Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/16/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 72-G/2003
de 14 de Abril
O Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, remetendo para legislação posterior a regulamentação dos limites específicos de migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para os géneros alimentícios.
A utilização ou a presença de determinadas substâncias em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios tem suscitado dúvidas quanto à sua inércia e inocuidade, especialmente quando usadas como aditivos.
É o caso das substâncias éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, designado «BADGE», e alguns dos seus derivados, os éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, designado «BFDGE», e alguns dos seus derivados e outros éteres glicidílicos de novolac, designado «NOGE», e alguns dos seus derivados utilizados e ou presentes nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Realizaram-se ensaios para avaliar quais as tendências de migração destas substâncias para os géneros alimentícios e os resultados dos mesmos habilitaram o Comité Científico da Alimentação Humana a dar o seu parecer, permitindo, provisoriamente, a sua utilização e ou presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE» nos referidos materiais ou objectos, dentro dos parâmetros fixados pelo referido Comité Científico.
A fim de evitar riscos para a saúde humana, bem como obstáculos à livre circulação de bens é necessário regulamentar a utilização e ou presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE» em materiais e objectos de plástico, em revestimentos de superfície, tais como vernizes, lacas e tintas, assim como em adesivos.
Nestes termos, a Comissão adoptou a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2001&id=301L0061" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2001/61/CE</a>, da Comissão, de 8 de Agosto, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Porém, à luz dos novos requisitos técnicos, a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2001&id=301L0061" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2001/61/CE</a>, da Comissão, de 8 de Agosto, foi revogada, por razões de clareza, pela Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302L0016" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2002/16/CE</a>, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302L0016" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2002/16/CE</a>, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, estabelecendo as normas relativas à utilização e ou presença de «BADGE», «BFDGE» e «NOGE», bem como alguns dos seus derivados, nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, fixando igualmente, os respectivos limites de migração específica.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2002&id=302L0016" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2002/16/CE</a> da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.
Âmbito
1 - Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, o presente diploma aplica-se aos materiais e objectos que, no estado de produtos acabados, se destinem a entrar em contacto ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, fabricados a partir de, ou que contenham, uma ou várias das seguintes substâncias
a) Éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, a seguir designado «BADGE», bem como alguns dos seus derivados;
b) Éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, a seguir designados «BFDGE», bem como alguns dos seus derivados;
c) Outros éteres glicidílicos de novolac, a seguir designados «NOGE», bem como alguns dos seus derivados.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «materiais e objectos»
a) Os materiais e objectos fabricados em qualquer tipo de plástico;
b) Os materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície;
c) Os adesivos.
3 - Este diploma não se aplica aos contentores ou tanques de armazenamento com capacidade superior a 10000 l, nem a nenhuma conduta que deles faça parte ou lhes esteja ligada, cobertos por revestimentos especiais denominados «revestimentos resistentes».
Limite de migração específica para o «BADGE» e alguns dos seus derivados
Os materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º não devem libertar as substâncias enumeradas no anexo I deste diploma, que dele faz parte integrante, numa quantidade que exceda o limite aí fixado.
Limite de migração específica para o «BFDGE» e alguns dos seus derivados
Os materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º não devem libertar as substâncias enumeradas no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, numa quantidade que, adicionada à quantidade de «BADGE» e dos seus derivados enumerados no referido anexo I, exceda o limite fixado no mesmo anexo II.
Utilização e ou presença de BADGE, BFDGE e NOGE
1 - A utilização e ou presença de BFDGE e NOGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2004.
2 - A utilização e ou presença de BADGE no fabrico de materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º é permitida até 31 de Dezembro de 2005.
Limites de detecção
1 - A quantidade de componentes do «NOGE» com mais de dois anéis aromáticos e, pelo menos, um grupo epoxi, bem como os seus derivados que contenham funções cloridrina e com massa molecular inferior a 1000 Dalton, não deve ser detectável nos materiais e objectos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, com o limite de detecção de 0,2 mg/6 dm2, incluindo a tolerância analítica.
2 - O limite de detecção mencionado no número anterior é determinado por um método de análise validado.
3 - No caso de não existir um método validado, pode ser utilizado um método com características de desempenho adequadas, na pendência do desenvolvimento de um método validado.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a utilização e ou presença nos materiais e objetos referidos no n.º 2 do artigo 2.º das substâncias indicadas no n.º 1 do mesmo artigo que não respeitem as condições e a data estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos deste diploma.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias
a) Perda do equipamento utilizado na prática da infracção;
b) Interdição, por um período de até dois anos, do exercício de actividade;
c) Encerramento do estabelecimento por um período de até dois anos.
2 - Às sanções acessórias previstas no número anterior é subsidiariamente aplicável o disposto no RJCE.
Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - (Revogado.)
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Norma transitória
1 - As disposições do presente diploma não se aplicam aos materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície e adesivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º postos em contacto com géneros alimentícios antes de 1 de Março de 2003.
2 - Os materiais e objectos a que se refere o número anterior podem continuar a ser colocados no mercado, desde que a data de enchimento conste dos mesmos.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, a data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita identificar a data de enchimento.
4 - Sempre que solicitado, a data de enchimento deve ser comunicada às autoridades competentes.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 11 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
1 - A soma dos níveis de migração das seguintes substâncias
a) BADGE [ = éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano];
b) BADGE.H(índice 2)O;
c) BADGE.HCl;
d) BADGE.2HCl;
e) BADGE.H(índice 2)O.HCl;
não pode exceder os seguintes limites
1 mg/kg em géneros alimentícios ou em simuladores de alimentos (excluindo a tolerância analítica); ou
1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro.
2 - Os ensaios relativos à migração devem ser efectuados segundo as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro. Contudo, em simuladores de alimentos aquosos, este valor deve incluir também o BADGE.2H(índice 2)O, a menos que se refira no rótulo do material ou objecto que este se destina apenas a utilização em contacto com os alimentos e ou bebidas para os quais tiver sido demonstrado que a soma dos níveis de migração das cinco substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 supra não pode exceder os limites constantes do mesmo n.º 1.
3 - Para efeitos do presente diploma, a migração específica de substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 deve ser determinada através de um método validado de análise. Caso tal método não exista, pode ser utilizado um método analítico com características de desempenho adequadas, enquanto se procede ao desenvolvimento de um método validado.
1 - A soma dos níveis de migração das seguintes substâncias
a) BFDGE [ = éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano];
b) BFDGE.H(índice 2)O;
c) BFDGE.HCl;
d) BFDGE.2HCl;
e) BFDGE.H(índice 2)O.HCl;
adicionada à soma dos níveis das substâncias constantes do anexo I, não pode exceder os seguintes limites
1 mg/kg em géneros alimentícios ou em simuladores de alimentos (excluindo a tolerância analítica); ou
1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro.
2 - Os ensaios relativos à migração devem ser efectuados segundo as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro. Contudo, em simuladores de alimentos aquosos, este valor deve incluir também o BFDGE.2H(índice 2)O, a menos que se refira no rótulo do material ou objecto que este se destina apenas a utilização em contacto com os alimentos e ou bebidas para os quais tiver sido demonstrado que a soma dos níveis de migração das cinco substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 supra, adicionada aos níveis das substâncias enumeradas no anexo I, não pode exceder os limites constantes do mesmo n.º 1.
3 - Para efeitos do presente diploma, a migração específica de substâncias das alíneas a), b), c), d) e e) enumeradas no n.º 1 deve ser determinada através de um método validado de análise. Caso tal método não exista, pode ser utilizado um método analítico com características de desempenho adequadas, enquanto se procede ao desenvolvimento de um método validado.