Estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados de forma a promover a realização dos mesmos em segurança
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Statutory Text (10 Articles)
Portaria n.º 102/2014
de 15 de maio
Realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados
O regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos de espetáculos e demais medidas de segurança previstas na lei, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura.
Foram excluídos deste âmbito os recintos fixos de espetáculos de natureza artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de lugares permanentes e reservados aos espetadores, e os espetáculos de natureza não artística. Atendeu-se, contudo, à organização adaptativa dos modernos recintos fixos e consagrou-se um regime específico sempre que estes funcionem sem lugares marcados ou em regime misto.
Existindo regulamentação especial aplicável aos diferentes domínios de segurança de espetáculos e divertimentos públicos, a área de intervenção do sistema de segurança previsto na presente portaria abrange apenas medidas de prevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas.
Nestes termos, a presente portaria define os termos e condições da sua obrigatoriedade.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e aos divertimentos em recintos autorizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança.
2 - O recurso a pessoal de segurança privada é obrigatório nos espetáculos e divertimentos realizados nas seguintes condições
a) Em recintos fixos de espetáculo de natureza artística, não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores, autorizados para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 3000; ou
b) Em recintos improvisados, autorizados para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 1000.
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por
a) «Anel ou perímetro de segurança» a delimitação física do espaço exterior do recinto, ou local delimitado pela organização para a realização do evento, cuja montagem ou instalação compete ao promotor do espetáculo, após parecer favorável da força de segurança territorialmente competente;
b) «Área do espetáculo» a superfície onde se desenrola o espetáculo destinada ao público, incluindo as zonas de proteção;
c) «Espetáculo» o evento, ou conjunto de eventos limitados no tempo e no espaço, de representação artística de canto, dança ou música realizado em recinto ou local autorizado;
d) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do evento, nomeadamente, pela verificação da execução dos planos e regulamentos de prevenção e segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, os serviços de proteção civil e bombeiros, bem como pela definição das orientações do serviço de segurança privada;
e) «Promotor», a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos ou eventos ou que, quando aplicável, é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto improvisado, onde aqueles se realizem;
f) «Recinto» o conjunto de terrenos, construções e instalações, ainda que provisórias, destinadas ao espetáculo, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
g) «Recintos fixos de espetáculo de natureza artística», os espaços delimitados, resultantes de construção de caráter permanente, cobertos ou descobertos, que, independentemente da respetiva designação, tenham como finalidade principal a realização de espetáculos de natureza artística;
h) «Recintos improvisados», os espaços delimitados cobertos ou descobertos, com características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento específico, em lugares públicos ou privados.
Sistema de segurança obrigatório
1 - O sistema de segurança obrigatório para efeitos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, compreende
a) A elaboração de um plano de prevenção e segurança do espetáculo;
b) A utilização de coordenador de segurança para as funções previstas no n.º 3 do artigo 20.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
c) A utilização de assistentes de recinto de espetáculos para as funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
d) A adoção de sistema de videovigilância nas condições previstas no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, quando o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 15 000.
2 - A realização de eventos em recintos fixos de espetáculo de natureza artística autorizados quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita às obrigatoriedades prevista nas alíneas b) a d) do número anterior.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor deverá apresentar o plano de prevenção e segurança do recinto, o qual deverá contemplar o emprego dos meios de segurança, juntamente com prova de autorização por parte da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
4 - As funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, quando exercidas em espetáculos e divertimentos não abrangidos pela presente portaria, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto de espetáculos.
Plano de prevenção e segurança
1 - Sem prejuízo dos regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público exigíveis nos termos dos regimes jurídicos que lhes sejam aplicáveis, o promotor do espetáculo deve submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica, dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes.
