Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto-Lei n.º 199/2008
de 8 de Outubro
Em 19 de Dezembro de 1974 foi adoptada a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1975&id=375L0106" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">75/106/CEE</a>, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens.
Posteriormente, a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1976&id=376L0211" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">76/211/CEE</a> do Conselho, de 20 de Janeiro, veio estabelecer os requisitos metrológicos para os produtos não abrangidos pela Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1975&id=375L0106" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">75/106/CEE</a>.
Em 15 de Janeiro de 1980 foi adoptada a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1980&id=380L0232" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">80/232/CEE</a> relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para os produtos abrangidos pela Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1976&id=376L0211" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">76/211/CEE</a>.
As Directivas n.os <a href="eurlex.asp?ano=1975&id=375L0106" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">75/106/CEE</a>, <a href="eurlex.asp?ano=1976&id=376L0211" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">76/211/CEE</a> e <a href="eurlex.asp?ano=1980&id=380L0232" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">80/232/CEE</a> já se encontram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, regulamentado pelas Portarias n.os 1198/91, de 18 de Dezembro, e 359/94, de 7 de Junho.
Entretanto, as alterações das preferências dos consumidores e a inovação no domínio da pré-embalagem e da venda a retalho concorreram para uma revisão da adequabilidade dessa legislação.
Uma avaliação de impacte a nível comunitário permitiu concluir que as quantidades nominais não deverão, em regra, ser objecto de regulamentação exceptuando, contudo, alguns sectores como o do vinho e das bebidas espirituosas que apresenta características específicas e onde, no interesse dos consumidores, é mais adequado manter, por agora, quantidades nominais obrigatórias.
Neste sentido, em 5 de Setembro de 2007, foi adoptada a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307L0045" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2007/45/CE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga as Directivas n.os <a href="eurlex.asp?ano=1975&id=375L0106" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">75/106/CEE</a> e <a href="eurlex.asp?ano=1980&id=380L0232" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">80/232/CEE</a>, do Conselho, e altera a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=1976&id=376L0211" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">76/211/CEE</a>, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o direito interno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307L0045" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2007/45/CE</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.
3 - O presente decreto-lei não se aplica aos produtos enumerados no n.º 2 do anexo i, vendidos em lojas francas para consumo fora da União Europeia.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei e demais legislação complementar, considera-se
a) «Produto pré-embalado ou pré-embalado» o produto cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração perceptível;
b) «Embalagem» o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto;
c) «Pré-embalagem» o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual ele é pré-embalado;
d) «Quantidade nominal» a massa ou volume marcado num pré-embalado e nele supostamente contido;
e) «Capacidade nominal» a massa ou volume marcado num pré-embalado e que poderá conter;
f) «Conteúdo efectivo» a quantidade de produto (massa ou volume) que o pré-embalado contém realmente;
g) «Erro por defeito num pré-embalado» a diferença para menos entre o conteúdo efectivo e a quantidade nominal;
h) «Pré-embalado colectivo» o produto pré-embalado constituído por dois ou mais pré-embalados individualizáveis.
Livre circulação de mercadorias
À excepção do disposto nos artigos 4.º e 6.º, não é permitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos pré-embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais da embalagem.
Introdução no mercado e livre circulação de determinados produtos
1 - Os produtos enumerados no n.º 2 do anexo i e apresentados em pré-embalagens nos intervalos enumerados no n.º 1 do referido anexo só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais referidas no n.º 1 do anexo i.
2 - O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido de acordo com a Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro.
3 - Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições gerais
a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;
b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.
Inscrições e marca de conformidade
1 - Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação
a) A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o sistema de unidades de medida legais e deve ser expressa em unidades previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de
i) 6 mm se a quantidade nominal for superior a 1 kg ou 1 l;
ii) 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l inclusive e 200 g ou 200 ml exclusive;
iii) 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive;
iv) 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml;
b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;
2 - A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
3 - A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes
a) Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;
c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.
4 - Pode ainda ser colocada na embalagem de qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação a marca de conformidade 'e', a qual deve obedecer ao grafismo indicado no anexo ii e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.
Embalagens aerossóis
1 - As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo.
