejam concedidos em relação a produtos abrangidos por um acto delegado, quer aos utilizadores finais que utilizem produtos com elevada eficiência energética, quer às empresas que os promovam e produzam, destinam-se a produtos que tenham, pelo menos, os níveis de desempenho mais elevados estabelecidos no acto delegado aplicável, incluindo a classe de eficiência energética mais elevada.

5 - As medidas tributárias e fiscais não constituem incentivos para efeitos do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Actos delegados

1 - A Comissão Europeia define para cada tipo de produto, mediante actos delegados, os aspectos relativos à etiqueta e à ficha.

2 - Cada acto delegado especifica, nomeadamente

a) A definição exacta do tipo de produtos abrangidos;

b) As normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

c) As especificações relativas à documentação técnica exigida por força do artigo 8.º;

d) O formato e o conteúdo da etiqueta prevista no artigo 4.º;

e) O local em que a etiqueta deve ser afixada no produto exposto e o modo como a etiqueta e a sua informação, dependendo do acto delegado aplicável, devem ser fornecidas, no caso de colocações à venda abrangidas pelo artigo 5.º;

f) O conteúdo e o formato e outras especificações da ficha ou das informações suplementares previstas no artigo 4.º, conforme o acto delegado aplicável;

g) O conteúdo específico da etiqueta para fins de publicidade, incluindo a classe energética e outros níveis de desempenho relevantes do produto em questão, de uma forma legível e visível, conforme o acto delegado aplicável;

h) A duração da classificação energética;

i) O nível de exactidão das declarações constantes das etiquetas e fichas;

j) A data da avaliação e da possível revisão do acto delegado, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Coordenação da aplicação

1 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das medidas que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, cabe à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que pode solicitar a colaboração de outras entidades sempre que o julgue necessário às suas funções.

2 - A DGEG deve disponibilizar e manter actualizados, na sua página electrónica, os actos delegados que forem publicados no Jornal Oficial das Comunidades.

3 - A ASAE deve enviar, de dois em dois anos, à DGEG uma lista das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os produtos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas, para que esta possa elaborar um relatório com dados sobre as medidas de aplicação e o nível de conformidade, a entregar, de quatro em quatro anos, à Comissão Europeia.

4 - A lista mencionada no número anterior deve ser remetida à DGEG até final do mês de Janeiro do ano seguinte ao último ano a que respeita.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe à ASAE.

2 - A fiscalização do preceituado no artigo 6.º compete à Direcção-Geral do Consumidor (DGC).

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE ou à DGC, no âmbito das respectivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 9.º;

b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de informações incorretas nas etiquetas ou nas fichas de informação, em desconformidade com o que seja definido por ato delegado.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, pode ainda ser aplicada, como sanção acessória, a privação do infractor em causa dos incentivos previstos no artigo 13.º, bem como de qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Garantia dos interessados

Qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado adoptada nos termos do presente decreto-lei e dos actos delegados aplicáveis, deve ser imediatamente comunicada ao operador económico em causa, com a indicação das vias de reacção contenciosa e respectivos prazos previstos na lei.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE e, no caso de ilícitos em matéria publicitária, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

2 - O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Disposições gerais

Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, e para a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1992&id=392L0075" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">92/75/CEE</a>, do Conselho, de 22 de Setembro, consideram-se feitas, respectivamente, para o presente decreto-lei e para a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas

a) Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro;

b) Decreto-Lei n.º 309/99, de 10 de Agosto;

c) Decreto-Lei n.º 18/2000, de 29 de Fevereiro;

d) Decreto-Lei n.º 27/2003, de 12 de Fevereiro;

e) Decreto-Lei n.º 28/2003, de 12 de Fevereiro;

f) Decreto-Lei n.º 1/2006, de 2 de Janeiro;

g) Portaria n.º 116/96, de 13 de Abril;

h) Portaria n.º 117/96, de 15 de Abril;

i) Portaria n.º 1095/97, de 3 de Novembro.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Aplicação no tempo

1 - O disposto na alínea b) do artigo anterior produz efeitos a 20 de Dezembro de 2011, data da revogação da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1997&id=397L0017" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">97/17/CEE</a>, da Comissão, de 16 de Abril, pelo Regulamento Delegado (UE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309R1059" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1059/2009</a>, da Comissão, de 28 de Setembro de 2010.

2 - O disposto na alínea c) do artigo anterior produz efeitos na data em que, por acto delegado da Comissão Europeia, ao abrigo da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio, produza efeitos a revogação da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1998&id=398L0011" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">98/11/CE</a>, da Comissão, de 17 de Janeiro, relativa à etiquetagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico.

3 - O disposto na alínea d) do artigo anterior produz efeitos na data em que, por acto delegado da Comissão Europeia, ao abrigo da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio, produza efeitos a revogação da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302L0040" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2002/40/CE</a>, da Comissão, de 8 de Maio, relativa à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico.

4 - O estabelecido na alínea e) do artigo anterior produz efeitos na data em que, por acto delegado da Comissão Europeia, ao abrigo da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio, produza efeitos a revogação da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302L0031" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2002/31/CE</a>, da Comissão, de 22 de Março, relativa à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado.

5 - O estabelecido na alínea f) do artigo anterior produz efeitos a 30 de Novembro de 2011, data da revogação da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1994&id=394L0002" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">94/2/CE</a>, da Comissão, de 21 de Janeiro, pelo Regulamento Delegado (UE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310R1060" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1060/2010</a>, da Comissão, de 28 de Setembro.

6 - O estabelecido na alínea g) do artigo anterior produz efeitos a 20 de Dezembro de 2011, data da revogação da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1995&id=395L0012" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">95/12/CE</a>, da Comissão, de 23 de Maio, pelo Regulamento Delegado (UE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310R1061" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1061/2010</a>, da Comissão, de 28 de Setembro.

7 - O estabelecido na alínea h) do artigo anterior produz efeitos na data em que, por acto delegado da Comissão Europeia, ao abrigo da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio, produza efeitos a revogação da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1995&id=395L0013" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">95/13/CE</a>, da Comissão, de 23 de Maio, relativa à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de secadores de roupa para uso doméstico.

8 - O estabelecido na alínea i) do artigo anterior produz efeitos na data em que, por acto delegado da Comissão Europeia, ao abrigo da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2010&id=310L0030" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2010/30/UE</a>, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio, produza efeitos a revogação da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1996&id=396L0060" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">96/60/CE</a>, da Comissão, de 19 de Setembro, relativa à indicação do consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem, das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.

Decreto-Lei 63/2011 2011-05-09 consolidada 2021-04-20

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor a 20 de Julho de 2011.

2 - A alínea e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º entram em vigor a 31 de Julho de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 20 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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