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Estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de Março

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 76/2010 2010-06-24 consolidada 2021-01-29

Decreto-Lei n.º 76/2010

de 24 de Junho

A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno, contribui significativamente para a saúde e bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.

O azeite possui qualidades organolépticas e nutricionais únicas, importando estabelecer critérios objectivos para a sua comercialização destinados a defender a sua autenticidade, a segurança alimentar e o consumidor.

A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro, implementou o Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R1019" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1019/2002</a>, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, estabelecendo igualmente as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

O Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309R0182" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">182/2009</a>, da Comissão, de 6 de Março, que consubstancia a última alteração ao Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R1019" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1019/2002</a>, da Comissão, de 13 de Junho, introduziu algumas modificações significativas no que respeita às regras de rotulagem deste produto, designadamente, quanto à obrigatoriedade da indicação da origem no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem, bem como no caso dos loteamentos de azeites originários dos vários Estados membros e países terceiros.

Também o Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307R1234" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1234/2007</a>, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, estabeleceu normas de comercialização e condições de produção de vários produtos, nomeadamente, dos azeites e óleos de bagaço de azeitona.

Por outro lado, no âmbito nacional, com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentação e coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, importando por isso também clarificar neste domínio o alcance das novas atribuições.

Assim, o presente decreto-lei designa as novas entidades envolvidas, actualiza as regras aplicáveis ao azeite e ao óleo de bagaço de azeitona face à evolução da regulamentação comunitária e procede a uma unificação da legislação nacional, revogando algumas normas dispersas, numa óptica de simplificação legislativa.

Importa, por último, referir que as regras técnicas nacionais relativas à obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona contidas no presente decreto-lei foram a seu tempo notificadas à Comissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1998&id=398L0034" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">98/34/CE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1998&id=398L0048" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">98/48/CE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 76/2010 2010-06-24 consolidada 2021-01-29

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras de execução, a nível nacional, do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R1019" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1019/2002</a>, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309R0182" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">182/2009</a>, da Comissão, de 6 de Março, e estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

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Designações e definições

Para efeitos do presente decreto-lei, as designações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona são as previstas no Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307R1234" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1234/2007</a>, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas.

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Autoridade competente

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado por autoridade competente, competindo-lhe, designadamente

a) Definir as medidas de gestão de risco, seleccionando as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R0178" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">178/2002</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Elaborar e coordenar a execução de um plano de controlo oficial que vise verificar o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei;

c) Receber e responder aos pedidos de verificação da veracidade das menções de rotulagem previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R1019" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1019/2002</a>, da Comissão, de 13 de Junho.

2 - Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto na alínea b) do número anterior.

3 - As funções referidas no presente artigo podem ser exercidas por entidades reconhecidas para o efeito pela autoridade competente, nas condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

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Obtenção e tratamento do azeite

1 - Na extracção e depuração do azeite são admitidas as seguintes operações tecnológicas

a) Lavagem e moenda da azeitona;

b) Batedura e aquecimento da massa;

c) Extracção apenas por processos físicos de acção mecânica e de tensão superficial;

d) Depuração, mediante operações de decantação, lavagem, filtração e centrifugação.

2 - O azeite pode ser refinado mediante as seguintes operações

a) Desacidificação, por neutralização dos ácidos gordos livres com soluções alcalinas ou por destilação selectiva com solvente adequado, em ambiente rarefeito, para separação dos ácidos gordos livres;

b) Descoloração com adsorventes inertes ou membranas;

c) Desodorização, pela passagem de vapor de água ou outros gases inertes, em ambiente rarefeito.

3 - O azeite lampante só pode ser utilizado para fins comestíveis depois de refinado.

4 - O azeite refinado só pode ser usado para a obtenção da categoria «Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem» ou como matéria-prima para outras indústrias alimentares.

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Misturas

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R1019" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1019/2002</a>, da Comissão, de 13 de Junho, é proibida a produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional.

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Auxiliares tecnológicos

1 - Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado é admitida a utilização dos auxiliares tecnológicos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Na obtenção do azeite virgem é permitida a utilização de talco como auxiliar tecnológico na extracção.

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Características e métodos de análise

Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona obedecem às características estabelecidas no Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=1991&id=391R2568" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">2568/91</a>, de 11 de Julho, e suas alterações, relativo às características dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona e aos métodos utilizados na preparação de amostra e de análise para verificação das características destes produtos.

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Rotulagem, apresentação e publicidade

1 - A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se igualmente o disposto no Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R1019" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1019/2002</a>, da Comissão, de 13 de Junho.

2 - A pedido da autoridade competente ou das entidades responsáveis pelo controlo oficial ou pela fiscalização do disposto no presente decreto-lei, o operador apresenta, nos termos do artigo 7.º do Regulamento n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, a justificação das menções de rotulagem referidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do mesmo regulamento.

