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Estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 261/2013 2013-08-14 consolidada 2020-12-18

Portaria n.º 261/2013

de 14 de agosto

O regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos desportivos e demais medidas de segurança previstas em legislação especial, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, aprovou regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

A referida lei já estabelece um conjunto de medidas de segurança, na qual se destaca a obrigatoriedade de sistema de videovigilância e medidas de segurança física relativas ao recinto desportivo, pelo que o âmbito da presente portaria, atento o elenco previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, se restringe ao pessoal de segurança privada, em especial, quanto aos assistentes de recinto desportivo.

A criação da figura do assistente de recinto desportivo remonta à publicação do Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, justificada pela necessidade de enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização no nosso país da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004. Esta figura foi regulamentada pelas Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de dezembro, no quadro do regime de exercício da atividade de segurança privada, na altura o Decreto-Lei n.º 231/98 de 22 de julho.

No quadro da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o assistente de recinto desportivo é uma especialidade da profissão regulamentada de segurança privado, cujas funções se encontram previstas no n.º 5 do artigo 18.º.

Nestes termos, a presente portaria define os termos e condições da sua obrigatoriedade.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte

Portaria 261/2013 2013-08-14 consolidada 2020-12-18

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os termos e as condições de utilização de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo nos espetáculos desportivos nos quais se verifique a obrigação de disporem de sistema de segurança decorrente do respetivo regime legal.

2 - Para efeitos da presente portaria, aplicam-se as definições previstas no artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.

3 - O disposto na presente portaria não é aplicável aos espetáculos desportivos na via pública.

Portaria 261/2013 2013-08-14 consolidada 2020-12-18

Obrigatoriedade

1 - A utilização de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo é obrigatória nos espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam eventos nacionais ou internacionais, como tal qualificados nos termos da lei.

2 - Nos espetáculos desportivos a que se refere o número anterior, as funções previstas no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável às funções previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, em recinto desportivo, durante a realização de espetáculo desportivo, exercidas em locais de acesso vedado aos espetadores.

4 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor do espetáculo desportivo em articulação com a força de segurança territorialmente competente deve avaliar a necessidade de presença de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo, no sentido de garantir a segurança do recinto desportivo e anéis de segurança e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, sendo nestes casos aplicável o disposto no artigo 5.º

Portaria 261/2013 2013-08-14 consolidada 2020-12-18

Deveres dos assistentes de recinto desportivo

1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada constituem deveres especiais dos assistentes de recinto desportivo

a) Receber, dirigir e cuidar dos espetadores, independentemente da sua idade, raça, sexo ou da equipa que apoiam;

b) Atender com zelo e diligência queixas ou reclamações apresentadas por qualquer espetador;

c) Auxiliar na utilização segura dos recintos desportivos, dedicando todo o seu esforço ao bem-estar e segurança dos espetadores e ao bom desenrolar do espetáculo;

d) Colaborar com as forças de segurança e serviços de emergência, incluindo a prestação de primeiros socorros básicos, sempre que tal for necessário;

e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos de segurança relativos ao local onde presta serviço;

f) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança do complexo desportivo;

g) Manter uma atitude de completa neutralidade quanto ao desenrolar do espetáculo desportivo e ao seu resultado.

2 - A recusa ou incumprimento das orientações dadas pelo comandante da força de segurança presente no local, na situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui fundamento para aplicação em processo de contraordenação das sanções acessórias previstas no artigo 60.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

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Número de efetivos

1 - Os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de coordenador de segurança.

2 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto desportivo em que a sua utilização é obrigatória, ou não o sendo, sejam utilizados, são considerados os seguintes critérios

a) Relativamente a espetáculos qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/300, quando envolvam a categoria sénior e, de 1/400 quando envolvam outras categorias;

b) Relativamente a espetáculos não qualificados de risco elevado, a relação assistentes de recinto desportivo/espetadores é de 1/400.

3 - Em qualquer das situações previstas no número anterior o número mínimo de assistentes de recinto desportivo não pode ser inferior a dois.

4 - Para efeitos do n.º 2, o número de espetadores é determinado pelo número de ingressos ou convites emitidos até 72 horas antes do início de cada espetáculo desportivo.

5 - O disposto nos números anteriores não desonera o promotor do espetáculo desportivo do dever de garantir a contratação de pessoal de segurança privada em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.

Portaria 261/2013 2013-08-14 consolidada 2020-12-18

Deveres das entidades de segurança privada

1 - Constituem deveres especiais das empresas de segurança privada que prestem serviços de segurança privada em recintos desportivos

a) Não apoiar, sob qualquer forma, grupos organizados de adeptos;

b) Assegurar a designação do coordenador de segurança e de assistentes de recinto desportivo e comunicar ao gestor de segurança, até 48 horas antes do início do espetáculo desportivo, a identificação do primeiro e, até 6 horas antes do início do espetáculo desportivo, a listagem dos segundos, identificados pelos respetivos números de cartão profissional;

c) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto desportivo, através do coordenador de segurança, durante a realização do espetáculo desportivo.

2 - A comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior é remetida, pelo coordenador de segurança, devidamente atualizada, por meio seguro, à força de segurança territorialmente competente, até 2 horas antes do início de espetáculo desportivo.

3 - A insuficiência de assistentes de recinto desportivo nos termos previstos no artigo 4.º constitui violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

4 - Quaisquer alterações ou substituições dos intervenientes previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas em momento anterior ao respetivo início de funções.

Portaria 261/2013 2013-08-14 consolidada 2020-12-18

Norma revogatória

1 - São revogadas as Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, de 20 de dezembro.

2 - A formação prevista no n.º 5.º da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Portaria 261/2013 2013-08-14 consolidada 2020-12-18

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Em 12 de agosto de 2013.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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