2 - O plano de prevenção e segurança deve conter, entre outras, as seguintes medidas
a) Controlo de venda ou qualquer outra forma de oferta de títulos de ingresso;
b) A definição de lotação do recinto ou, quando ocorram vários eventos no mesmo recinto, simultaneamente ou não, das zonas que o compõem disponibilizadas para assistência a esses eventos;
c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso, dos caminhos de evacuação e a operacionalidade das saídas de emergência;
d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção de sistemas de controlo de acesso, que podem incluir as revistas, nos termos e com observância dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar atos de violência;
e) Determinação de zonas de paragem e estacionamento de viaturas das forças de segurança e de emergência, bem como dos circuitos de entrada, de circulação e de saída, numa lógica de segurança e facilitação;
f) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recintos de espetáculos.
g) Plano de evacuação e a localização dos pontos de encontro exteriores, com previsão da respetiva capacidade;
h) Nos espetáculos cuja lotação seja igual ou superior a 15 000 espetadores, definição do centro de operações para coordenação do evento, com a identificação dos representantes acreditados.
Deveres do promotor
Sem prejuízo dos deveres que lhe sejam cometidos na legislação e regulamentação aplicáveis, são deveres do promotor do espetáculo
a) Apresentar, até 30 dias úteis antes do início do espetáculo, o plano de prevenção e segurança do espetáculo;
b) Informar, até 24 horas antes do início do espetáculo, a força de segurança territorialmente competente, do número de títulos de ingresso distribuídos e/ou da estimativa de número de espetadores;
c) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto e anéis de segurança, sem prejuízo das competências legais das forças e serviços de segurança;
d) Designar o ponto de contacto para a segurança;
e) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e permanência de espetadores no recinto.
Deveres das entidades de segurança privada
Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada
a) Assegurar a designação do coordenador de segurança e dos assistentes de recinto de espetáculos, através de comunicação dos respetivos números de cartão profissional à força de segurança territorialmente competente, até seis horas antes do início do espetáculo;
b) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, por intermédio de coordenador de segurança, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empenhados no evento;
c) Cumprir e fazer cumprir os planos de segurança relativos ao local onde presta serviço;
d) Cumprir as diretivas recebidas da estrutura de segurança.
e) Qualquer alteração aos elementos abrangidos pela alínea a) deve ser comunicada antes do início de funções.
Número de efetivos de segurança privada
1 - Para efeitos do cálculo do número mínimo de assistentes de recinto de espetáculo devem ser utilizados os seguintes critérios
a) Em espetáculos com mais de 1000 e até 3000 espetadores, 6 assistentes de recinto de espetáculos;
b) Em espetáculos com mais de 3000 e até 5000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos;
c) Em espetáculos com mais de 5 000 e até 10 000 espetadores, 20 assistentes de recinto de espetáculos;
d) Em espetáculos com mais de 10 000 e até 15 000 espetadores, 30 assistentes de recinto de espetáculos;
e) Em espetáculos cujo número de espetadores previsto seja igual ou superior a 15 000, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1000 espetadores que excedam o limite superior da alínea d).
2 - Os números atrás referidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de coordenadores de segurança e de assistentes de recinto de espetáculos em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.
3 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor, em articulação com a força de segurança territorialmente competente, deve avaliar a necessidade de utilização de coordenador de segurança e de assistentes de recinto de espetáculo, no sentido de garantir a segurança do espetáculo ou evento e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência no espetáculo, nomeadamente as funções que devam, nos termos da lei, ser efetuadas por estes, sendo nestes casos aplicável o disposto nas alíneas b), c) e e) do artigo 5.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de assistentes de recinto de espetáculos não pode ser inferior a dois
Sistema de videovigilância
Os espetáculos e divertimentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), devem dispor de sistema de videovigilância nas condições constantes do plano de segurança, e que abranja, no mínimo, os locais destinados a
a) Acessos;
b) Venda de ingressos;
c) Instalação de equipamentos dispensadores automáticos de dinheiro;
d) Outros onde legislação específica assim o exija.»
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 17 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 28 de abril de 2014.