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Produtos destinados ao consumidor final

As categorias dos azeites e óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final são as seguintes

a) Azeite virgem extra;

b) Azeite virgem;

c) Azeite - composto por azeite refinado e azeite virgem;

d) Óleo de bagaço de azeitona.

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Acondicionamento

Nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R1019" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1019/2002</a>, da Comissão, de 13 de Junho, os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei são apresentados ao consumidor final sob a forma pré-embalada, em embalagens de capacidade máxima de 5 l, munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e devidamente rotuladas, podendo as embalagens atingir a capacidade máxima de 25 l, quando destinadas aos restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares.

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Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

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Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)

a) A obtenção e tratamento do azeite por processos e operações tecnológicas diferentes dos previstos no artigo 4.º;

b) A produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo nacional, nos termos do artigo 5.º;

c) O fabrico ou a comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cujas características não obedeçam ao disposto nos artigos 6.º e 7.º;

d) A comercialização de azeites e óleo de bagaço de azeitona cuja rotulagem não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

e) A falta de apresentação das justificações que comprovem as menções de rotulagem exigidas pelo n.º 2 do artigo 8.º;

f) A apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona ao consumidor final, bem como a restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens de capacidades não permitidas pelo artigo 10.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

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Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias

a) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização, licença ou homologação de autoridade pública;

b) Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

d) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

f) Perda de objectos pertencentes ao agente.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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Afectação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Auxiliares tecnológicos

Na obtenção e tratamento do azeite refinado e do óleo de bagaço de azeitona refinado são admissíveis os seguintes auxiliares tecnológicos

1 - Ácidos

1.1 - Ácido cítrico;

1.2 - Ácido clorídrico;

1.3 - Ácido fosfórico (triácido ou ortofosfórico);

1.4 - Ácido láctico;

1.5 - Ácido sulfúrico;

1.6 - Ácido tartárico.

2 - Bases

2.1 - Hidróxido de amónio;

2.2 - Hidróxido de cálcio;

2.3 - Hidróxido de magnésio;

2.4 - Hidróxido de potássio;

2.5 - Hidróxido de sódio.

3 - Sais

3.1 - Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio;

3.2 - Citratos de cálcio, potássio e sódio;

3.3 - Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum);

3.4 - Fosfatos

3.4.1 - Monofosfatos (ortofosfatos)

Fosfato monocálcico anidro ou com uma molécula de água;

Fosfato tricálcico anidro;

Fosfato monopotássico anidro;

Fosfato dipotássico anidro;

Fosfato tripotássico anidro e com uma ou duas moléculas de água;

Fosfato monossódico anidro e com uma ou duas moléculas de água;

Fosfato dissódico anidro e com duas moléculas de água;

Fosfato trissódico anidro e com 1 ou 12 moléculas de água;

3.4.2 - Difosfatos (pirofosfatos)

Difosfato dissódico anidro ou com seis moléculas de água;

Difosfato tetrassódico anidro ou com 10 moléculas de água;

3.4.3 - Polifosfatos

Trifosfato pentassódico;

Sal de Graham.

3.4.4 - Hidrogenocarbonatos (bicarbonatos) de amónio, potássio e sódio;

3.4.5 - Lactatos de cálcio, potássio e sódio;

3.4.6 - Silicatos de sódio

Silicato dissódico (metassilicato de sódio) com uma ou nove moléculas de água;

Silicato tetrassódico (ortossilicato de sódio);

Tetrassilicato tetrassódico (silicato de sódio);

3.4.7 - Sulfatos de cálcio, magnésio, potássio e sódio.

4 - Agentes de clarificação

4.1 - Adjuvantes de filtração, inertes;

4.2 - Argilas adsorventes, barro-de-espanha, bentonites, montmorilonite, caulino, terras descorantes naturais e activadas;

4.3 - Carvões não activados e activados;

4.4 - Enzimas pectolíticas (aplicáveis também como adjuvantes de extracção);

4.5 - Sílicas sintéticas;

4.6 - Para a activação de carvões e terra só pode ser empregada a acção do calor ou de ácidos indicados no n.º 1.

5 - Catalisadores

5.1 - Para hidrogenação - cobre, crómio, manganésio, molibdénio, níquel, paládio e platina;

5.2 - Para interesterificação e transesterificação - amida de sódio, etilato de sódio, metilato de sódio e sódio metálico, sódio-glicerol e por enzimas.

6 - Tensioactivos - para o fraccionamento, utilizam-se como tensioactivos apenas

6.1 - Decilsulfato de sódio;

6.2 - Dodecilsulfato de sódio (laurilsulfato de sódio).

7 - Gases - como gases inertes podem ser utilizados

7.1 - Azoto;

7.2 - Dióxido de carbono;

7.3 - Gases raros não radioactivos.

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