Estabelece as condições de higiene dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Os Regulamentos (CE) n.os <a href="eurlex.asp?ano=2004&id=304R0852" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">852/2004</a> e <a href="eurlex.asp?ano=2004&id=304R0853" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">853/2004</a>, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, determinam que os estabelecimentos que procedem à transformação de produtos de origem animal devem ser sujeitos a aprovação, estabelecendo ainda algumas condições que devem ser observadas para o efeito.
Os locais de extracção e processamento de mel e produtos apícolas estão incluídos naqueles estabelecimentos, pelo que há que estabelecer no ordenamento jurídico nacional as normas de execução que permitem dar cumprimento a tais normativos.
Para tanto, considerou-se que aquele sector comporta realidades díspares na dimensão, que importa regulamentar na devida proporção, não esquecendo que é necessário assegurar a higiene dos produtos da apicultura e, por esta via, a saúde pública.
Assim, este decreto-lei prevê dois tipos de processos, de registo ou de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Instituto do Consumidor.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Âmbito
O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação.
Definições
Para além das definições constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por
a) «Pólen» substância em pó que corresponde aos microgametofitos masculinos das plantas produzidos pelos gâmetas masculinos, que as abelhas da espécie Apis mellifera aglutinam com a adição de secreções salivares (pólen apícola), e levada para o interior da colmeia, onde é utilizada na preparação do alimento das larvas jovens;
b) «Própolis» mistura resinosa balsâmica de origem natural, de cor amarela, verde pardo, negro, castanho ou encarniçado, consoante a sua origem botânica, colhida pelas abelhas operárias da espécie Apis mellifera a partir de plantas específicas, à qual adicionam as suas próprias secreções glandulares e cera, sendo utilizada para proteger a colmeia;
c) «Geleia real» substância segregada pelo sistema glandular cefálico (glândulas hipofaríngeas e mandibulares) das abelhas operárias da espécie Apis mellifera com idade compreendida entre os 3 e 10 dias, utilizada para alimentar as suas larvas, e que constitui o único alimento da rainha durante toda a sua vida, permitindo a sua diferenciação dentro da colónia;
d) «Pão-de-abelha» ou perga o pólen recolhido pelas abelhas da espécie Apis mellifera e transportado para o interior da colmeia onde é misturado com mel, enzimas e secreções salivares, e armazenado no interior dos favos, sofrendo um processo de fermentação natural.
Classificação dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas e respetivo destino
1 - Os locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas são classificados em
a) «Unidades de produção primária», qualquer instalação do apicultor onde se procede às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, no que concerne ao mel e outros produtos apícolas provenientes da própria exploração, sem que seja alterada substancialmente a sua natureza;
b) «Estabelecimentos», qualquer instalação de uma empresa do setor alimentar aprovada nos termos do presente decreto-lei para as seguintes finalidades
i) Atividade de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas;
ii) Utilização de mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima, quando sejam provenientes de uma unidade de produção primária.
2 - O mel e outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária apenas podem ter como destino
a) Um estabelecimento, nos termos definidos na alínea b) do número anterior;
b) Qualquer outra instalação de uma empresa do setor alimentar devidamente aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que utilize mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima;
c) A venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, de acordo com as quantidades a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Registo das unidades de produção primária
1 - As unidades de produção primária carecem de registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 - Às unidades de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro.
Requerimento
1 - O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de requerimento nos serviços da DGAV, dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, cujo modelo se encontra disponível no portal da DGAV, do qual conste
a) O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos do requerente;
b) A indicação da residência ou sede social;
c) O número de identificação fiscal ou de pessoa colectiva;
d) A localização da unidade de produção primária;
e) O número de colmeias ou de cortiços que detém e respetiva localização;
f) Declaração relativa à conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004;
g) Declaração de intenção de fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos
a) Cópia do documento de identificação civil e identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular;
b) No caso de pessoa coletiva, certidão permanente atualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, sempre que não seja possível a consulta por meios eletrónicos.
Condições de funcionamento
As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º <a href="eurlex.asp?ano=2004&id=304R0852" title="Link para Regulamento da Comunidade Europeia">852/2004</a>.
Aprovação e licenciamento dos estabelecimentos
1 - A aprovação dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é concedida pela DGAV, desde que verificados os requisitos gerais exigidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e os requisitos específicos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
2 - Ao licenciamento dos estabelecimentos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação procedimental prevista no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ambos na sua redação atual.
3 - Para efeitos do licenciamento previsto no número anterior, considera-se como entidade coordenadora a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., ou o município territorialmente competente.
4 - A DGAV assegura a aprovação e publicação de orientação técnica relativa aos procedimentos de licenciamento e aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime.
Comercialização
O mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados quando tiverem uma das seguintes proveniências
a) Unidades de produção primária registadas;
b) Estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições nele estabelecidas;
c) Estabelecimentos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Rotulagem
1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem geral e específica, os produtos finais devem ostentar
a) O número de registo de apicultor, quando sejam provenientes de unidades de produção primária;
b) A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos aprovados.
2 - [Revogado.]
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE)
a) A comercialização de mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados;
b) O funcionamento de unidades de produção primária não registadas ou de estabelecimentos não aprovados ao abrigo do presente decreto-lei;
c) A extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas em unidades de produção primária, sempre que estes não sejam provenientes da sua exploração, ou a realização de operações em unidades de produção primária não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º relativamente aos destinos e quantidades autorizadas de mel e outros produtos apícolas;
e) A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Tramitação
A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência do respetivo inspetor-geral.
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
2 - A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 13 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.