2 - Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo, não obstante o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/92, de 2 de Junho, relativo às medidas de prevenção dos perigos que determinadas embalagens aerossóis podem ocasionar.
Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não sedestinam a ser vendidas individualmente
1 - Para efeitos do artigo 4.º, nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se a cada pré-embalado individual.
2 - Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 do anexo i aplicam-se ao pré-embalado.
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei é efectuada pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo ser-lhe enviados os autos de notícia das infracções verificadas quando levantados por outras entidades.
2 - Sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções, as entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades.
Importação
1 - No âmbito das suas atribuições, compete às autoridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=1993&id=393R0339" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">339/93</a>, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que os produtos enumerados no artigo 4.º declarados para introdução em livre prática e no consumo se encontram em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
2 - Verificada a não conformidade, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) suspenderá o desalfandegamento do produto em causa, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento referido no número anterior.
Contra-ordenações
1 - A infração ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias identificadas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.
Controlo metrológico
Compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) desenvolver, supervisionar e coordenar o exercício do controlo metrológico no território nacional, podendo esta competência ser delegada na Direcção Regional do Ministério da Economia e Inovação da área do embalador ou importador e em entidades de qualificação reconhecida.
Acompanhamento da aplicação do diploma
A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) acompanha a aplicação global do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado.
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, e a Portaria n.º 359/94, de 7 de Junho.
2 - A remissão na Portaria n.º 1198/91, de 18 de Dezembro, para o Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto, considera-se feita para o presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 11 de Abril de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Baptista Lobo - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 18 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
1 - Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros)
Vinho tranquilo - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 250 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
«Vin jaune» - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas a seguinte quantidade nominal: 620 ml;
Vinho espumante - no intervalo de 125 ml a 1500 ml, apenas as seguintes cinco quantidades nominais: 125 ml; 200 ml; 375 ml; 750, e 1500 ml;
Vinho licoroso - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Vinho aromatizado - no intervalo de 100 ml a 1500 ml, apenas as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml;
Bebidas espirituosas - no intervalo de 100 ml a 2000 ml, apenas as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml.
2 - Definições dos produtos
Vinho tranquilo - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307R1234" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1234/2007</a>, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece COM única (1) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2008&id=308R0479" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">479/2008</a>, do Conselho, de 29 de Abril de 2007, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) (código NC ex 2204);
«Vin jaune» - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307R1234" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1234/2007</a> (código NC ex 2204) e do n.º 1 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2008&id=308R0479" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">479/2008</a>, com a denominação de origem: «Côtes du Jura», «Arbois», «L'Etoile» e «Château-Chalon», apresentado em garrafas na acepção do n.º 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302R0753" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">753/2002</a>, da Comissão, de 29 de Abril, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=1999&id=399R1493" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1493/99</a>, do Conselho, no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (3);
Vinho espumante - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307R1234" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1234/2007</a>, e do n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2008&id=308R0479" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">479/2008</a> (código NC 2204 10);
Vinho licoroso - vinho na acepção da alínea b) da parte xii do anexo i do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307R1234" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1234/2007</a>, e do n.º 3 do anexo iv do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2008&id=308R0479" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">479/2008</a> (código NC 2204 21 a 2204 29);
Vinho aromatizado - vinho aromatizado na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=1991&id=391R1601" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">1601/91</a>, do Conselho, de 10 de Junho, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (4) (código NC 2205);
Bebidas espirituosas - bebidas espirituosas na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2008&id=308R0110" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">110/2008</a>, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (5) (código NC 2208).
(1) JOUE, n.º L 229, de 16 de Novembro de 2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2008&id=308R0361" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">361/2008</a> (JOUE, n.º L 121, de 7 de Maio de 2008, p. 1).
(2) JOUE, n.º L 148, de 6 de Junho de 2008, p. 1.
(3) JO, n.º L 118, de 4 de Maio de 2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2007&id=307R0382" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">382/2007</a> (JO, n.º L 95, de 5 de Abril de 2007, p. 12).
(4) JO, n.º L 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(5) JOUE, n.º L 39, de 12 de Fevereiro de 2008, p. 16.
1 - A marca de conformidade é constituída pela letra «e», de acordo com o seguinte grafismo
(ver documento original)
2 - No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
3 - A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm.